Paraná fixa pauta fiscal de bebidas frias

Norma de Procedimento Fiscal 63 RE - DO-PR - 28/11/2022
Paraná fixa pauta fiscal de bebidas frias

Foi publicada no DO-PR de 28-11-2022 a Norma de Procedimento Fiscal 63 RE de 28-11-2022, que definiu os preços a serem utilizados no cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cervejas, refrigerantes, energéticos e isotônicos, produzindo efeitos a partir de 1-12-2022.

 

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 63 RE DE 28-11-2022

(DO-PR DE 28-11-2022)

 

O Diretor da Receita Estadual do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 1.132, de 28 de julho de 2017,

Considerando o disposto no § 3º do art. 10 e no caput do art. 24 do Anexo X, ambos do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 7871 de 29 de setembro de 2017, e nos §§ 1º e 3º do art. 11 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996,

Considerando os pedidos de inclusões, alterações e exclusões de produtos e os dados das pesquisas dos preços usualmente praticados pelo substituído final no mercado, realizadas pelas instituições abaixo elencadas e protocolados sob nº 19.734.019-3:

- Fink & Schappo Consultoria Ltda., em conjunto com a Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja - SINDICERV e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas - ABIR;

- Shopping Brasil, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas - ABRABE;

- FUNDACTE - Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino - apresentada pela Associação Brasileira da Indústria da Cerveja - CERVBRASIL;

Resolve:

1. Para fins da presente Norma de Procedimento Fiscal, consideram-se contribuintes substitutos aqueles definidos no artigo 24 do Anexo IX do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 7871, de 29 de setembro de 2017.

2. Para efeito de retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes com CERVEJAS, REFRIGERANTES, ENERGÉTICOS e ISOTÔNICOS, no período de 1º de dezembro de 2022 até 31 de março de 2022, deverão ser considerados os valores constantes das tabelas dos ANEXOS I, II e III, respectivamente, desta Norma de Procedimento Fiscal.

3. Os valores estabelecidos nesta Norma de Procedimento Fiscal deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS, nas vendas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado.

3.1. Nas notas fiscais que acobertarem as operações, deverá constar a expressão: "BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME NPF Nº 63/2022".

4. As marcas ou embalagens não relacionadas nas tabelas citadas acima poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado encaminhar requerimento neste sentido à REPR - Receita Estadual do Paraná, localizada na Avenida Vicente Machado, 445 - Curitiba, PR, destinado à Inspetoria Geral de Fiscalização/Setor Especializado em Bebidas.

5. Independentemente do disposto no item 2 desta Norma de Procedimento Fiscal, poderá a Receita Estadual alterar os períodos e as tabelas vigentes a qualquer momento, mediante publicação de novas tabelas no Diário Oficial Executivo.

6. Deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no artigo 3º da Resolução SEFA nº 571/2019, nas seguintes situações:

6.1. em virtude de decisão administrativa ou judicial que determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta Norma de Procedimento Fiscal;

6.2. para determinação da base cálculo da substituição tributária de cervejas, refrigerantes, energéticos e isotônicos, importados, exceto para aquelas constantes das tabelas mencionadas no item 2 desta Norma de Procedimento Fiscal;

6.3. para produto enquadrado em "DEMAIS MARCAS DE FABRICAÇÃO

NACIONAL", "OUTRAS" ou "DEMAIS MARCAS", nas tabelas mencionadas no item 2 desta Norma de Procedimento Fiscal, com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido;

6.4. quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior à base de cálculo da substituição tributária prevista na forma desta Norma de Procedimento Fiscal.

7. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2022.

 Roberto Zaninelli Covelo Tizon

Diretor da Receita Estadual

ANEXO I

 

Anexo em construção