AL altera ato que institui programa de parcelamento de débitos

Decreto 84.737 - DO-AL - 29/08/2022
AL altera ato que institui programa de parcelamento de débitos

Foi publicado no DO-AL de hoje 29-8, o Decreto 84.737, de 26-8-2022, que altera o Decreto 84.323/2022, o qual instituiu o programa de extinção de créditos tributários do ICM/ICMS com redução de multas, juros e demais acréscimos legais, nos termos do Convênio ICMS 113/2022. Podem ser incluídos no parcelamento os débitos cujo fatos geradores tenham ocorridos até 31-12-2021, consolidados na data de adesão, os débitos de ICM e ICMS, cujo somatório seja igual ou superior a R$ 500.000,00.


DECRETO 84.737, DE 26-8-2022
(DO-AL DE 29-8-2022)

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000027573/2022,

 

Considerando o art. 4º da Lei Estadual nº 5.900 , de 26 de dezembro de 1996; e

 

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 113 , de 11 de julho de 2022, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que autoriza o Estado de Alagoas a reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, em relação a débitos fiscais referentes ao ICM e ICMS,

 

Decreta:

 

 

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 84.323, de 29 de julho de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - o caput do art. 2º:

 

"Art. 2º Os débitos de ICM e ICMS, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021, consolidados na data da adesão, cujo somatório seja igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), poderão ser liquidados com redução de multas, juros e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites previstos neste Decreto.

 

(.....)" (NR)

 

II - o inciso II do caput e o § 1º do art. 3º:

 

"Art. 3º O débito fiscal consolidado, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor das multas, juros e demais acréscimos legais, poderá ser liquidado:

 

(.....)

 

II - no mínimo, 60% (sessenta por cento), mediante:

 

a) pagamento em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do débito referido neste inciso; e

 

b) parcelamento do saldo remanescente, após o pagamento a que se refere a alínea a deste inciso, em até 12 (doze) parcelas, mensais e consecutivas.

 

§ 1º Protocolizado o pedido de adesão à sistemática prevista neste Decreto, o contribuinte deverá liquidar o débito fiscal de acordo com:

 

I - o inciso I do caput deste artigo, até o dia 28 de fevereiro de 2023; e

 

II - o inciso II do caput deste artigo:

 

a) com pagamento em parcela única, até o dia 30 de novembro de 2022; e

 

b) com pagamento parcelado, até:

 

1. o 3º (terceiro) dia útil a contar da data da adesão, em relação à 1ª (primeira) parcela;

 

2. o último dia útil de cada mês seguinte a contar da data da adesão, em relação às parcelas, a partir da 2ª (segunda)." (NR)

 

III - o caput do art. 5º:

 

"Art. 5º A adesão à sistemática prevista neste Decreto dar-se-á por meio de requerimento formalizado até o dia 30 de setembro de 2022.

 

(.....)" (NR)

 

IV - o inciso I do art. 7º:

 

"Art. 7º A perda dos benefícios previstos neste Decreto ocorrerá quando:

 

I - não houver o pagamento de qualquer parcela até o último dia útil do 2º (segundo) mês ao de seu vencimento ou não houver a liquidação integral do débito fiscal confessado; e

 

(.....)" (NR)

 

Art. 2º O Decreto Estadual nº 84.323, de 2022, passa a vigorar acrescido do art. 3º-A, com a seguinte redação:

 

"Art. 3º-A. Em relação às parcelas deverá ser observado o seguinte:

 

I - cada parcela sofrerá a incidência de juros de mora, computados a partir da consolidação até o mês do pagamento, equivalentes ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC; e

 

II - o pagamento de parcela em atraso sofrerá a incidência de acréscimos legais previstos na legislação." (AC)

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador