Foi publicada no DO-SP
de 30-7-2021, a Portaria 48 CAT, de 29-7-2021, que fixa os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) e o IVA-ST que devem ser utilizados
na formação da base de cálculo do ICMS de substituição tributária devido nas
operações com água mineral e natural. Fica revogada a Portaria 89 CAT/2019, a
partir de 1-8-2021.
(DO-SP DE 30-7-2021)
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo
em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de
março de 1989, e
CONSIDERANDO os dados constantes de pesquisa
da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do
Processo GDOC 23750-569621/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de
Águas Minerais - ABINAM, expede a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1° No período de 1° de agosto de 2021
a 31 de dezembro de 2021, para determinação da base de cálculo do imposto na
sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação
às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes valores:
ANEXOS EM CONSTRUÇÃO
§ 1° A base de cálculo do imposto devido em
razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo,
incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e
outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da
aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no § 2°, nas
seguintes hipóteses:
1 - quando não forem utilizados os valores
mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que
não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição
tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
2 - na determinação da base de cálculo aplicável
na substituição tributária de água mineral e natural, com descrição de
embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante
das tabelas deste artigo;
3 - quando, em se tratando de operações
interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta portaria, o valor da
operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for
igual ou superior a 90% (noventa por cento) do preço final ao consumidor
constante das tabelas deste artigo;
4 - quando, em se tratando de operações internas,
o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao preço final
ao consumidor constante das tabelas deste artigo;
5 - quando se tratar de água mineral e natural
importada, em embalagem com volume não listado na tabela “II. PRODUTOS
IMPORTADOS” deste artigo;
6 - a partir de 1° de janeiro de 2022, exceto se
portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova
pesquisa de preço atualizada.
§ 2 ° A margem de valor agregado prevista no
§ 1° será:
1 - nas saídas de fabricante, engarrafador,
importador, distribuidor, depósito, atacadista ou arrematante:
a) 250% (duzentos e cinquenta por cento) para
água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro,
retornável ou não, com capacidade acima de 300 ml e até 500 ml;
b) 120% (cento e vinte por cento) para água
natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;
c) 100% (cem por cento) para água natural,
mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou
superior a 5.000 ml;
d) 140% (cento e quarenta por cento) de água
natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem
plástica com capacidade de até 500 ml;
e) 140% (cento e quarenta por cento), quando se
tratar de água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de
vidro, não retornável, com até 300 ml;
f) 140% (cento e quarenta por cento) nos demais
casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente.
2 - na hipótese de o estabelecimento varejista
receber mercadoria diretamente de outro Estado, não signatário de acordo
implementado por este Estado:
a) 58% (cinquenta e oito por cento) para água
natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável
ou não com capacidade até 500 ml;
b) 32% (trinta e dois por cento) para água
natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro
retornável ou não com capacidade acima de 500 ml até 2 (dois) litros;
c) 32% (trinta e dois por cento) para água
natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em embalagem igual ou superior a
5.000 ml;
d) 92% (noventa e dois por cento) para água
natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em copo plástico de até 300 ml;
e) 40% (quarenta por cento) nos demais casos.
Artigo 2° Fica revogada a Portaria CAT
89/19, de 27 de dezembro de 2019.
Artigo 3° Esta portaria entra em vigor em 1°
de agosto de 2021.