Foi publicado no DO-PB de hoje, 31-1, o Decreto 43.390, de 30-1-2023,
que altera no Decreto 18.930/97 (RICMS-PB), normas referentes a Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais On-line, para estabelecer que passa a
vigorar conforme modelo publicado no site do CONFAZ, bem como revogar
disposições que determinava que cada via deveria conter de forma impressa a sua própria destinação na margem
esquerda, com efeitos a partir de 31-1-2023.
DECRETO
43.390, DE 30-1-2023
(DO-PB DE 31-1-2023)
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e
tendo em vista o Ajuste SINIEF 59/22,
DECRETA:
Art. 1º O § 4º do art. 261-A do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“§ 4º Na emissão da GNRE On-Line, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB
- poderá, também, exigir o código de classificação da receita estadual
associado ao Código de Receita a que se refere o Ajuste SINIEF 01/10, hipótese
em que será obrigatória a sua informação.” .
Art. 2º O Anexo 119 - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
On-Line - GNRE On-Line - Modelo 28, previsto no art. 261-A do Regulamento do
ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a
vigorar conforme modelo publicado no site do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) no link:
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/outros/modelos/modeloseformularios
(Ajuste SINIEF ICMS 59/22).
Art. 3º Fica revogado o § 3º do art. 261-A do Regulamento do ICMS - RICMS,
aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Ajuste SINIEF 59/22).
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições
contidas neste Decreto no período de 15 de dezembro de 2022 até a data de sua
publicação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador