Santa Catarina dispõe sobre a DeSTDA

Decreto 811 - DO-SC - 28/08/2020
Santa Catarina dispõe sobre a DeSTDA
Foi publicado no DO-SC de 28-8-2020, o Decreto 811, de 28-8-2020, que altera o RICMS-SC (Decreto 2.870/2001) para estabelecer as regras sobre o recolhimento, apuração e prazo, na hipótese de aplicação da alíquota de 12% quando ocorrer a mudança da destinação da mercadoria, sendo o destinatário solidariamente responsável pelo recolhimento da diferença de alíquota do imposto. Para o contribuinte submetido ao regime normal de apuração, o imposto devido por responsabilidade será compensado com créditos registrados em conta gráfica, dentro do mês, e enquadrado no Simples Nacional, será apurado mensalmente, mediante declaração na DeSTDA, com efeitos desde 28-8-2020.



DECRETO 811, DE 28-8-2020

(DO-SC DE 28-8-2020)



O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 5º da Lei nº 17.878, de 27 de dezembro de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8011/2020,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.123 – O art. 53 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 23. O imposto devido por responsabilidade, nos termos do § 6º do art. 26 deste Regulamento, por contribuinte:
I – submetido ao regime normal de apuração, será compensado com créditos registrados em conta gráfica, dentro do mês; e
II – enquadrado no Simples Nacional, será apurado mensalmente, mediante declaração na DeSTDA, prevista no art. 22 do Anexo 4 do RICMS/SC-01.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.124 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 31. O imposto relativo ao diferencial de alíquotas, previsto no inciso XIV do art. 3º, e o decorrente do disposto no § 6º do art. 26 deste Regulamento, devidos por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, serão recolhidos até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, observado  o disposto no art. 22 do Anexo 4.
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.125 – O art. 22 do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. O contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado, optante pelo Simples Nacional, entregará, para os fatos geradores ocorridos a partir de  1º de janeiro de 2016, a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota  e Antecipação (DeSTDA), destinada a informar o montante para recolhimento mensal relativo ao imposto devido por substituição tributária, diferencial de alíquotas, recolhimento antecipado e o decorrente do previsto no § 6º do art. 26 do Regulamento, na forma do disposto no Título VII do Anexo 11 do Regulamento.
......................................................................................................
§ 12. Os valores relativos ao imposto devido por substituição tributária, diferencial de alíquotas, recolhimento antecipado e o decorrente do disposto no § 6º do art. 26 do Regulamento serão computados pelo somatório dos débitos declarados mensalmente em DeSTDA para fins de geração do DARE e, no caso de débitos declarados e não recolhidos no prazo de vencimento, para fins de inscrição em dívida ativa.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.126 – O art. 84 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 84. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 3º ..............................................................................................
......................................................................................................
V – ICMS devido por responsabilidade nos termos do § 6º do art. 26 do Regulamento.
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.127 – O art. 86 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 86. ........................................................................................
......................................................................................................


§ 3º Para fins de declaração na DeSTDA, o valor do imposto devido por responsabilidade nos termos do § 6º do art. 26 do Regulamento deverá ser somado ao valor do imposto devido em razão de operação interestadual sujeita ao diferencial de alíquotas, segregando, na forma prevista no Ato COTEPE a que se refere o caput deste artigo, os valores referentes às mercadorias destinadas ao uso ou consumo daquelas destinadas ao ativo permanente.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Chefe da Casa Civil, designado
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda