Não, as legislações estaduais usam as NCMs reunidas na tabela TIPI como referência. Para incluir uma mercadoria no regime de ST é necessário combinar: o nome ou a descrição dada pelos estados, a NCM e as vezes o segmentos a que foram incluídas , assim têm se posicionado os estados nas consultas respondidas aos contribuintes.
Desta forma não basta só a NCM para excluir ou incluir a mercadoria no regime de ST. Para convalidar tal informação temos a norma do Convênio ICMS 142/2018 , que e deixa claro tal posicionamento.
O Emitente da nota fiscal vai usar a NCM ajustada ou alterada e vão continuar aplicando o regime que era devido antes da alteração da NCM.
“ Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI deste convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.
§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida neste convênio.
§ 2° As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.
§ 3° Na hipótese do § 2° desta cláusula, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.
§ 4° As situações previstas nos §§ 2° e 3° desta cláusula não implicam alteração do CEST.”
Fundamentação legal: Convênio ICMS 142/2018 e Decreto 10.923/2021- Alterado pelo Decreto 11.047/2022 Clique a qui e veja a o anexo.
Estados que se manisfestaram quanto a utilização da nova TIPI:
SP- Diversas consultas de contribuintes