A nova TIPI mudou a NCM do meu produto, vai acabar a ST ?

Informação
A nova TIPI mudou a NCM do meu produto, vai acabar a ST ?
A nova TIPI mudou a NCM do meu produto, vai acabar a substituição tributária?

 

Não, as legislações estaduais  usam as NCMs reunidas na tabela TIPI como referência. Para incluir uma mercadoria  no regime de ST é necessário  combinar:  o nome ou a descrição dada pelos estados,  a NCM e as vezes o segmentos a que foram incluídas , assim têm se posicionado os estados nas consultas respondidas aos contribuintes.

 Desta forma não basta só a NCM para excluir ou incluir a mercadoria no regime de ST. Para convalidar tal informação temos a norma do Convênio ICMS  142/2018 , que e deixa claro tal  posicionamento.

O Emitente da nota fiscal vai usar a NCM ajustada ou alterada e vão continuar aplicando o regime que era devido antes da alteração da NCM.

 “ Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI deste convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.

§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida neste convênio.

§ 2° As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.

§ 3° Na hipótese do § 2° desta cláusula, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.

§ 4° As situações previstas nos §§ 2° e 3° desta cláusula não implicam alteração do CEST.”

 

Fundamentação legal: Convênio ICMS 142/2018 e Decreto 10.923/2021- Alterado pelo Decreto  11.047/2022 Clique a qui e veja a o anexo.

Estados que se manisfestaram quanto a utilização da nova TIPI:

AM- Veja aqui a noticia 

MG- Veja aqui a noticia

SP- Diversas consultas de contribuintes