Através da Portaria CAT 101 de 28-12-2020,
publicada no DO-SP de 29-12-2020, fica modificada a Portaria 85 CAT/2019, que fixou
os preços a serem utilizados como base de cálculo do ICMS de substituição tributária
nas operações com bebidas quentes, produzindo efeitos a partir de 1-1-2021.
PORTARIA 101 CAT, DE 28-12-2020
(DO-SP DE 29-12-2020)
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos
artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 40-A,
41, 43, 44, 313-C e 313-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os
dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 85/19, de 27-12-2019:
I - o artigo 1º:
“Artigo 1° - No período de 01-01-2020 a 30-06-2021, na sujeição passiva
por substituição tributária com retenção antecipada do imposto relativo às
saídas subsequentes de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, com destino a
estabelecimento localizado em território paulista, a base de cálculo para fins
de retenção e pagamento do imposto será o preço final ao consumidor constante
da relação contida no Anexo Único.” (NR);
II - os itens 2 e 3 do § 2º do artigo 2º:
“2 - aplicam-se no período de 01-01-2020 a 30-09-2021 para o item 2;
3 - corresponderão a 109,63% a partir de 01-10-2021.”
(NR);
III - o “caput” e o § 1º do artigo 3º:
“Artigo 3º - A partir de 01-07-2021, para as classes de produtos
relacionados no Anexo Único, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento
do imposto relativo às saídas subsequentes desses produtos, com destino a
estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor
adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de
Valor Adicionado Setorial - IVA--ST, exceto se portaria divulgar preço final ao
consumidor para vigorar a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço
atualizada.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado
Setorial - IVA-ST será:
1 - 66,05% até 30-09-2021;
2 - 109,63% a partir de 01-10-2021.” (NR);
IV - as alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 4º:
“a) até 31-01-2021, a comprovação da contratação da pesquisa de
levantamento de preços;
b) até 31-07-2021, a entrega do levantamento de preços;”
(NR);
V - o item 22.110 da Tabela “XXII. SANGRIA E COQUETÉIS (CEST 02.023.00)”
do Anexo Único:
NOTA COAD: Anexo em Construção.