(DO-PE DE 31-7-2018)
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 3º-A do Decreto nº 32.958, de 21.1.2009, e a conveniência da adoção de medidas de política tributária que permitam a adequação dos valores da base de cálculo do ICMS por substituição tributária, nas operações com cimento, em relação aos preços praticados no mercado,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com os produtos relacionados no Anexo Único, observando-se o disposto no artigo 3º-A do Decreto nº 32.958, de 21.1.2009.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º.8.2018.
BERNARDO JUAREZ D’ALMEIDA
Coordenador da Administração Tributária Estadual
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 025/2018
CIMENTO | ||||
MARCA COMERCIAL
| BASE DE CÁLCULO DO ICMS POR EMBALAGEM (R$) | |||
5 kg | 25 kg | 40 kg | 50 kg | |
APODI |
|
|
| 24,20 |
CIMPOR |
|
|
| 24,42 |
ELIZABETH |
| 13,00 |
| 21,81 |
FORTE |
| 12,25 |
| 20,53 |
MIZU |
|
|
| 23,89 |
MONTES CLAROS |
|
|
| 21,76 |
NACIONAL |
|
|
| 21,00 |
PAJEÚ |
|
|
| 20,92 |
POTY |
| 13,96 |
| 22,63 |
ZEBU |
|
|
| 21,61 |
OUTRAS | 8,00 | 14,51 | 24,15 | 24,70 |