Mato Grosso modifica regras de ressarcimento da ST

Decreto 1.405 - DO-MT - Edição Extra - 30/05/2022
Mato Grosso modifica regras de ressarcimento da ST

O Decreto 1.405 de 30-5-2022, publicado no DO-MT Edição Extra de 30-5-2022, altera o RICMS-MT aprovado pelo Decreto 2.212/2014, dentre outros assuntos, ficou revogado o item que trata da obrigatoriedade nas informações complementares na nota fiscal de ressarcimento da ST, quando a saída subsequente da mercadoria for efetuada em operação interestadual, do número do processo e/ou do documento que deferiu o ressarcimento, com efeitos desde 30-5-2022.



DECRETO 1.405, DE 30-5-2022
(DO-MT DE 30-5-2022 - EDIÇÃO EXTRA)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que, sendo permanente o interesse da Administração Tributária pela simplificação de procedimentos, sem comprometimento dos controles fazendários, não mais se exigirá autorização prévia para ressarcimento pelo fornecedor ao contribuinte substituído do imposto devido por substituição tributária, retido antecipadamente, quando a saída subsequente da mercadoria for efetuada em operação interestadual, ficando a respectiva a efetivação, mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, sujeita a homologação posterior pelo fisco;

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária vigente;

DECRETA:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - renumerado para § 1° o parágrafo único do artigo 112-A, mantido o respectivo texto, ficando acrescentado o § 2° ao referido artigo, conforme segue:

“Art. 112-A (...)

§ 1° (...)

§ 2° O reconhecimento da regularidade da operação e da exatidão dos valores a que se refere o § 1° deste artigo ficarão sujeitos a posterior homologação pelo fisco mato-grossense. ”

II - revogado o inciso III do § 4° do artigo 457.

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.



MAURO MENDES

Governador do Estado

 

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

Secretário de Estado de Fazenda