Foi publicada
no DO-SP de 29-8-2020, a Portaria 78 CAT de 28-8-2020, que fixa os preços sugeridos para determinação da base de cálculo do ICMS
nas operações sujeitas à substituição tributária com sorvetes e preparados para
fabricação de sorvete em máquinas, produzindo efeitos a partir de 1-9-2020.
(DO-SP DE 29-8-2020)
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A e
28-B da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41 e 43 do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e
CONSIDERANDO o pedido formulado pelo Sicongel - Sindicato da
Indústria Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e
Liofilizados no Estado de São Paulo, no qual consta indicação de preços
sugeridos para determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com
sorvetes, sujeitas à substituição tributária, expede a seguinte
PORTARIA:
Artigo
1° Para determinação da
base de cálculo do ICMS na sujeição passiva por substituição tributária com
retenção antecipada do imposto nas operações com sorvete e preparado para
fabricação de sorvete em máquina, indicados no Anexo IV da Portaria CAT 68/19,
de 13-12-2019, serão utilizados, no período de 01-09-2020 a 31-03-2021, os preços
indicados no Anexo Único, exceto nas hipóteses do artigo 2°.
Artigo
2° Nas hipóteses a
seguir indicadas, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição
tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluído os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação do
percentual de margem de valor agregado previsto no parágrafo único:
I - quando não forem
utilizados os valores mencionados no Anexo Único em virtude de decisão
administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de
cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta
portaria;
II - quando o valor da
operação própria do substituto for igual ou superior a 80% do preço sugerido
constante no Anexo Único;
III - quando não houver
indicação de preço no Anexo Único desta portaria.
Parágrafo
único. A margem de valor
agregado de que trata o “caput” será:
1 - 70% para as mercadorias
indicadas no item 1 do Anexo IV da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019;
2 - 328% para as
mercadorias indicadas no item 2 do Anexo IV da Portaria CAT 68/19, de
13-12-2019.
Artigo
3° Fica revogada, a
partir de 01-09-2020, a Portaria CAT 31/20, de 19-03-2020.
Artigo
4° Esta portaria entra
em vigor em 01-09-2020.