ES estabelece normas para credenciamento de escala não relevante

Portaria 27-R SEFAZ - DO-ES - 31/03/2020
ES estabelece normas para credenciamento de escala não relevante

Foi publicada no DO-ES de 31-3-2022, a Portaria 27-R de 29-3-2022, estabelece os procedimentos a serem observados pelos estabelecimentos para o credenciamento para fins de inaplicabilidade da substituição tributária, sobre os bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante, produzindo efeitos a partir de 1-4-2022.

 

PORTARIA 27-R, DE 29-3-2022

(DO-ES DE 31-3-2021)

 

 O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual;

Resolve:

Art. 1º O estabelecimento interessado em ser credenciado para fins de inaplicabilidade da substituição tributária sobre os bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante, nos termos do art. 185-E do RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, deverá encaminhar requerimento, por meio do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos - e-Docs, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição ou ao Protocolo Geral da Sefaz.

 

Art. 2º O pedido de credenciamento de que trata o art. 1º será analisado pela Gerência Tributária - Getri, observado o seguinte:

I - os bens e mercadorias relacionados no Anexo XXVII do Convênio ICMS 142/2018 serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:

a) seja optante pelo Simples Nacional;

b) tenha auferido, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

c) possua estabelecimento único;

 

II - para os fins de que trata o inciso I, "b", caso o contribuinte não tenha realizado suas atividades durante todo o exercício anterior, inclusive na hipótese de início de suas atividades no decorrer do exercício, considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetiva atividade;

III - na hipótese de deferimento do pedido, o estabelecimento será incluído no Anexo Único desta Portaria, ficando desobrigado de reter e recolher o imposto incidente sobre as operações subsequentes, sempre que promover saída de produtos, de sua produção, listados no Anexo XXVII do Convênio ICMS 142/2018 .

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no 1º dia do mês subsequente ao de sua publicação.

 

 

MARCELO ALTOÉ

 

Secretário de Estado da Fazenda

 

ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 27-R, DE 29 DE MARÇO DE 2022.

 

Contribuintes credenciados para fins de inaplicabilidade da substituição tributária sobre os bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante, nos termos do art. 185-E do RICMS/ES (conforme o art. 2º, II)

 

 

Razão Social

Inscrição Estadual

Processo nº

Lucimar Welmer Alimentos Ltda.

083.836.59-4

2022-K8RVP