Através
do Decreto 29.661 de 29-4-2020, publicado no DO-RN de 30-4-2020, foi alterado o
RICMS/RN aprovado pelo Decreto 13.640/97, e retirado do regime de substituição tributária os aparelhos
celulares e cartões inteligentes classificados nos CEST 21.053.00, 21.053.01,
21.063.00 e 21.064.00, produzindo efeitos a partir de 1-6-2020. Os
contribuintes que possuírem as referidas mercadorias em estoque deverão fazer o levantamento
em 31-5-2020 .
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 24/20, de 3
de abril de 2020, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária
(CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado
pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 946-B.
...............................................................................................
......................................................................................................................
II -
..............................................................................................................
a) acessórios e peças de aparelhos de telefonia
celular, telefones para redes de celulares portáteis, cartões inteligentes
(smart cards e SIM cards); (Conv. ICMS 213/17 e 24/2020)
..........................................................................................................."
(NR)
Art. 2° O Anexo 191 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art. 1°
.......................................................................................................
......................................................................................................................
XXI - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e
eletrodomésticos - Segmento 21: (SEÇÃO XIV - Produtos relacionados no § 8° do
art. 18 deste Anexo - produtos de informática. Vide demais itens sujeitos à
antecipação sem encerramento de fase - RICMS/RN - art. 946-B, inciso II,
alíneas "a", "o" e "p");
.........................................................................................................."
(NR)
Art. 3° Os contribuintes que possuam estoque dos
produtos de que trata o art. 17 do Anexo 191 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, deverão realizar levantamento do
estoque no dia 31 de maio de 2020 e proceder conforme previsto no art. 878-A do
RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997. (Convs. ICMS 213/17 e
24/2020)
Art. 4° Fica revogado o art. 17 do Anexo 191 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de
novembro de 1997. (Convs. ICMS 213/17 e 24/2020)
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos, em relação aos arts. 1°, 2° e 4°, a partir de
1° de junho de 2020.
FÁTIMA BEZERRA
CARLOS EDUARDO XAVIER