Fixados preços de bebidas quentes em São Paulo

Portaria 101 CAT - DO-SP - 29/12/2020
Fixados preços de bebidas quentes em São Paulo

Através da Portaria CAT 101 de 28-12-2020, publicada no DO-SP de 29-12-2020, fica modificada a Portaria 85 CAT/2019, que fixou os preços a serem utilizados como base de cálculo do ICMS de substituição tributária nas operações com bebidas quentes, produzindo efeitos a partir de 1-1-2021.

PORTARIA 101 CAT, DE 28-12-2020

(DO-SP DE 29-12-2020)

 

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 40-A, 41, 43, 44, 313-C e 313-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 85/19, de 27-12-2019:

I - o artigo 1º:

“Artigo 1° - No período de 01-01-2020 a 30-06-2021, na sujeição passiva por substituição tributária com retenção antecipada do imposto relativo às saídas subsequentes de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto será o preço final ao consumidor constante da relação contida no Anexo Único.” (NR);

II - os itens 2 e 3 do § 2º do artigo 2º:

“2 - aplicam-se no período de 01-01-2020 a 30-09-2021 para o item 2;

3 - corresponderão a 109,63% a partir de 01-10-2021.”

(NR);

III - o “caput” e o § 1º do artigo 3º:

“Artigo 3º - A partir de 01-07-2021, para as classes de produtos relacionados no Anexo Único, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes desses produtos, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA--ST, exceto se portaria divulgar preço final ao consumidor para vigorar a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:

1 - 66,05% até 30-09-2021;

2 - 109,63% a partir de 01-10-2021.” (NR);

IV - as alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 4º:

“a) até 31-01-2021, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 31-07-2021, a entrega do levantamento de preços;”

(NR);

V - o item 22.110 da Tabela “XXII. SANGRIA E COQUETÉIS (CEST 02.023.00)” do Anexo Único:

NOTA COAD: Anexo em Construção.