São Paulo altera IVA-ST de pneumáticos

Portaria 47 CAT - DO-SP - 30/07/2021
São Paulo altera IVA-ST de pneumáticos

A Portaria 47 CAT, de 29-7-2021, publicada no DO-SP de 30-7-2021, estabelece os novos percentuais do IVA-ST que serão aplicados no cálculo da substituição tributária nas operações com o segmento de pneumáticos, com efeitos a partir de 1-8-2021. Fica revogada a Portaria 105 CAT/2017.

PORTARIA 47 CAT, DE 29-7-2021
(DO-SP DE 30-7-2021)

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e nos artigos 41, 43, 44, 310 e 311 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1° No período de 1° de agosto de 2021 a 30 de abril de 2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo VII da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente (inclusive “royalties” relativos à franquia), acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 2° A partir de 1° de maio de 2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo VII da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente (inclusive “royalties” relativos à franquia), acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1° Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 31 de julho de 2022, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 31 de janeiro de 2023, a entrega do levantamento de preços;

2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2° Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1°, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir 1° de maio de 2023.

§ 3° Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1°.

Artigo 3° Para fins do disposto no § 4° do artigo 24 do Anexo II do Regulamento do ICMS, deverão ser consideradas as margens de valor agregado previstas na legislação interna da unidade da Federação de destino da mercadoria.

Artigo 4° Fica revogada a Portaria CAT 105/17, de 27 de outubro de 2017.

Artigo 5° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2021.

ANEXO ÚNICO

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

IVA (%)

1

16.001.00

4011.10.00

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

43,58

2

16.002.00

4011

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

32,09

3

16.003.00

4011.40.00

Pneus novos para motocicletas

73,08

4

16.004.00

4011

Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00

51,25

5

16.005.00

4011.50.00

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

107,28

6

16.007.00

4012.90

Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01

97,83

7

16.008.00

4013

Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00

115,61

8

16.009.00

4013.20.00

Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

142,85