Minas Gerais dispõe sobre a nova TIPI

Comunicado 2 SUTRI - DO-MG - 31/03/2022
Minas Gerais dispõe sobre a nova TIPI

Por intermédio do Comunicado 2 SUTRI, de 30-3-2022, publicado no DO-MG de 31-3-2022, o Superintendente de Tributação comunica que com a entrada em vigor da nova TIPI, a partir de 1-4-2022, as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário previsto na legislação tributária estadual, observada a adequada correlação entre os novos códigos e os anteriormente aplicáveis.

 

 

COMUNICADO 2 SUTRI, DE 30-3-2022
(DO-MG DE 31-3-2022)

O Superintendente de Tributação, no uso de suas atribuições, e considerando,

1. o Decreto Federal nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021, com vigência a partir de 1º de abril de 2022, que aprovou a nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), que tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a qual constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH);
2. que a nova TIPI enseja reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM;
3. que essas reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM podem implicar em alteração de alguns dos códigos previstos na legislação tributária estadual, para fins de aplicação de tratamentos tributários, tais como o regime da substituição tributária e benefícios fiscais;


COMUNICA que, com a entrada em vigor da nova TIPI, a partir de 1º de abril de 2022, as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário previsto na legislação tributária estadual, observada a adequada correlação entre os novos códigos e os anteriormente aplicáveis.
Desse modo, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.


Relativamente à substituição tributária, tais alterações não implicam em inclusão ou exclusão de mercadorias do regime e tampouco mudança do CEST.

MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES
Superintendente de Tributação