Amazonas dispõe sobre a nova TIPI

Comunicado 1 SER/SEFAZ - DOE-AM - 18/04/2022
Amazonas dispõe sobre a nova TIPI

Por intermédio do Comunicado 1 SER/SEFAZ, de 6-4-2022, publicado no DOE-AM de 18-4-2022, o Secretário Executivo comunica que,  com a entrada em vigor da nova TIPI, a partir de 1-4-2022, as inclusão, alteração e exclusão de códigos da NCM não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário previsto na legislação tributária estadual, observada a adequada correlação entre os novos códigos e os anteriormente aplicáveis.

 

 

COMUNICADO 1 SER/SEFAZ, DE 6-4-2022
(DOE-AM DE 18-4-2022)

 

Esclarece sobre a cobrança do ICMS devido por substituição tributária progressiva e por antecipação com encerramento de tributação, em virtude das alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH2022).

O Secretário Executivo da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, tendo em vista o disposto na Resolução GECEX nº 272 , de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum (TEC) para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022), bem como o disposto no Convênio ICMS nº 142/2018 , de 14 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes,

Comunica que:

1. a Resolução GECEX nº 272/2021 aprovou a nova classificação de mercadorias na NCM/SH, com inclusão, alteração e exclusão de códigos, inclusive de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, passando a produzir efeitos a partir de 1º de abril de 2022.

2. o Convênio ICMS nº 142/2018 , em sua cláusula sétima, parágrafos 2º, 3º e 4º, determina que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária, devendo o contribuinte informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento, sem que isso implique na modificação do respectivo código especificador da substituição tributária (CEST).

3. dessa forma, as mercadorias sujeitas à substituição tributária progressiva ou à antecipação do ICMS com encerramento de tributação, conforme estabelecido na legislação tributária do Estado do Amazonas ou em acordos celebrados com outras unidades federadas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), permanecem sujeitas à essa sistemática de cobrança do imposto, ainda que tenham sofrido alteração em sua classificação na NCM/SH após publicação da Resolução GECEX nº 272/2021 .

4. sobrevindo alteração nos anexos do Conv. ICMS 142/2018, que relacionam as mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, visando sua adequação à nova classificação na NCM/SH, o governo do Estado, por meio da SEFAZ, providenciará a compatibilização da legislação tributária estadual.

DARIO JOSE BRAGA PAIM

 

Secretário Executivo da Receita