Por intermédio do Comunicado 1
SER/SEFAZ, de 6-4-2022, publicado no DOE-AM de 18-4-2022, o Secretário
Executivo comunica que, com a entrada em vigor da nova TIPI, a partir de
1-4-2022, as inclusão, alteração e exclusão de códigos da NCM não implicam
mudanças quanto ao tratamento tributário previsto na legislação tributária
estadual, observada a adequada correlação entre os novos códigos e os
anteriormente aplicáveis.
COMUNICADO 1 SER/SEFAZ,
DE 6-4-2022
(DOE-AM DE 18-4-2022)
Esclarece sobre a
cobrança do ICMS devido por substituição tributária progressiva e por
antecipação com encerramento de tributação, em virtude das alterações
promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para adaptação às
modificações do Sistema Harmonizado (SH2022).
O Secretário Executivo
da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, tendo em vista o disposto na
Resolução GECEX nº 272 , de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum (TEC) para adaptação às modificações
do Sistema Harmonizado (SH-2022), bem como o disposto no Convênio ICMS nº
142/2018 , de 14 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de
substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com
encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações
subsequentes,
Comunica que:
1. a Resolução GECEX nº
272/2021 aprovou a nova classificação de mercadorias na NCM/SH, com inclusão,
alteração e exclusão de códigos, inclusive de mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de
tributação, passando a produzir efeitos a partir de 1º de abril de 2022.
2. o Convênio ICMS nº
142/2018 , em sua cláusula sétima, parágrafos 2º, 3º e 4º, determina que as
reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não
implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código
da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária, devendo o
contribuinte informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado
o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da
reclassificação, agrupamento ou desdobramento, sem que isso implique na
modificação do respectivo código especificador da substituição tributária
(CEST).
3. dessa forma, as
mercadorias sujeitas à substituição tributária progressiva ou à antecipação do
ICMS com encerramento de tributação, conforme estabelecido na legislação
tributária do Estado do Amazonas ou em acordos celebrados com outras unidades
federadas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz),
permanecem sujeitas à essa sistemática de cobrança do imposto, ainda que tenham
sofrido alteração em sua classificação na NCM/SH após publicação da Resolução
GECEX nº 272/2021 .
4. sobrevindo alteração
nos anexos do Conv. ICMS 142/2018, que relacionam as mercadorias passíveis de
sujeição ao regime de substituição tributária e de antecipação do ICMS com
encerramento de tributação, visando sua adequação à nova classificação na
NCM/SH, o governo do Estado, por meio da SEFAZ, providenciará a
compatibilização da legislação tributária estadual.
DARIO JOSE BRAGA PAIM
Secretário Executivo da
Receita