(DO-SP DE 29-12-2020)
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei
6.374, de 01-03-1989, e
CONSIDERANDO os dados constantes de pesquisa da Fundação
Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC
23750-569621/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Águas Minerais
- ABINAM, expede a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os
dispositivos adiante indicados do artigo 1° da Portaria CAT 89/19, de
27-12-2019:
I - o “caput”, ficando mantidas as suas tabelas:
“Artigo 1° No período de 01-01-2020 a 30-06-2021, para
determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição
tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas
serão utilizados os seguintes valores:” (NR);
II - o item 6 do § 1°:
“6 - a partir de 01-07-2021, exceto se portaria
divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de
preço atualizada.” (NR);
III - a Tabela “III. PRODUTOS IMPORTADOS”:
“III. PRODUTOS IMPORTADOS:
1. TODAS AS MARCAS - EMBALAGENS DE VIDRO |
|
Importada até 260 ml |
10,18 |
Importada de 261 a 360 ml |
10,18 |
Importada de 361 a 500 ml |
9,83 |
Importada de 501 a 650 ml |
12,91 |
Importada de 651 a 790 ml |
18,22 |
Importada de 791 a 1.000 ml |
20,37 |
2. TODAS AS MARCAS - EMBALAGENS PLÁSTICAS |
|
Importada até 260 ml |
4,90 |
Importada de 261 a 360 ml |
5,90 |
Importada de 361 a 500 ml |
7,90 |
Importada de 501 a 650 ml |
8,90 |
Importada de 651 a 790 ml |
9,90 |
Importada de 791 a 1.000 ml |
10,90 |
NOTA: Valores em reais (R$).” (NR).
Artigo 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua
publicação, surtindo seus efeitos em 01-01-2021.