Tocantins modificou legislação da substituição tributária

Decreto 6.495 - DO-TO - 26/08/2022
Tocantins modificou legislação da substituição tributária

O Decreto 6.495, de 25-8-2022, publicado no DO-TO de 26-8-2022, modificou o RICMS/TO aprovado pelo Decreto 2.912/2006, referente à substituição tributária nos segmentos de eletrônicos, eletroeletrônicos, eletrodomésticos, veículos automotores, veículos de duas e três rodas, aparelhos celulares e cartões inteligentes, conforme alterações promovidas pelos Convênios ICMS 4/2022, 51/2022 e 66/2022,  com efeitos desde 26-8-2022.


DECRETO 6.495, DE 25-8-2022
(DO-TO DE 26-8-2022)

O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

Decreta:

 

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 , de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

".....

 

Art. 47. O estabelecimento remetente é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subsequentes até o consumidor final ou à entrada com destino ao ativo imobilizado, nas operações interestaduais com veículos novos, relacionados no anexo XXII deste regulamento. (Convênio ICMS 199/2017 e 200/2017)

.....

 

§ 5º-A. A MVA-ST original é: (Convênio ICMS 199/2017 e 200/2017)

 

I - 34% para os veículos de duas e três rodas;

.....

 

Art. 62-A. O estabelecimento remetente é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas internas e interestaduais de aparelhos celulares e cartões inteligentes, relacionados no Anexo XXI deste Regulamento, devendo observar que: (Convênio ICMS 213/2017 )

 

..... "(NR)

 

Art. 2º O Anexo XXI do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Convênio ICMS 66/2022 )

 

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

.....

.....

.....

.....

12.2

21.053.00

8517.13.00
8517.14.3

Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01

12.3

21.054.00

8517.14

Outros telefones para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01

12.4

21.053.01

8517.13.00
8517.14.31

Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, exceto por satélite

12.5

21.063.00

8523.52

Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00

12.6

21.064.00

8523.53

Cartões inteligentes ("sim cards")

 

..... "(NR)

 

Art. 3º O Anexo XXII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"...

 

(Art. 47 do RICMS - Cônvênios ICMS 199/2017 e 200/2017)

 

VEÍCULOS AUTOMOTORES

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 199/17.

 

.....

 

VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
Interno e nas unidades da Federação signatárias dos CONVÊNIOS ICMS 200/2017 e 4/2022.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

.....

.....

.....

.....

30.1

26.001.01

8711

Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana.

 

..... "(NR)

 

Art. 4º São aprovados e ratificados os Convênios ICMS nos 04/2022, 51/2022 e 66/2022, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

Júlio Edstron Secundino Santos

Secretário de Estado da Fazenda

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil