DF prorrogou prazo de adesão ao parcelamento de débitos

Decreto 45.222 - DO-DF - Edição Extra - 29/11/2023
DF prorrogou prazo de adesão ao parcelamento de débitos

Foi publicado no DO-DF - Edição Extra de 29-11-2023, o Decreto 45.222 de 29-11-2023, que alterou o Decreto 45.110 de 26-10-2023, dentre outras alterações, para prorrogar até 28-12-2023 o prazo para adesão ao Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF/2023. Produzindo efeitos desde 29-11-2023. 


DECRETO 45.222, DE 29-11-2023

(DO-DF, Edição Extra, DE 29-11-2023)


O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do caput do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na lei Complementar nº 1.025 , de 25 de outubro de 2023,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 45.110 , de 26 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

.....

§ 3º Para obtenção dos saldos de parcelamentos a que se refere o inciso III do § 2º, o contribuinte deverá efetuar a solicitação diretamente no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/) ou em um dos pontos de atendimento da Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SUREC/SEF/SEFAZ/DF, até 22 de dezembro de 2023.

§ 4º O auto de infração que contenha conjuntamente débitos relativos a períodos anteriores a 31 de dezembro de 2022 e a partir de 1º de janeiro de 2023, pode ser desmembrado para fins dos benefícios de que trata este Decreto, garantindo-se a inclusão dos débitos anteriores a 31 de dezembro de 2022, desde que o contribuinte efetue a solicitação diretamente no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, até 22 de dezembro de 2023.

....." (NR)

"Art. 4º .....

.....

§ 1º A adesão a que se refere o caput inicia-se a contar da publicação deste Decreto, ficando prorrogado o prazo final para o dia 28 de dezembro de 2023.

.....

§ 3º O devedor que não receber o documento de que trata o inciso II do caput até 22 de dezembro de 2023 deverá requere-lo no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/) ou em um dos pontos de atendimento da SUREC/SEF/SEFAZ/DF.

.....

§ 5º .....

.....

III - na hipótese de autos de infração já inscritos em dívidas ativa e ajuizados, o desmembramento permitido no § 4º do art. 1º, para fins de parcelamento, fica condicionado à apreciação e autorização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF, mediante requerimento administrativo apresentado até 22 de dezembro de 2023 perante à PGDF.

.....

§ 7º O contribuinte poderá, até 22 de dezembro de 2023, espontaneamente declarar débito diretamente no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), sendo considerada confissão irretratável e irrevogável do débito declarado." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

IBANEIS ROCHA