A Portaria 47 CAT, de 29-7-2021,
publicada no DO-SP de 30-7-2021, estabelece os novos percentuais do IVA-ST que
serão aplicados no cálculo da substituição tributária nas operações com o
segmento de pneumáticos, com efeitos a partir de 1-8-2021. Fica revogada a
Portaria 105 CAT/2017.
(DO-SP DE 30-7-2021)
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei
6.374, de 1° de março de 1989, e nos artigos 41, 43, 44, 310 e 311 do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000,
expede a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1° No período de 1° de agosto de 2021 a
30 de abril de 2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do
imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo VII
da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo,
incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e
outros encargos transferíveis ao adquirente (inclusive “royalties” relativos à
franquia), acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do
preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado
no Anexo Único.
Parágrafo único. Na hipótese de entrada de
mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja
tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo
remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST
ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ
inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na
operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada
pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria
neste Estado.
Artigo 2° A partir de 1° de maio de 2023, a
base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas
subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo VII da Portaria CAT 68/19, de
13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente (inclusive “royalties” relativos à franquia),
acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço
praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, o
IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá
apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com
base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação
idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o
seguinte cronograma:
a) até 31 de julho de 2022, a comprovação da
contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31 de janeiro de 2023, a entrega do
levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2° Na hipótese de não cumprimento dos prazos
previstos no item 1 do § 1°, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá
editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir 1° de maio de 2023.
§ 3° Em se tratando de entrada de mercadoria
proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com
alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o
estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”,
calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1°.
Artigo 3° Para fins do disposto no § 4° do
artigo 24 do Anexo II do Regulamento do ICMS, deverão ser consideradas as
margens de valor agregado previstas na legislação interna da unidade da
Federação de destino da mercadoria.
Artigo 4° Fica revogada a Portaria CAT 105/17,
de 27 de outubro de 2017.
Artigo 5° Esta portaria entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2021.
ANEXO ÚNICO
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
IVA (%) |
1 |
16.001.00 |
4011.10.00 |
Pneus
novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os
veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) |
43,58 |
2 |
16.002.00 |
4011 |
Pneus
novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada),
ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de
estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira |
32,09 |
3 |
16.003.00 |
4011.40.00 |
Pneus
novos para motocicletas |
73,08 |
4 |
16.004.00 |
4011 |
Outros
tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 |
51,25 |
5 |
16.005.00 |
4011.50.00 |
Pneus
novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
107,28 |
6 |
16.007.00 |
4012.90 |
Protetores
de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 |
97,83 |
7 |
16.008.00 |
4013 |
Câmaras
de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 |
115,61 |
8 |
16.009.00 |
4013.20.00 |
Câmaras
de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
142,85 |