Foi publicado no DO-AL de hoje 29-8, o Decreto
84.737, de 26-8-2022, que altera o Decreto 84.323/2022, o qual instituiu o
programa de extinção de créditos tributários do ICM/ICMS com redução de multas,
juros e demais acréscimos legais, nos termos do Convênio ICMS 113/2022. Podem
ser incluídos no parcelamento os débitos cujo fatos geradores tenham ocorridos
até 31-12-2021, consolidados na data de adesão, os débitos de ICM e ICMS, cujo
somatório seja igual ou superior a R$ 500.000,00.
(DO-AL DE 29-8-2022)
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e
o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000027573/2022,
Considerando o art. 4º da Lei Estadual nº 5.900 ,
de 26 de dezembro de 1996; e
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 113 ,
de 11 de julho de 2022, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
que autoriza o Estado de Alagoas a reduzir juros, multas e demais acréscimos
legais, em relação a débitos fiscais referentes ao ICM e ICMS,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do
Decreto Estadual nº 84.323, de 29 de julho de 2022, passam a vigorar com a
seguinte redação:
I - o caput do art. 2º:
"Art. 2º Os débitos de ICM e ICMS,
referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021, consolidados
na data da adesão, cujo somatório seja igual ou superior a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), poderão ser liquidados com redução de multas, juros e
demais acréscimos legais, observadas as condições e limites previstos neste
Decreto.
(.....)" (NR)
II - o inciso II do caput e o § 1º do art. 3º:
"Art. 3º O débito fiscal consolidado, com
redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor das multas, juros e demais
acréscimos legais, poderá ser liquidado:
(.....)
II - no mínimo, 60% (sessenta por cento),
mediante:
a) pagamento em espécie de, no mínimo, 20% (vinte
por cento) do débito referido neste inciso; e
b) parcelamento do saldo remanescente, após o
pagamento a que se refere a alínea a deste inciso, em até 12 (doze) parcelas,
mensais e consecutivas.
§ 1º Protocolizado o pedido de adesão à
sistemática prevista neste Decreto, o contribuinte deverá liquidar o débito
fiscal de acordo com:
I - o inciso I do caput deste artigo, até o dia
28 de fevereiro de 2023; e
II - o inciso II do caput deste artigo:
a) com pagamento em parcela única, até o dia 30
de novembro de 2022; e
b) com pagamento parcelado, até:
1. o 3º (terceiro) dia útil a contar da data da
adesão, em relação à 1ª (primeira) parcela;
2. o último dia útil de cada mês seguinte a
contar da data da adesão, em relação às parcelas, a partir da 2ª
(segunda)." (NR)
III - o caput do art. 5º:
"Art. 5º A adesão à sistemática prevista
neste Decreto dar-se-á por meio de requerimento formalizado até o dia 30 de
setembro de 2022.
(.....)" (NR)
IV - o inciso I do art. 7º:
"Art. 7º A perda dos benefícios previstos
neste Decreto ocorrerá quando:
I - não houver o pagamento de qualquer parcela
até o último dia útil do 2º (segundo) mês ao de seu vencimento ou não houver a
liquidação integral do débito fiscal confessado; e
(.....)" (NR)
Art. 2º O Decreto Estadual nº 84.323, de 2022,
passa a vigorar acrescido do art. 3º-A, com a seguinte redação:
"Art. 3º-A. Em relação às parcelas deverá
ser observado o seguinte:
I - cada parcela sofrerá a incidência de juros de
mora, computados a partir da consolidação até o mês do pagamento, equivalentes
ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC; e
II - o pagamento de parcela em atraso sofrerá a
incidência de acréscimos legais previstos na legislação." (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador