O Decreto 6.495, de 25-8-2022, publicado no DO-TO
de 26-8-2022, modificou o RICMS/TO aprovado pelo Decreto 2.912/2006, referente à
substituição tributária nos segmentos de eletrônicos, eletroeletrônicos,
eletrodomésticos, veículos automotores, veículos de duas e três rodas,
aparelhos celulares e cartões inteligentes, conforme alterações promovidas
pelos Convênios ICMS 4/2022, 51/2022 e 66/2022,
com efeitos desde 26-8-2022.
(DO-TO DE 26-8-2022)
O Governador do Estado do Tocantins, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado
pelo Decreto nº 2.912 , de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
".....
Art. 47. O estabelecimento remetente é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subsequentes até o consumidor final ou à entrada com destino ao ativo imobilizado, nas operações interestaduais com veículos novos, relacionados no anexo XXII deste regulamento. (Convênio ICMS 199/2017 e 200/2017)
.....
§ 5º-A. A MVA-ST original é: (Convênio ICMS
199/2017 e 200/2017)
I - 34% para os veículos de duas e três rodas;
.....
Art. 62-A. O estabelecimento remetente é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas internas e interestaduais de aparelhos celulares e cartões inteligentes, relacionados no Anexo XXI deste Regulamento, devendo observar que: (Convênio ICMS 213/2017 )
..... "(NR)
Art. 2º O Anexo XXI do RICMS, aprovado pelo
Decreto 2.912/2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Convênio
ICMS 66/2022 )
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
..... |
..... |
..... |
..... |
12.2 |
21.053.00 |
8517.13.00 |
Telefones inteligentes
("smartphones") e para redes celulares, exceto por satélite, os de
uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01 |
12.3 |
21.054.00 |
8517.14 |
Outros telefones para outras redes sem fio,
exceto os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01 |
12.4 |
21.053.01 |
8517.13.00 |
Telefones inteligentes
("smartphones") e para redes celulares portáteis, exceto por
satélite |
12.5 |
21.063.00 |
8523.52 |
Cartões inteligentes ("smartcards"),
exceto o item classificado no CEST 21.064.00 |
12.6 |
21.064.00 |
8523.53 |
Cartões inteligentes ("sim cards") |
..... "(NR)
Art. 3º O Anexo XXII do RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 2.912/2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"...
(Art. 47 do RICMS - Cônvênios ICMS 199/2017 e
200/2017)
VEÍCULOS AUTOMOTORES |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
.....
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS |
|||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
..... |
..... |
..... |
..... |
30.1 |
26.001.01 |
8711 |
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os
triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força
humana. |
..... "(NR)
Art. 4º São aprovados e ratificados os Convênios
ICMS nos 04/2022, 51/2022 e 66/2022, do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Júlio Edstron Secundino Santos
Secretário de Estado da Fazenda
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil