Através da Lei 20.939, de 28-12-2020, publicada
no DO-GO de 29-12-2020, o Estado de Goiás instituí medidas facilitadores para pagamento
à vista ou parcelado de débitos fiscais. A adesão ao programa deve ser realizada
no prazo de até 60 dias contados da publicação desta Lei.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual e do Convênio ICMS nº 8/20, de 5 de fevereiro de 2020, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
instituídas as medidas facilitadoras para a quitação dos débitos com a Fazenda
Pública estadual relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 2º As medidas
facilitadoras abrangem o crédito tributário:
I - com inscrição em dívida
ativa até 31 de dezembro de 2012 e com montante apurado por processo, antes da
aplicação das reduções previstas nesta Lei, não superior ao valor de R$
25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais); ou
II - correspondente a fato
gerador ou a prática de infração, com ocorrência até 30
de junho de 2020.
§ 1º Crédito
tributário favorecido é o montante obtido pela soma dos valores correspondentes
ao tributo devido, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, aos
juros de mora reduzidos e à atualização monetária, quando for o caso, apurados
na data do pagamento à vista ou do pagamento da primeira parcela.
§ 2º As medidas
facilitadoras alcançam, inclusive, o crédito tributário:
I - ajuizado;
II - decorrente da
aplicação de pena pecuniária;
III - objeto de
parcelamento;
IV - constituído por meio
de ação fiscal, após o início da vigência desta Lei;
V - não constituído, desde
que venha a ser confessado espontaneamente; ou
VI - decorrente de
lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins
penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo Poder Judiciário, no
caso de parcelamento.
§ 3º No caso de
infração relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de
livro, documento ou equipamentos fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido
efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até 30 de
junho de 2020 deve ser feita por meio da publicação em jornal com circulação
até a referida data.
Art. 3º As medidas
facilitadoras para a quitação de débitos compreendem:
I - a redução da multa,
inclusive a de caráter moratório, e dos juros de mora, quando esse for o caso;
II - a remissão do crédito
tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2012, com montante apurado
por processo, antes da aplicação das reduções previstas nesta Lei, não superior
ao valor de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais); e
III - o pagamento à vista
ou parcelado do crédito tributário favorecido em parcelas mensais, iguais e
sucessivas, com exceção da primeira, a qual tem valor diferenciado.
Parágrafo único. O
sujeito passivo pode:
I - ante a existência de
mais de um processo relativo a crédito tributário em que figurar:
a) optar pelo pagamento
apenas de um ou de alguns deles; e
b) efetuar tantos
parcelamentos quantos forem de seu interesse;
II - pagar apenas a parte
não litigiosa do crédito tributário; e
III - efetuar o pagamento
parcial do crédito tributário à vista, observada a imputação do valor pago na
forma prevista no § 3º do art. 166 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991,
Código Tributário do Estado de Goiás - CTE.
Art. 4º O sujeito
passivo, para usufruir os benefícios previstos nesta Lei, deve fazer sua adesão
em até 60 (sessenta) dias contados do início de vigência desta Lei.
§ 1º Considera-se
formalizada a adesão com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista
ou, se for parcelado, de sua primeira parcela.
§ 2º A adesão às
facilidades desta Lei:
I - exclui a utilização da
redução da multa prevista no art. 171 do Código Tributário do Estado de Goiás,
instituído pela Lei nº 11.651, de 1991;
II - não suspende a
aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na
legislação tributária;
III - implica confissão
irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a
qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos;
e
IV - aplica-se aos créditos
tributários objetos de parcelamentos em curso na data de publicação desta Lei.
Art. 5º O valor da
multa será reduzido dos percentuais constantes nos Anexos I a X desta Lei, em
função do número de parcelas.
Art. 6º O valor dos
juros de mora terá redução de 90% (noventa por cento) se o pagamento do crédito
tributário favorecido for à vista.
Parágrafo único. O
disposto no caput não abrange os juros de mora calculados com base na taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
Art. 7º O
parcelamento do crédito tributário não poderá exceder ao número de parcelas
indicado em cada um destes casos:
I - 84 (oitenta e quatro)
parcelas, na hipótese de a primeira parcela corresponder a, no mínimo, 20%
(vinte por cento) do montante apurado;
II - 96 (noventa e seis)
parcelas, na hipótese de o crédito estar em tramitação na esfera
administrativa, com desistência de litigiosidade;
III - 120 (cento e vinte)
parcelas, na hipótese de empresa em recuperação judicial;
IV - 48 (quarenta e oito)
parcelas, na hipótese de crédito tributário decorrente da parte não litigiosa;
e
V - 60 (sessenta) parcelas
para os demais casos.
§ 1º Na hipótese de
parcelamento da parte não litigiosa, o sujeito passivo deve comprovar a existência
de impugnação, recurso ou pedido de revisão extraordinária no Conselho
Administrativo Tributário - CAT, de acordo com ato do Secretário de Estado da
Economia.
§ 2º Para o disposto
neste artigo, considera-se em tramitação na esfera administrativa o crédito
tributário ainda não inscrito em dívida ativa na data da publicação desta Lei.
Art. 8º Sobre o valor
do crédito tributário favorecido, objeto de parcelamento, incidem juros
moratórios e correção monetária, não capitalizados, calculados conjuntamente,
equivalentes à soma da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente
ao da consolidação do acordo de parcelamento até o mês anterior ao do pagamento
de cada parcela, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento
for efetuado.
Parágrafo único. O
valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 9º O crédito
tributário favorecido somente é liquidado com o pagamento em moeda corrente ou
em cheque, nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 10. O
parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado a qualquer
tempo, para a alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:
I - deve ser feita com base
no saldo devedor do parcelamento, e são definitivas as parcelas já quitadas que
não podem ser objeto de alteração;
II - implica a alteração do
percentual de redução para pagamento parcelado, com a aplicação do percentual
de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o
remanescente; e
III - não se aplica ao
parcelamento extinto.
§ 1º Na hipótese de
pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado
com os benefícios desta Lei, deve ser concedido o redutor correspondente ao
pagamento à vista.
§ 2º A renegociação
do parcelamento do crédito tributário favorecido fica limitada a 3 (três) novos
acordos de parcelamento.
§ 3º Com a
renegociação, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o:
I - 84º (octogésimo quarto)
mês, na hipótese de a primeira parcela corresponder a, no mínimo, 20% (vinte
por cento) do montante apurado;
II - 96º (nonagésimo sexto)
mês, na hipótese de crédito tributário em tramitação na esfera administrativa,
com desistência de litigiosidade;
III - 120º (centésimo
vigésimo) mês, na hipótese de empresa em recuperação judicial;
IV - 48º (quadragésimo
oitavo) mês, na hipótese de crédito tributário decorrente da parte não
litigiosa; e
V - 60º (sexagésimo) mês,
nos demais casos.
§ 4º Os prazos
previstos no § 3º deste artigo devem ser contados a partir do mês da data de
adesão aos benefícios de que trata esta Lei.
Art. 11. O
parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo
perde, a partir da denúncia, o direito aos benefícios autorizados nesta Lei
relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de
parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer a ausência do pagamento de 3
(três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30
(trinta) dias contados da data final do contrato de parcelamento.
Parágrafo único.
Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a
extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos
que compõem o crédito.
Art. 12. O vencimento
das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da
primeira, a qual deve ser paga até a data da validade do cálculo, prevista na
formalização do acordo de parcelamento, observado o disposto no art. 15 desta
Lei.
Parágrafo único. Sobre o
valor da parcela não paga na data de vencimento, deve ser acrescida multa apenas
de caráter moratório, calculada a taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por
cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).
Art. 13. Caso seja
débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos
ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei federal nº 6.830, de 22 de
setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da
garantia.
Art. 14. O sujeito
passivo com débito ajuizado deve pagar o correspondente à aplicação do
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito tributário
favorecido, a título de honorário advocatício, com o pagamento à vista ou
conforme as parcelas contratadas no parcelamento do crédito tributário correspondente.
Parágrafo único. Fica
dispensada, na hipótese prevista no caput deste artigo, a comprovação de
despesas processuais.
Art. 15. Na
impossibilidade de o órgão fazendário competente concluir, dentro do horário de
expediente do último dia útil previsto para o pagamento, o atendimento ao
contribuinte que comparecer à repartição fazendária para efetuar o pagamento do
crédito tributário favorecido, deve ser emitido, até o primeiro dia útil seguinte,
o documento de arrecadação que permita a esse contribuinte efetuar o pagamento
com os benefícios previstos nesta Lei.
Art. 16. O disposto
nesta Lei não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à
restituição ou à compensação das importâncias já pagas.
Art. 17. As medidas
facilitadoras instituídas por esta Lei devem ser coordenadas e executadas pela
Secretaria de Estado da Economia, e o seu titular está autorizado a baixar os
atos necessários à sua plena execução.
Art. 18. As anistias
e as condições de parcelamento previstas na presente Lei também se aplicam aos
créditos referentes à imputação de multa e débitos emitidos pela (o):
I - AGR;
II - PROCON;
III - AGRODEFESA; e
IV - DETRAN.
Art. 19. Fica
vedada pelo período de 10 (dez) anos contados da data de publicação desta Lei a
instituição de novas medidas facilitadoras para quitação de débitos para com a
Fazenda Pública Estadual relacionados ao ICMS que tenham o mesmo objeto desta
Lei.
Parágrafo único. O
disposto no caput entrará em vigor após decorridos 6 (seis) meses da publicação
desta Lei.
Art. 20. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXOS EM CONSTRUÇÃO