O Decreto 40.214 de 29-4-2020, publicado no
DO-PB de 30-4-2020, altera o Decreto 31.382 de 23-6-2010, que dispõe sobre o recolhimento do ICMS de substituição tributária nas operações
com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, com efeitos a
partir de 1-5-2020.
(DO-PB DE 30-4-2020)
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e
tendo em vista o Protocolo ICMS 04/20,
DECRETA:
Art. 1° O § 2° do art. 5° do Decreto n° 31.382, de 23
de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2° Caso o remetente esteja inscrito no Cadastro de
Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB, como contribuinte
substituto, o recolhimento de que trata o § 1° deste artigo poderá ser efetuado
até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída (Protocolo ICMS 04/20).”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2020.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador