MS prorroga apresentação de arquivos e documentos fiscais

Decreto 14.647 -DO-MS - 30/12/2016
MS prorroga apresentação de arquivos e documentos fiscais
O Decreto 14.647, de 29/12/2016, publicado no DO-MS de 30-12-2016, prorroga a entrega de diversas declarações ?fiscai especificadas no ato em comento.





DECRETO 14.647, DE 29-12-2016
(DO-MS DE 30-12-2016)




O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 5º da Lei n° 4.946, de 13 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos que ainda não entregaram a Escrituração Fiscal Digital (EFD), relativa a períodos cujo prazo de entrega original tenha vencido antes de 14 de dezembro de 2016, podem entregá-la até 31 de março de 2017.
Parágrafo único. O novo prazo previsto no caput deste artigo aplica-se, também, nos casos de falta de entrega dos seguintes documentos ou arquivos, relativos a períodos ou a fatos cujo prazo de entrega original tenha vencido antes de 14 de dezembro de 2016:
I - Declaração Anual de Produtor (DAP);
II - Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA);
III - Guia de Informação e Apuração do ICMS Benefícios Fiscais (GIA-BF);
IV - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA); e
V - arquivos referentes a informações prestadas pelo Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA), na forma estabelecida no Decreto n° 9.991, de 24 de julho de 2000.
Art. 2º Aos estabelecimentos que, encontrando-se nas situações a que se refere o art. 1º deste Decreto, entregarem os arquivos ou os documentos nele referidos, no novo prazo nele fixado, não se aplica multa pelo descumprimento do prazo original.
§ 1º A multa pelo descumprimento do prazo original também não se aplica aos estabelecimentos que, na data da publicação deste Decreto, já tenham entregado os arquivos ou os documentos a que se refere o art. 1º deste Decreto.
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda deve dar baixa dos registros relativos às pendências por falta de entrega dos arquivos ou dos documentos a que se refere o art. 1º deste Decreto, relativamente aos estabelecimentos que tenham entregado, nos termos do § 1º deste artigo ou do art. 1º deste Decreto, esses arquivos ou documentos.
Art. 3º O disposto neste Decreto não dispensa o pagamento dos créditos tributários relativos a multas aplicadas mediante a lavratura de Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, cuja cientificação ao sujeito passivo tenha ocorrido antes de 14 de dezembro de 2016, nem autoriza a devolução de créditos tributários já pagos.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda