Foi publicado no DO-PB de 29-12-2020, o Decreto 40.957
de 28-12-2020, que altera o RICMS/PB aprovado pelo Decreto 18.930/97, dentre
outros assuntos, ajusta a redação do segmentos de bebidas para fins do ICMS
devido por substituição tributária, com efeitos desde 1-12-2020.
(DO-PB DE 29-12-2020)
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,e tendo em vista
os Convênios ICMS 114/20, 120/20 e 147/20,
DECRETA:
Art. 1° O art. 5° do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo
Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) inciso XLI:
“XLI - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao
país, de mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação, observado o
disposto nos §§ 6° e 6°-A deste artigo (Convênios ICMS 18/95 e 114/20):
a) em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado
no exterior;
b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no
exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;
c) a título de consignação mercantil sem que tenha havido
comercialização;
d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional,
de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;”;
b) inciso XLII:
“XLII - recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou
bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine à
reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que
se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para
o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal e nos§§ 6°
e 6°-A-deste artigo (Convênios ICMS 18/95 e 114/20);”;
c) inciso XLIII:
“XLIII - recebimento de amostra do exterior, sem valor comercial,
tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de
Importação, observado o disposto nos§§ 6° e 6°-A deste artigo (Convênios ICMS
18/95 e 114/20);”;
d) inciso XLV:
“XLV - recebimento de medicamentos importados do exterior por
pessoa física para uso humano, próprio ou individual, observado o disposto
nos§§ 6° e 6°-Adeste artigo (Convênios ICMS 18/95 e 114/20);”;
e) inciso XLVI:
“XLVI - ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de
bagagem de viajante, observado o disposto nos§§ 6° e 6°-A (Convênio ICMS
18/95);”;
f) inciso LI:
“LI - recebimento de mercadorias ou bens, importados do exterior,
sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, observado o disposto §§ 6°, 6°-A e
8°deste artigo (Convênios ICMS 106/95 e 114/20);”;
g) inciso LXIV:
“LXIV - recebimento do exterior decorrente de retorno de
mercadorias que tenham sido remetidas com destino à exposição ou
feira, observado o disposto §§ 6° e 6°-A deste artigo (Convênios ICMS 56/98 e
114/20).”;
h) § 6°:
“§ 6° O disposto nos incisos XLI a XLIII, XLV, XLVI, LI, LXIV e
LXIV-A deste artigo somente se aplica quando não tenha havido contratação de
câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Convênio
ICMS 114/20).”;
i) § 8°:
“§ 8° Atendidos os requisitos da isenção previstos no § 6° deste
artigo, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de
Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, nas
hipóteses dos incisos XLV e XLVI, fica dispensada a apresentação da Guia para
Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS -
GLME - Anexo 79, na liberação de mercadoria estrangeira (Convênios ICMS 106/95,
132/98, 114/20 e 147/20).”;
II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas
redações:
a) inciso LXIV-A:
“LXIV-A - recebimento do exterior decorrente de retorno de
mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de
exportação temporária, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno, em
relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas, observado o
disposto §§ 6° e 6°-A deste artigo (Convênio ICMS 114/20);”;
b) § 6°-A:
“§ 6°-A. As isenções previstas nos incisos XLI a XLIII, XLV, XLVI,
LI, LXIV e LXI-
V-A deste artigo estendem-se à parcela correspondente à diferença
existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no
momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na
taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto
na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação
simplificada (Convênio ICMS 114/20).”;
III - com os seguintes dispositivos revogados(Convênio ICMS
114/20):
a) incisos XLIV e XLVII;
b) § 7°.
Art. 2° Os itens 15.0 e 16.0 do segmento de Cervejas, Chopes,
Refrigerantes, Águas e Outras Bebidas do Anexo 05 - Relação de Mercadorias para
Efeito de Substituição Tributária e Respectivas Taxas de Valor Agregado do
Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de
1997, passam a vigorar com as seguintes redações (Convênio ICMS 120/20):“
CERVEJAS, CHOPES,
REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS |
||||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
15.0 |
03.015.00 |
2106.90 |
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com
capacidade inferior a 600ml |
Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/18 |
140% |
18% + 2% (FUNCEP) |
2202.99.00 |
||||||
16.0 |
03.016.00 |
2106.90 |
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com
capacidade igual ou superior |
Convênio ICMS 142/18 |
140% |
18% + 2% (FUNCEP) |
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2020.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador