SE altera legislação do parcelamento de débitos tributários

Decreto 40.736 - DO-SE - 28/12/2020
SE altera legislação do parcelamento de débitos tributários

O Decreto 40.736, de 28-12-2020, publicado no DO-SE - Suplemento de 28-12-2020, altera o Decreto 40.691 de 9-10-2020, que definiu as normas e prazos para pagamento à vista ou parcelado de débitos do ICMS com redução de multas e juros, inclusive os decorrentes da substituição tributaria, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

DECRETO 40.736, DE 28-12-2020
(DO-SE DE 28-12-2020)

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;

Considerando o teor da Lei nº 8.763 , de 05 de outubro de 2020, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICMS;

 

Considerando, por fim, o disposto no § 2º da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 77, de 02 de setembro de 2020,

 

Decreta:

 

Art. 1º O Decreto nº 40.691 , de 09 de outubro de 2020, que regulamenta a Lei nº 8.763 , de 05 de outubro de 2020, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICMS, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

"Art. 3º.....

 

II - se pagos à vista ou parcelados no período de 1º de dezembro de 2020 a 04 de janeiro de 2021, com os seguintes descontos:

 

.....

 

Art. 4º .....

 

.....

 

II - se pagos à vista ou parcelados no período de 1º de dezembro de 2020 a 04 de janeiro de 2021, com os seguintes descontos:

 

.....

 

Art. 7º A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata este Decreto deve ser efetivada mediante requerimento, que deverá ser formalizado até 04 de janeiro de 2021.

 

.....".(NR)

 

Art. 2º Os créditos constituídos há mais de 10 anos, contados da data de publicação deste Decreto, não poderão ser beneficiados pela redução de juros e multa, ressalvados os requerimentos regularmente protocolados até o dia 20 de dezembro de 2020

 

Parágrafo único. Os créditos constituídos há mais de 05 anos e há menos de 10 anos, contados da data de publicação deste Decreto, apenas serão objeto de redução de juros e multa se julgado conveniente e oportuno pelo Secretário de Estado da Fazenda, ressalvados os requerimentos regularmente protocolados até o dia 20 de dezembro de 2020.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

 

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marco Antônio Queiroz

 

Secretário de Estado da Fazenda

 

José Carlos Felizola Soares Filho

 

Secretário de Estado Geral de Governo