São Paulo estabelece nova pauta de sorvetes

Portaria 20 SRE - DO-SP - 31/03/2022
São Paulo estabelece nova pauta de sorvetes

A Portaria 20 SRE de 30-3-2022, publicada no DO-SP de 31-3-2022, fixa os preços sugeridos para determinação da base de cálculo do ICMS nas operações sujeitas à substituição tributária com sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquinas, produzindo efeitos a partir de 1-4-2022. Foi revogada a Portaria CAT 19/2021.



PORTARIA 20 SRE, DE 30-3-2022
(DO-SP DE 31-3-2022)

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A e 28-B da Lei 6.374, de 1º de março de

1989, e nos artigos 41 e 43 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando o pedido formulado pelo Sicongel - Sindicato da Indústria Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados no Estado de São Paulo, no qual consta indicação de preços sugeridos para determinação da
base de cálculo do ICMS nas operações com sorvetes, sujeitas à substituição tributária, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Para determinação da base de cálculo do ICMS na sujeição passiva por substituição tributária com retenção antecipada do imposto nas operações com sorvete e preparado para fabricação de sorvete em máquina, indicados no Anexo IV da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, serão utilizados, no período de 1º de abril de 2022 a 31 de agosto de 2022, os preços indicados no Anexo Único, exceto nas hipóteses do artigo 2º.
Artigo 2º - Nas hipóteses a seguir indicadas, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado previsto no parágrafo único:

I - quando não forem utilizados os valores mencionados no Anexo Único em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
II - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% do preço sugerido constante no Anexo Único;
III - quando não houver indicação de preço no Anexo Único desta portaria.
Parágrafo único - A margem de valor agregado de que trata o “caput” será:
1 - 70% para as mercadorias indicadas no item 1 do Anexo IV da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019;
2 - 328% para as mercadorias indicadas no item 2 do Anexo IV da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019.
Artigo 3º - Fica revogada a Portaria CAT 19/21, de 25 de março de 2021.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de abril de 2021.

NOTA COAD: Anexo Único em construção