O Decreto 40.736, de 28-12-2020, publicado no DO-SE - Suplemento de
28-12-2020, altera o Decreto 40.691 de 9-10-2020, que definiu as normas e prazos
para pagamento à vista ou parcelado de débitos do ICMS com redução de multas e
juros, inclusive os decorrentes da substituição tributaria, constituídos ou
não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou
não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
(DO-SE DE 28-12-2020)
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que
lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
Considerando o teor da Lei nº 8.763 , de 05 de outubro de 2020, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICMS;
Considerando, por fim, o disposto no § 2º da
cláusula sexta do Convênio ICMS nº 77, de 02 de setembro de 2020,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 40.691 , de 09 de outubro de
2020, que regulamenta a Lei nº 8.763 , de 05 de outubro de 2020, que dispõe
sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de
Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de
Estado da Fazenda - SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos
relacionados ao ICMS, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º.....
II - se pagos à vista ou parcelados no período de
1º de dezembro de 2020 a 04 de janeiro de 2021, com os seguintes descontos:
.....
Art. 4º .....
.....
II - se pagos à vista ou parcelados no período de
1º de dezembro de 2020 a 04 de janeiro de 2021, com os seguintes descontos:
.....
Art. 7º A opção pelo pagamento à vista ou pelos
parcelamentos de débitos de que trata este Decreto deve ser efetivada mediante
requerimento, que deverá ser formalizado até 04 de janeiro de 2021.
.....".(NR)
Art. 2º Os créditos constituídos há mais de 10
anos, contados da data de publicação deste Decreto, não poderão ser
beneficiados pela redução de juros e multa, ressalvados os requerimentos
regularmente protocolados até o dia 20 de dezembro de 2020
Parágrafo único. Os créditos constituídos há mais
de 05 anos e há menos de 10 anos, contados da data de publicação deste Decreto,
apenas serão objeto de redução de juros e multa se julgado conveniente e oportuno
pelo Secretário de Estado da Fazenda, ressalvados os requerimentos regularmente
protocolados até o dia 20 de dezembro de 2020.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor a partir da
data de sua publicação.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo