O Decreto 91.349, de 26-5-2023, publicado no DO-AL de hoje 29-5, altera o Decreto 71.800/2020, para determinar que os débitos de ICM e ICMS, referentes a fatos geradores ocorridos até 31-12-2022, poderão ser liquidados em prestação única ou em parcelas, com redução de multas, juros e demais acréscimos legais, bem como estabelecer que o benefício do Programa de Recuperação Fiscal - PROFIS poderá ser utilizado cumulativamente com outro incentivo, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração total ou parcial do ICMS, produzindo efeitos a partir de 29-5-2023.
DECRETO
91.349, DE 26-5-2023
(DO-AL
DE 29-5-2023)
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e
o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000018314/2023,
Considerando as disposições do Convênio ICMS nº 39
, de 14 de abril de 2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
Decreta:
Art. 1º O caput do art. 2º e o caput do § 1º do
referido artigo, ambos do Decreto Estadual nº 71.800, de 23 de outubro de 2020,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os débitos de ICM e ICMS, referentes
a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, poderão ser liquidados
em prestação única ou em parcelas, com redução de multas, juros e demais
acréscimos legais, observadas as condições e limites previstos neste Decreto
(Convênios ICMS 19/2021, 160/2021, 22/2022 e 39/2023).
§ 1º Poderão também ser liquidados nos termos deste
Decreto os débitos relativos ao ICM e ICMS, referentes a fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2022 (Convênios ICMS 19/2021, 160/2021, 22/2022
E 39/2023).
(.....)" (NR)
Art. 2º O Decreto Estadual nº 71.800, de 2020,
passa a vigorar acrescido do art. 1º-A com a seguinte redação:
"Art. 1º-A Os benefícios do programa de que
trata este Decreto poderão ser utilizados cumulativamente com outro benefício
ou incentivo, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração total ou
parcial, de ICMS (Convênio ICMS 39/2023 )." (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador