RN modifica legislação de aparelhos celulares e cartões inteligentes

Decreto 29.661 - DO-RN - 30/04/2020
RN modifica legislação de aparelhos celulares e cartões inteligentes

Através do Decreto 29.661 de 29-4-2020, publicado no DO-RN de 30-4-2020, foi alterado o RICMS/RN aprovado pelo Decreto 13.640/97, e retirado  do regime de substituição tributária os aparelhos celulares e cartões inteligentes classificados nos CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, produzindo efeitos a partir de 1-6-2020. Os contribuintes que possuírem as referidas  mercadorias em estoque deverão fazer o levantamento em 31-5-2020 . 

DECRETO 29.661, DE 29-4-2020
(DO-RN DE 30-4-2020)

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 24/20, de 3 de abril de 2020, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

DECRETA:

Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 946-B. ...............................................................................................

......................................................................................................................

II - ..............................................................................................................

a) acessórios e peças de aparelhos de telefonia celular, telefones para redes de celulares portáteis, cartões inteligentes (smart cards e SIM cards); (Conv. ICMS 213/17 e 24/2020)

..........................................................................................................." (NR)

Art. 2° O Anexo 191 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1° .......................................................................................................

......................................................................................................................

XXI - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos - Segmento 21: (SEÇÃO XIV - Produtos relacionados no § 8° do art. 18 deste Anexo - produtos de informática. Vide demais itens sujeitos à antecipação sem encerramento de fase - RICMS/RN - art. 946-B, inciso II, alíneas "a", "o" e "p");

.........................................................................................................." (NR)

Art. 3° Os contribuintes que possuam estoque dos produtos de que trata o art. 17 do Anexo 191 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, deverão realizar levantamento do estoque no dia 31 de maio de 2020 e proceder conforme previsto no art. 878-A do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997. (Convs. ICMS 213/17 e 24/2020)

Art. 4° Fica revogado o art. 17 do Anexo 191 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997. (Convs. ICMS 213/17 e 24/2020)

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos arts. 1°, 2° e 4°, a partir de 1° de junho de 2020.

FÁTIMA BEZERRA

CARLOS EDUARDO XAVIER