O Decreto 317, de 26-5-2023, publicado no DO-SE - Suplemento de 26-5-2023, modificou no Decreto 21.400/2002, as margens de valor agregado de produtos diversos tais como cimento, aparelhos de barbear, lâminas de barbear; pilhas e baterias de pilha, elétricas, acumuladores elétricos; telhas, cumeeiras e caixas d'água, inclusive suas tampas; rações tipo "pet" para animais domésticos; sorvetes de qualquer espécie; aos preparados para fabricação se sorvete em máquina, e produtos do segmento de artefatos de uso doméstico, e materiais de construção e congêneres em decorrência da alteração das alíquotas conforme Leis 9.176 e 9.177/2023, Decreto 289/2023, produzindo efeitos desde 1-5-2023.
DECRETO 317, DE 26-5-2023
(DO-SE, Suplemento, DE 26-5-2023)
O
Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas
nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e em
consonância com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; em consonância com o
proc. digital nº 1808/2023-PROJETOSEFAZ, e
Considerando
o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe
quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS,
Decreta:
Art.
1º Ficam alterados os itens 6, 13, 19, 38, 43 e 44 da Tabela I, a Tabela IX, a
Tabela XI e a Tabela XIII, todos do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com as
seguintes alterações e acréscimos:
"ANEXO
IX REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA
I MERCADORIA E SERVIÇOS
MERCADORIAS E SERVIÇOS | MVA* |
........ | .... |
6 - cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NCM/SH, cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 128/2013): | |
a) 4%................. | 44,00% |
b) 7%................. | 39,50% |
c) 12%................ | 32,00% |
d) 19%................ | 20,00% |
...... | ....... |
13 - aparelhos de barbear, lâminas de barbear, classificados, respectivamente, nos códigos 8212.10.20; 8212.20.10 e 9613.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 14/2000, 05/2009 e Conv. ICMS 92/2015): | |
a) 4%....... | 56,00% |
b) 7%........ | 51,12% |
c) 12%....... | 43,00% |
d) 19%....... | 30,00% |
......... | ..... |
19 - pilhas e baterias de pilha, elétricas, acumuladores elétricos, classificado na posição 8507.80.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 27/2001, 06/2009 e Conv. ICMS 92/2015) | |
a) 4%....... | 68,00% |
b) 7%....... | 62,75% |
c) 12%...... | 54,00% |
d) 19%...... | 40,00% |
............ | .... |
38 - telhas, cumeeiras e caixas d'água, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: | |
38.1 - de amianto; | |
38.2 - de cimento; | |
38.3 - de fibrocimento; | |
38.4 - de polietileno; | |
38.5 - de fibra de vidro; cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 32/1992, 42/2000, 44/2002 e 72/2010): | |
a) 4%........ | 56,00% |
b) 7%........ | 51,12% |
c) 12%...... | 43,00% |
d) 19%....... | 30,00% |
................ | .... |
43 - rações tipo "pet" para animais domésticos, classificados na posição 2309 da NBM/SH, cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 26/2004): | |
a) 4%...... | 77,42% |
b) 7%...... | 71,87% |
c) 12%.... | 62,63% |
d) 19%..... | 46,00% |
44 - sorvetes (Prot. ICMS 41/1995, 20/2005, 31/2005 e 38/2011): | |
44.1 - sorvetes de qualquer espécie, classificados na posição2105.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH e enquadrado no Código Especificador de Substituição Tributária - CEST - 23.001.00, cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 20/2017): | |
a) 4%............ | 104,00% |
b) 7%........... | 97,62% |
c) 12%............ | 87,00% |
d) 19%........... | 70,00% |
44.2 - aos preparados para fabricação se sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH e enquadrados no CEST 23.002.00, cuja a alíquota de ICMS seja (Prot. ICMS 20/2017): | |
a) 4%................................................................... | 413,60% |
b) 7%................................................................... | 397,55% |
c) 12%.................................................................. | 370,80% |
d) 19%..... | 328,00% |
......... | ... |
TABELA IX ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO |
(PROTOCOLO ICMS 38/2012 ) | Observar o disposto no § 4ºD-A do art. 684 | |||||
Item | CCÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVAoriginal ou interna | MVAInterestadual 12% | MVA Interestadual 7% | MVA Interestadual 4% |
1 | 3924.10.00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis | 35,00 | 48,50 | 56,94 | 62,00 |
..... | ...... | ...... | ..... | ..... | ..... | ..... |
3 | 4823.20.9 | filtros descartáveis para coar café ou chá | 45,00 | 59,50 | 68,56 | 74,00 |
4 | 4823.6 | bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão | 45,00 | 59,50 | 68,56 | 74,00 |
5 | 6911.10.10 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos | 35,00 | 48,50 | 556,94 | 62,00 |
6 | 6911.10.90 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos | 35,00 | 448,50 | 556,94 | 62,00 |
7 | 6911.106912.00.00 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica | 45,00 | 559,50 | 668,56 | 74,00 |
8 | 6912.00.00 | Velas para filtros | 45,00 | 559,50 | 668,56 | 74,00 |
9 | 70.13 | Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha | 45,00 | 559,50 | 668,56 | 74,00 |
10 | 7013.37.00 | Outros copos exceto de vitrocerâmica | 45,00 | 559,50 | 668,56 | 74,00 |
11 | 7013.42.90 | Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos | 45,00 | 559,50 | 668,56 | 74,00 |
........ | ..... | ....... | ..... | ...... | ..... | ..... |
13 | 7323.9 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio.Nota: Os produtos classificados na NCM 7418.19.00 e 7615.19.00, estiveram submetidos ao regime de substituição tributária até 31.12.2015. | 445,00 | 559,50 | 668,56 | 74,00 |
..... | ........ | ..... | ........ | ..... | ..... | .... |
16 | 82.11 | Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico | 229,59 | 42,55 | 550,65 | 55,51 |
17 | 8211.91.00 | Facas de mesa de lâmina fixa | 335,00 | 48,50 | 556,94 | 62,00 |
18 | 8211.92.10 | Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue | 445,00 | 59,50 | 668,56 | 74,00 |
........ | ...... | ...... | ...... | ....... | ........ | ..... |
...... |
TABELA XI REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA(MARGENS DE VALOR AGREGADO A SEREM APLICADAS NAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS INDICADOS NOS INCISO XVIII, XIX E XXIV DO ART. 681 DO RICMS) |
ALÍQUOTA APLICADA NA OPERAÇÃO DE ORIGEM | ||||
4% | 7% | 12% | 19% ou 25% | |
Alíquota Interna de 20%[19%+1% (Fundo de Pobreza) ] | 54,85% | 50,01% | 41,94% | 29,04% |
Alíquota interna de 27% [25%+2% (Fundo de Pobreza) ] | 69,70% | 64,39% | 55,56% | 29,04% |
*As
Margens de Valor Agregado indicadas na coluna relativa ao percentual de 4%
(quatro por cento) devem ser sempre aplicadas nas operações interestaduais com
bens e mercadorias importados do exterior que após o desembaraço aduaneiro:
(Art. 579-A do RICMS): I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização; II
- ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem,
acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem
em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por
cento). ........ TABELA
XIII REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA(MARGENS DE VALOR AGREGADO A SEREM
APLICADAS NAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS INDICADOS NO INCISO XXVI DO ART. 681 DO
RICMS) MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO (Protocolo ICMS
85/2011 ) |
Item | NCM/SH | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | Operação Interna e de Importação (MVA) % | Operação Interestadual a 12% (MVA) % | Operação Interestadual a 7% (MVA) % | Operação tributada a alíquota de 4% |
1 | 3816.00.1 3824.50.00 | Argamassas | 37 | 50,70 | 59,26 | 64,40 |
1.1 | 3214.90.00 | Outras argamassas (Prot. ICMS 01/2019) | 37 | 50,70 | 59,26 | 64,40 |
2 | 39.16 | Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC | 44 | 58,40 | 67,40 | 72,80 |
3 | 39.17 | Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | 33 | 46,30 | 54,61 | 59,60 |
4 | 39.18 | Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos | 38 | 51,80 | 60,42 | 65,60 |
5 | 39.19 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos | 39 | 52,90 | 61,59 | 66,80 |
6 | 39.19 3920 3921 | Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins | 28 | 40,80 | 48,80 | 53,60 |
7 | 39.21 | Chapas, laminados plásticos em bobina | 42 | 56,20 | 65,07 | 70,40 |
8 | 39.22 | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. | 41 | 55,10 | 63,91 | 69,20 |
9 | 39.24 | Artefatos de higiene/toucador de plástico | 52 | 67,20 | 76,70 | 82,40 |
10 | 3925.20.00 | Portas, janelas e afins, de plástico | 37 | 50,70 | 59,26 | 64,40 |
11 | 3925.30.00 | Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes | 48 | 62,80 | 72,05 | 77,60 |
12 | 3926.90 | Outras obras de plástico | 36 | 49,60 | 58,10 | 63,20 |
13 | 48.14 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. | 51 | 66,10 | 75,54 | 81,20 |
14. | 69.07 69.08 | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | 39 | 52,90 | 61,59 | 66,80 |
15 | 69.10 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica | 40 | 54,00 | 62,75 | 68,00 |
16. | 6912.00.00 | Artefatos de higiene/toucador de cerâmica | 54 | 69,40 | 79,02 | 84,80 |
17 | 70.03 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 39 | 52,90 | 61,59 | 66,80 |
18 | 70.04 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 69,43 | 86,37 | 96,96 | 103,32 |
19 | 70.05 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 39 | 52,90 | 61,59 | 66,80 |
20 | 7007.19.00 | Vidros temperados | 36 | 49,60 | 58,10 | 63,20 |
21 | 7007.29.00 | Vidros laminados | 39 | 52,90 | 61,59 | 66,80 |
22 | 7008.00.00 | Vidros isolantes de paredes múltiplas | 50 | 65,00 | 74,37 | 80,00 |
23 | 70.09 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo | 37 | 50,70 | 59,26 | 64,40 |
24 | 70.16 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes | 61,20 | 77,32 | 87,40 | 93,44 |
25 | 72.13 7214.20.00 7308.90.10 | Vergalhões | 33 | 46,30 | 54,61 | 59,60 |
26 | 7214.20.00 7308.90.1 | Barras próprias para construções, exceto os vergalhões | 40 | 54,00 | 62,75 | 68,00 |
27 | 7217.10.90 7312 | Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos | 42 | 56,20 | 65,07 | 70,40 |
28 | 7217.20.90 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados | 40 | 54,00 | 62,75 | 68,00 |
29 | 73.07 | Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço | 33 | 46,30 | 54,61 | 59,60 |
30 | 7308.30.00 | Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço | 34 | 47,40 | 55,78 | 60,80 |
31 | 7308.40.00 7308.90 | Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil | 39 | 52,90 | 61,59 | 66,80 |
32 | 73.10 | Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço | 59 | 74,90 | 84,84 | 90,80 |
33 | 7313.00.00 | Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas | 42 | 56,20 | 65,07 | 70,40 |
34 | 73.14 | Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço | 33 | 46,30 | 54,61 | 59,60 |
35 | 7315.11.00 | Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço | 69,43 | 86,37 | 96,96 | 103,32 |
36 | 7315.12.90 | Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço | 69,43 | 86,37 | 96,96 | 103,32 |
37 | 7315.82.00 | Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço | 42 | 56,20 | 65,07 | 70,40 |
38 | 7317.00 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre | 41 | 55,10 | 63,91 | 69,20 |
39 | 73.18 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço | 46 | 60,60 | 69,20 | 75,20 |
40 | 73.23 | Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto as esponjas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM/SH (Prot. ICMS 98/2014) (NR) | 69,13 | 86,04 | 96,61 | 102,96 |
41 | 73.24 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço | 57 | 72,70 | 82,51 | 88,40 |
42 | 73.25 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço | 57 | 72,70 | 82,51 | 88,40 |
43 | 73.26 | Abraçadeiras | 52 | 67,20 | 76,70 | 82,40 |
44 | 74.07 | Barra de cobre | 38 | 51,80 | 60,42 | 65,60 |
45 | 7411.10.10 | Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás | 32 | 45,20 | 53,45 | 58,40 |
46 | 74.12 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas | 31 | 40,59 | 48,75 | 53,37 |
47 | 74.15 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre | 37 | 50,70 | 59,26 | 64,40 |
48 | 7418.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de cobre | 44 | 58,40 | 67,40 | 72,80 |
49 | 7607.19.90 | Manta de subcobertura aluminizada | 34 | 47,40 | 55,78 | 60,80 |
50 | 7609.00.00 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio | 40 | 54,00 | 62,75 | 68,00 |
51 | 76.10 | Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil | 32 | 45,20 | 53,45 | 58,40 |
52 | 7615.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de alumínio | 46 | 60,60 | 69,72 | 75,20 |
53 | 76.16 | Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas | 37 | 50,70 | 59,26 | 64,40 |
54 | 8302.4 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 57. | 36 | 49,60 | 58,10 | 63,20 |
55 | 83.01 | Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo. | 41 | 55,10 | 63,91 | 69,20 |
56 | 8302.10.00 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. | 46 | 60,60 | 69,72 | 75,20 |
57 | 83.07 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios | 37 | 50,70 | 59,26 | 64,40 |
58 | 83.11 | Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção | 41 | 55,10 | 63,91 | 69,20 |
59 | 84.81 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes | 34 | 47,40 | 55,78 | 60,80" |
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus
efeitos a partir de 1º de maio de 2023.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo