O Decreto 291, de 27-1, publicado no DO-PR de 27-1-2023,
introduziu modificações no Decreto 7.871/2017 (RICMS/PR), dentre elas,
destacamos as alterações nos segmentos de artefatos de uso domésticos, produtos
de papelaria, cosméticos e perfumaria, fermentas, máquinas e aparelhos mecânicos
e automáticos, pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, produtos eletrônicos
e eletrodomésticos, no que diz respeito a exclusão da responsabilidade pela
retenção e recolhimento do imposto aos contribuintes localizados no estado do Rio
Grande do Sul, produzindo efeitos desde 1-7-2022, como estabelecido pelos diversos
Protocolos ICMS mencionados no ato.
DECRETO 291, DE
27-1-2023
(DO-PR DE 27-1-2023)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando os Protocolos ICMS
154, de 6 de dezembro de 2013, 58, de 2 de outubro de 2018, 35, de 1º de julho
de 2019, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28, de 11 de abril de 2022, celebrados no
âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e o Despacho nº
29, de 2 de junho de 2022, publicado pelo Confaz,
conforme consta no protocolado sob nº 19.078.865-2,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 661ª O parágrafo único do art. 31 do
Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto
fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos
estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, inclusive
em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolo ICMS 22/2022). (NR).Alteração
662ª O parágrafo único do art. 33 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte
redação:
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento
remetente localizado nos estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo,
inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 6/2019 e
27/2022). (NR)
Alteração 663ª Os §§ 1º e 7º do art. 96 do Anexo IX
passam a vigorar com a seguinte redação:§ 1.º A responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento
remetente localizado nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Maranhão, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio
de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Sergipe, São Paulo e
Tocantins, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS
164/2010, 54/2017, 58/2018, 12/2019 e 32/2020). NR).
..................................................................................................................
§7º Para os contribuintes estabelecidos nos estados do Acre, Maranhão, Mato
Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e
Tocantins, o disposto nesta Seção somente se aplica para os produtos descritos
nas posições 23, 24, 25, 40, 41, 49, 49-A, 50, 51, 52, 59 e 64 da tabela do
caput deste artigo (Protocolo ICMS 58/2018). (NR).
Alteração 664ª O parágrafo único do art. 99 do Anexo IX passa a vigorar com a
seguinte redação:
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto
fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos
estados de Alagoas, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, inclusive em
relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 193/2009, 29/2013,
83/2015, 37/2016, 39/2016, 10/2019 e 24/2022). (NR).
Alteração 665ª O parágrafo único do art. 107 do Anexo IX passa a vigorar com a
seguinte redação:
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto
fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados
do Acre, Amapá, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba,
Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, São Paulo e Sergipe,
e no Distrito Federal, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas
(Protocolos ICMS 154/2013, 8/2019 e 26/2022 e Despacho Confaz 29/2022). (NR).
Alteração 666ª O § 1º do art. 111 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte
redação:
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também
atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Amapá,
Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial
de alíquotas (Protocolos ICMS 35/2019 e 25/2022). (NR).Alteração 667ª O § 4º do
art. 116 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º A responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto em relação
aos produtos previstos nas posições 5, 7 e 9 da tabela do caput somente se
aplica aos contribuintes estabelecidos nos estados de Minas Gerais, Rio de
Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, devendo, em relação às operações
promovidas pelos contribuintes estabelecidos nos demais Estados, ser observado
o disposto no art. 11 deste Anexo (Convênios ICMS 85/1993 e 180/2013;
Protocolos ICMS 203/2009, 106/2013 e 28/2022).
(NR).
Alteração 668ª O § 1º do art. 123 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte
redação:
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também
atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Amapá,
Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, inclusive em relação ao
diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 192/2009, 168/2013, 11/2017, 68/2018
e 23/2022). (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de julho de 2022.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda