Foi publicado no DO-SC - Edição Extra de 29-11-2023,
o Decreto 367 de 29-11-2023, que modificou o RICMS/SC aprovado pelo Decreto
2.870/2001, dentre outros assuntos, referente à formação da base de cálculo da
substituição tributária nas operações com cigarros e derivados de fumo,
produzindo efeitos a partir das datas especificadas no ato.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições
privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da
Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos
autos do processo nº SEF 9458/2023,
DECRETA:
Art. 1º
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO
4.657 – O art. 69 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 69.
..............................................................
............................................................................
§
5º A fiscalização de que trata o caput deste artigo poderá ser
exercida por qualquer meio, de modo presencial ou não presencial,
inclusive por acesso remoto.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.658 – O
art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
8º
................................................................
...........................................................................
VII
– saída de energia
elétrica;
............................................................................
§
1º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica:
I
– quando o estabelecimento destinatário ou remetente for
enquadrado no Simples Nacional;
II – às operações de saída
de madeira não originária do Estado de Santa Catarina, ou de
produtos dela derivados; e
III – às operações direcionadas
a contribuintes que não continuem o processo de beneficiamento da
madeira adquirida ou dos produtos dela
derivados.
............................................................................
§
16. O disposto no inciso VII do caput deste artigo não se aplica às
saídas com destino a consumidor final promovidas por empresa
distribuidora ou cooperativa de distribuição de energia elétrica.”
(NR)
ALTERAÇÃO 4.659 – O art. 57 do Anexo 3 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 57.
..............................................................
I
– na saída de produto com o preço final a consumidor sugerido
pelo fabricante, o respectivo
preço;
.................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 4.660 – O art. 94-I do Anexo 6 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 94-I.
............................................................
............................................................................
§
6º Ficam dispensados da entrega dos arquivos previstos nesta Seção
os contribuintes relacionados no § 3º do art. 22-G do Anexo 7.”
(NR)
ALTERAÇÃO 4.661 – O art. 7º-C do Anexo 7 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º-C.
...........................................................
Parágrafo
único. Ato do titular da DIAT disciplinará o acesso remoto, pela
internet, ao programa aplicativo de que trata o caput deste artigo,
para fins de consulta e extração das informações necessárias à
auditoria fiscal.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.662 – O Capítulo I do
Título XI do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 149-B, com a
seguinte redação:
“Art. 149-B. É vedada a escrituração de
NF3e que contenha apenas itens sem a indicação de Código de
Situação Tributária (CST) .(Ajuste SINIEF 7/23).” (NR)
ALTERAÇÃO
4.663 – O art. 166 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 166. A utilização da NF3e de que trata este
Título será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2024 (Ajuste
SINIEF 14/23).” (NR)
ALTERAÇÃO 4.664 – O art. 215 do Anexo
11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 215.
............................................................
§
1º Nas situações em que os créditos mencionados no caput deste
artigo tiverem utilização diversa de serviços de telecomunicação,
o contribuinte poderá emitir, no período de apuração
correspondente, NFCom de finalidade de ajuste, por terminal,
detalhando por itens cada serviço diverso tomado, referenciando as
chaves de acesso das respectivas NFCom anteriores a que se referem os
créditos utilizados de forma diversa.
§ 2º O aproveitamento
do crédito do imposto, nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º
deste artigo, fica condicionado ao atendimento do disposto na Seção
IV do Capítulo IV do Título III da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro
de 1966.
§ 3º Havendo erro, a NFCom de finalidade de ajuste
poderá ser cancelada ou, se isto não for possível, poderá ser
emitida outra NFCom de finalidade de ajuste, contendo correção para
compensação a débito ou a crédito.” (NR)
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos:
I – a contar de 1º de abril de 2023, quanto à
alteração 4.660;
II – a contar de 1º de junho de 2023,
quanto à alteração 4.663; e
III – a contar da data de sua
publicação, quanto às demais disposições.
Art. 3º Fica
revogado o § 4º do art. 94-I do Anexo 6 do RICMS/SC-01.