Maranhão prorrogou prazo para o parcelamento de débitos do ICMS

Resolução Administrativa 42 SEFAZ - DO-MA - 27/11/2023
Maranhão prorrogou prazo para o parcelamento de débitos do ICMS

A Resolução Administrativa 42 SEFAZ de 23-11-2023, publicada no DO-MA de 27-11-2023, prorrogou para 28-12-2023 o prazo de adesão ao parcelamento de débitos do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício. Produzindo efeitos a partir de 30-11-2023.


RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 42 SEFAZ, DE 23-11-2023
(DO-MA DE 27-11-2023)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 79, de 2 de setembro de 2020, que autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica, com as alterações dadas pelos Convênios ICMS n° 39, de 14 de abril de 2023, e 117, de 4 de agosto de 2023,

CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 11.867, de 23 de dezembro de 2022, alterada pela Medida Provisória n o 416, de 31 de agosto de 2023, e que, dentre outros assuntos, institui o Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

CONSIDERANDO ainda, o § 2° do art. 7° da Lei n° 11.867, de 23 de dezembro de 2022, permite a prorrogação do prazo de adesão ao Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários relacionados ao ICMS por ato do Poder Executivo, desde que seja respeitado o prazo limite fixado pelo Convênio ICMS n° 79/2020, com as alterações dadas pelos Convênios ICMS n° 39/23 e 117/23,

RESOLVE:

Art. 1° Fica prorrogado, até 28 de dezembro de 2023, o prazo de opção do contribuinte ao Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários relacionados ao ICMS.

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de novembro de 2023.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda