A Portaria 20 SRE de 30-3-2022, publicada no
DO-SP de 31-3-2022, fixa os preços sugeridos para determinação da base de
cálculo do ICMS nas operações sujeitas à substituição tributária com sorvetes e
preparados para fabricação de sorvete em máquinas, produzindo efeitos a partir
de 1-4-2022. Foi revogada a Portaria CAT 19/2021.
PORTARIA 20 SRE, DE 30-3-2022
(DO-SP DE 31-3-2022)
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL,
tendo em vista o disposto nos artigos 28-A e 28-B da Lei 6.374, de 1º de março de
1989, e nos artigos 41 e 43 do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de
2000, e considerando o pedido formulado pelo Sicongel - Sindicato da Indústria
Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e
Liofilizados no Estado de São Paulo, no qual consta indicação de preços
sugeridos para determinação da
base de cálculo do ICMS nas operações com sorvetes, sujeitas à
substituição tributária, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Para determinação da base de cálculo do ICMS na sujeição
passiva por substituição tributária com retenção antecipada do imposto nas
operações com sorvete e preparado para fabricação de sorvete em máquina,
indicados no Anexo IV da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019,
serão utilizados, no período de 1º de abril de 2022 a 31 de agosto de 2022, os
preços indicados no Anexo Único, exceto nas hipóteses do artigo 2º.
Artigo 2º - Nas hipóteses a seguir indicadas, a base de cálculo do
imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado
pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido
do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado
previsto no parágrafo único:
II - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% do preço sugerido constante no Anexo Único;
III - quando não houver indicação de preço no Anexo Único desta portaria.
Parágrafo único - A margem de valor agregado de que trata o “caput” será:
1 - 70% para as mercadorias indicadas no item 1 do Anexo IV da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019;
2 - 328% para as mercadorias indicadas no item 2 do Anexo IV da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019.
Artigo 3º - Fica revogada a Portaria CAT 19/21, de 25 de março de 2021.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de abril de 2021.
NOTA COAD: Anexo Único em construção