DF esclarece inaplicabilidade da ST para produtos de higiene animal

Solução de Consulta 3 COTRI - DO-DF - 30/01/2024
DF esclarece inaplicabilidade da ST para produtos de higiene animal

Através da Solução de Consulta 3 COTRI, de 24-1-2024, publicada no DO-DF de 30-1-2024, o Distrito Federal esclareceu como identificar aplicação do regime de substituição tributária para as mercadorias, necessidade de cumulação de requisitos, sendo necessário considerar a exata compatibilidade da descrição e classificação NCM/SH do produto com aquelas idealizadas na norma. Produtos de higiene concebidos para "higiene animal" não se confundem com os produtos do segmento "higiene pessoal" listadas nos Itens 38, do Caderno I do Anexo IV do RICMS, mesmo que enquadrados em idêntica classificação fiscal, logo não se sujeitam à aplicação da ST .



SOLUÇÃO DE CONSULTA 3 COTRI, DE 24-1-2024
(DO-DF DE 30-1-2024)


I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em outra Unidade Federada, apresenta Consulta abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, regulamentado neste território pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 (ICMS).

2. Relata ter "(...) como atividade econômica a fabricação de diversos produtos destinados para uso animal, dentre eles, creme dental, escova dental, pomada e da linha de cosméticos de forma geral classificados nas posições 3306.10.00, 3306.90.00, 3307.20.10, 3307.20.90 e 9603.21.00 da TIPI - Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Decreto nº 7.660/2011 (...)".

3. Minunciosamente informa o nome dos produtos que fabrica, além de suas respectivas classificações fiscais, detalhando que na maioria das vezes os envia para esta unidade federada a determinado cliente que possui estabelecimento comercial de produtos veterinários.

4. Aponta que "os produtos por ela fabricados e comercializados, embora façam parte das posições 33306.10.00, 3306.90.00, 3307.20.10, 3307.20.90 e 9603.21.00 não são para uso pessoal, sendo certo que são para uso exclusivo em animal", embora as classificações fiscais NCM/SH desses produtos estejam previstas nas hipóteses de incidência do regime de Substituição Tributária - ST do ICMS, no Distrito Federal.

5. Expõe entender que os produtos em questão não se identificam com o segmento de uso pessoal, pois, em sua visão, tais produtos destinam-se ao uso exclusivo em animais.

6. Ao fim, antes de fazer as declarações de admissibilidade exigidas, solicitou posicionamento da Fazenda Pública Distrital, conforme transcrito ipsis litteris:

Posto isso, a Consulente diante da especificidade descrita no Protocolo nº 215/2012, regulamentado pelo Caderno I do anexo IV do RICMS/DF , ao enquadrar produtos classificados nas posições 3306.10.00, 3306.90.00, 3307.20.10, 3307.20.90, e 9603.21.00 na sistemática da substituição tributária, espera que V.sas., se manifestem sobre a aplicação ou não desta norma na comercialização dos produtos relacionados nesta consulta para uso exclusivo em animal por ela industrializados e comercializados no Distrito Federal.

II - Análise

7. Ab initio, cabe registar que a autoridade fiscal se manifesta nos autos plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal. Alerte-se ainda que as análises e conclusões a seguir expostas abrangem apenas as exatas circunstâncias analisadas e não se estendem a novas situações que modifiquem quaisquer variáveis ou elementos ora examinados.

8. Em análise de recebimento da Consulta, a Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, subordinada ao Centro de Gestão de Malha e Programação Fiscal - CEMPRO, atestou que a Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Todavia, tendo em vista o início da fase de análise do mérito da matéria arguida, deve ser exercida a competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas para a apreciação da admissibilidade da Consulta Tributária, mormente em atenção ao disposto no inciso IV do art. 56 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011, cuja análise não está inserida nas atribuições regimentais daquele órgão.

9. A matéria envolve pedido de posicionamento fiscal da Gerência de Esclarecimento de Normas, desta Subsecretaria, quanto à aplicação do regime de ST/ICMS a determinados produtos em razão dos motivos que argumenta.

10. Ressalta-se ser responsabilidade exclusiva do contribuinte informar corretamente as classificações NCM/SH, de acordo com as reais descrições dos produtos, observando que, em caso de dúvidas, deve dirigir seus questionamentos à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão que detém competência para esclarecimentos da espécie.

11. De fato, consta no caput do Item 38 do Caderno 1 do Anexo IV do RICMS para o seguimento "Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos", nas condições lá exigidas, previsão de tributação pelo regime de ST para aqueles que estiverem abarcados pelas classificações e respectivas descrições lá informadas.

12. Observe-se que há três segmentos mencionados no caput desse item. Quanto ao segundo seguimento, a inteligência a ser aplicada na interpretação e aplicação da norma é considerar a concepção finalística dos produtos voltados à "higiene pessoal", nos termos requeridos pelo RICMS. Nessa visão, a conjectura de determinados produtos de "higiene animal" possuírem classificação fiscal NCM/SH idêntica aos produtos de "higiene pessoal" não é motivo suficiente para corroborar a exigência do regime de ST do ICMS para aqueles, uma vez que o segmento ao qual a norma faz referência diz respeito apenas a este último tipo.

13. Assim, admitindo-se a circunstância analisada como adstrita, tão-somente, aos produtos com classificação NCM/SH e respectivas descrições apontadas pelo Consulente, confrontados com aqueles listadas no Item 38 do Caderno I do Anexo IV do RICMS, do segmento "Produtos de higiene pessoal", chega-se à conclusão que tais produtos, se concebidos para "higiene animal", não se sujeitam à aplicação do Regime de ST do imposto.

14. Quanto aos produtos dos demais segmentos listados no caput do item 38 do Caderno 1 do Anexo IV do RICMS, quais sejam, "perfumaria e cosméticos", note-se não constar qualificação de uso relativa a eles, ou qualquer menção para serem destinados ao uso pessoal, de modo que não pode o interprete ou aplicador da norma supor sua existência.

Dessa forma, ainda que os produtos desse segmento forem para "uso animal" sujeitar-seão ao regime de ST, tendo em vista a norma de regência não fazer qualquer referência ao termo "uso pessoal" para eles, ou seja, para esse segmento o regime de ST será devido nas condições exigidas independentemente do tipo de uso, se pessoal ou animal.

15. Por fim, saliente-se que, utilizando o Atendimento Virtual, meio oficial de comunicação disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, o contribuinte poderá, fornecendo todas as informações necessárias, apresentar demais questionamentos procedimentais inclusive relativos à matéria ventilada em sua Inicial, devendo selecionar no tópico "Assunto" e no "Tipo de Atendimento" as opções que se ajustam à sua demanda. Tais questões serão analisadas pelos órgãos incumbidos de tratar dos aspectos procedimentais dessa natureza, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia, Portaria nº 140 de 16 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610 de 1º de janeiro de 2019.

III - Conclusão

16. Em resposta à provocação apresentada, informa-se que os produtos com classificação NCM/SH e respectivas descrições apontadas pelo Consulente, confrontados com aqueles listadas no Item 38 do Caderno I do Anexo IV do RICMS, relacionados ao segmento "Produtos de higiene pessoal", se concebidos para "higiene animal" não se sujeitam à aplicação do Regime de ST do imposto. Quanto aos produtos do segmento "perfumaria e cosméticos", listados na mesma norma, ainda que destinados ao "uso animal", sujeitamse ao regime de ST.

17. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.