AL modifica normas do Programa de Recuperação Fiscal

Decreto 91.349 - DO-AL - 29/05/2023
AL modifica normas do Programa de Recuperação Fiscal

O Decreto 91.349, de 26-5-2023, publicado no DO-AL de hoje 29-5, altera o Decreto 71.800/2020, para determinar que os débitos de ICM e ICMS, referentes a fatos geradores ocorridos até 31-12-2022, poderão ser liquidados em prestação única ou em parcelas, com redução de multas, juros e demais acréscimos legais, bem como estabelecer que o benefício do Programa de Recuperação Fiscal - PROFIS poderá ser utilizado cumulativamente com outro incentivo, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração total ou parcial do ICMS, produzindo efeitos a partir de 29-5-2023.

 

 

DECRETO 91.349, DE 26-5-2023

(DO-AL DE 29-5-2023)

 

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000018314/2023,

Considerando as disposições do Convênio ICMS nº 39 , de 14 de abril de 2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

Decreta:

Art. 1º O caput do art. 2º e o caput do § 1º do referido artigo, ambos do Decreto Estadual nº 71.800, de 23 de outubro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os débitos de ICM e ICMS, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, poderão ser liquidados em prestação única ou em parcelas, com redução de multas, juros e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites previstos neste Decreto (Convênios ICMS 19/2021, 160/2021, 22/2022 e 39/2023).

§ 1º Poderão também ser liquidados nos termos deste Decreto os débitos relativos ao ICM e ICMS, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022 (Convênios ICMS 19/2021, 160/2021, 22/2022 E 39/2023).

(.....)" (NR)

Art. 2º O Decreto Estadual nº 71.800, de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 1º-A com a seguinte redação:

"Art. 1º-A Os benefícios do programa de que trata este Decreto poderão ser utilizados cumulativamente com outro benefício ou incentivo, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração total ou parcial, de ICMS (Convênio ICMS 39/2023 )." (AC)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador