Sergipe alterou lista de mercadorias sujeitas à ST

Decreto 317 - DO-SE - Suplemento - 26/05/2023
Sergipe alterou lista de mercadorias sujeitas à ST

O Decreto 317, de 26-5-2023, publicado no DO-SE - Suplemento de 26-5-2023, modificou no Decreto 21.400/2002, as margens de valor agregado de produtos diversos tais como cimento, aparelhos de barbear, lâminas de barbear; pilhas e baterias de pilha, elétricas, acumuladores elétricos; telhas, cumeeiras e caixas d'água, inclusive suas tampas; rações tipo "pet" para animais domésticos; sorvetes de qualquer espécie; aos preparados para fabricação se sorvete em máquina, e produtos do segmento de artefatos de uso doméstico, e materiais de construção e congêneres em decorrência da alteração das alíquotas conforme Leis 9.176 e 9.177/2023, Decreto 289/2023, produzindo efeitos desde 1-5-2023.


DECRETO 317, DE 26-5-2023

(DO-SE, Suplemento, DE 26-5-2023)

 

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; em consonância com o proc. digital nº 1808/2023-PROJETOSEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os itens 6, 13, 19, 38, 43 e 44 da Tabela I, a Tabela IX, a Tabela XI e a Tabela XIII, todos do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"ANEXO IX REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TABELA I MERCADORIA E SERVIÇOS

MERCADORIAS E SERVIÇOS
MVA*
........
....

6 - cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NCM/SH, cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 128/2013):
 
a) 4%.................
44,00%
b) 7%.................
39,50%
c) 12%................
32,00%
d) 19%................
20,00%
......
.......
13 - aparelhos de barbear, lâminas de barbear, classificados, respectivamente, nos códigos 8212.10.20; 8212.20.10 e 9613.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 14/2000, 05/2009 e Conv. ICMS 92/2015):
 
a) 4%.......
56,00%
b) 7%........
51,12%
c) 12%.......
43,00%
d) 19%.......
30,00%
.........
.....
19 - pilhas e baterias de pilha, elétricas, acumuladores elétricos, classificado na posição 8507.80.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 27/2001, 06/2009 e Conv. ICMS 92/2015)
 
a) 4%.......
68,00%
b) 7%.......
62,75%
c) 12%......
54,00%
d) 19%......
40,00%
............
....
38 - telhas, cumeeiras e caixas d'água, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
 
38.1 - de amianto;
 
38.2 - de cimento;
 
38.3 - de fibrocimento;
 
38.4 - de polietileno;
 
38.5 - de fibra de vidro; cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 32/1992, 42/2000, 44/2002 e 72/2010):
 
a) 4%........
56,00%
b) 7%........
51,12%
c) 12%......
43,00%
d) 19%.......
30,00%
................
....
43 - rações tipo "pet" para animais domésticos, classificados na posição 2309 da NBM/SH, cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 26/2004):
 
a) 4%......
77,42%
b) 7%......
71,87%
c) 12%....
62,63%
d) 19%.....
46,00%
44 - sorvetes (Prot. ICMS 41/1995, 20/2005, 31/2005 e 38/2011):
 
44.1 - sorvetes de qualquer espécie, classificados na posição2105.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH e enquadrado no Código Especificador de Substituição Tributária - CEST - 23.001.00, cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 20/2017):
 
a) 4%............
104,00%
b) 7%...........
97,62%
c) 12%............
87,00%
d) 19%...........
70,00%
44.2 - aos preparados para fabricação se sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH e enquadrados no CEST 23.002.00, cuja a alíquota de ICMS seja (Prot. ICMS 20/2017):
 
a) 4%...................................................................
413,60%
b) 7%...................................................................
397,55%
c) 12%..................................................................
370,80%
d) 19%.....
328,00%
.........
...

TABELA IX ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO

(PROTOCOLO ICMS 38/2012 )
Observar o disposto no § 4ºD-A do art. 684
Item
CCÓDIGO NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVAoriginal ou interna
MVAInterestadual 12%
MVA
Interestadual
7%
MVA
Interestadual
4%
1
3924.10.00
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis
35,00
48,50
56,94
62,00
.....
......
......
.....
.....
.....
.....
3
4823.20.9
filtros descartáveis para coar café ou chá
45,00
59,50
68,56
74,00
4
4823.6
bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
45,00
59,50
68,56
74,00
5
6911.10.10
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos
35,00
48,50
556,94
62,00
6
6911.10.90
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos
35,00
448,50
556,94
62,00
7
6911.106912.00.00
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica
45,00
559,50
668,56
74,00
8
6912.00.00
Velas para filtros
45,00
559,50
668,56
74,00
9
70.13
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
45,00
559,50
668,56
74,00
10
7013.37.00
Outros copos exceto de vitrocerâmica
45,00
559,50
668,56
74,00
11
7013.42.90
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos
45,00
559,50
668,56
74,00
........
.....
.......
.....
......
.....
.....
13
7323.9
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio.Nota: Os produtos classificados na NCM 7418.19.00 e 7615.19.00, estiveram submetidos ao regime de substituição tributária até 31.12.2015.
445,00
559,50
668,56
74,00
.....
........
.....
........
.....
.....
....
16
82.11
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico
229,59
42,55
550,65
55,51
17
8211.91.00
Facas de mesa de lâmina fixa
335,00
48,50
556,94
62,00
18
8211.92.10
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue
445,00
59,50
668,56
74,00
........
......
......
......
.......
........
.....

......

TABELA XI REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA(MARGENS DE VALOR AGREGADO A SEREM APLICADAS NAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS INDICADOS NOS INCISO XVIII, XIX E XXIV DO ART. 681 DO RICMS)


ALÍQUOTA APLICADA NA OPERAÇÃO DE ORIGEM
4%
7%
12%
19% ou 25%
Alíquota Interna de 20%[19%+1% (Fundo de Pobreza) ]
54,85%
50,01%
41,94%
29,04%
Alíquota interna de 27% [25%+2% (Fundo de Pobreza) ]
69,70%
64,39%
55,56%
29,04%

*As Margens de Valor Agregado indicadas na coluna relativa ao percentual de 4% (quatro por cento) devem ser sempre aplicadas nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que após o desembaraço aduaneiro: (Art. 579-A do RICMS):

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

........

TABELA XIII REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA(MARGENS DE VALOR AGREGADO A SEREM APLICADAS NAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS INDICADOS NO INCISO XXVI DO ART. 681 DO RICMS) MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO (Protocolo ICMS 85/2011 )

Item
NCM/SH
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
Operação Interna e de Importação (MVA) %
Operação Interestadual a 12% (MVA) %
Operação Interestadual a 7% (MVA) %
Operação tributada a alíquota de 4%
1
3816.00.1
3824.50.00
Argamassas
37
50,70
59,26
64,40
1.1
3214.90.00
Outras argamassas (Prot. ICMS 01/2019)
37
50,70
59,26
64,40
2
39.16
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC
44
58,40
67,40
72,80
3
39.17
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
33
46,30
54,61
59,60
4
39.18
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
38
51,80
60,42
65,60
5
39.19
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos
39
52,90
61,59
66,80
6
39.19
3920
3921
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
28
40,80
48,80
53,60
7
39.21
Chapas, laminados plásticos em bobina
42
56,20
65,07
70,40
8
39.22
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.
41
55,10
63,91
69,20
9
39.24
Artefatos de higiene/toucador de plástico
52
67,20
76,70
82,40
10
3925.20.00
Portas, janelas e afins, de plástico
37
50,70
59,26
64,40
11
3925.30.00
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
48
62,80
72,05
77,60
12
3926.90
Outras obras de plástico
36
49,60
58,10
63,20
13
48.14
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.
51
66,10
75,54
81,20
14.
69.07
69.08
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
39
52,90
61,59
66,80
15
69.10
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
40
54,00
62,75
68,00
16.
6912.00.00
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
54
69,40
79,02
84,80
17
70.03
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
39
52,90
61,59
66,80
18
70.04
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
69,43
86,37
96,96
103,32
19
70.05
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
39
52,90
61,59
66,80
20
7007.19.00
Vidros temperados
36
49,60
58,10
63,20
21
7007.29.00
Vidros laminados
39
52,90
61,59
66,80
22
7008.00.00
Vidros isolantes de paredes múltiplas
50
65,00
74,37
80,00
23
70.09
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo
37
50,70
59,26
64,40
24
70.16
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
61,20
77,32
87,40
93,44
25
72.13 7214.20.00
7308.90.10
Vergalhões
33
46,30
54,61
59,60
26
7214.20.00
7308.90.1
Barras próprias para construções, exceto os vergalhões
40
54,00
62,75
68,00
27
7217.10.90 7312
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
42
56,20
65,07
70,40
28
7217.20.90
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
40
54,00
62,75
68,00
29
73.07
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
33
46,30
54,61
59,60
30
7308.30.00
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
34
47,40
55,78
60,80
31
7308.40.00 7308.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil
39
52,90
61,59
66,80
32
73.10
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço
59
74,90
84,84
90,80
33
7313.00.00
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
42
56,20
65,07
70,40
34
73.14
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
33
46,30
54,61
59,60
35
7315.11.00
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
69,43
86,37
96,96
103,32
36
7315.12.90
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
69,43
86,37
96,96
103,32
37
7315.82.00
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
42
56,20
65,07
70,40
38
7317.00
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
41
55,10
63,91
69,20
39
73.18
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
46
60,60
69,20
75,20
40
73.23
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto as esponjas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM/SH (Prot. ICMS 98/2014) (NR)
69,13
86,04
96,61
102,96
41
73.24
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço
57
72,70
82,51
88,40
42
73.25
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço
57
72,70
82,51
88,40
43
73.26
Abraçadeiras
52
67,20
76,70
82,40
44
74.07
Barra de cobre
38
51,80
60,42
65,60
45
7411.10.10
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás
32
45,20
53,45
58,40
46
74.12
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas
31
40,59
48,75
53,37
47
74.15
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
37
50,70
59,26
64,40
48
7418.20.00
Artefatos de higiene/toucador de cobre
44
58,40
67,40
72,80
49
7607.19.90
Manta de subcobertura aluminizada
34
47,40
55,78
60,80
50
7609.00.00
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio
40
54,00
62,75
68,00
51
76.10
Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil
32
45,20
53,45
58,40
52
7615.20.00
Artefatos de higiene/toucador de alumínio
46
60,60
69,72
75,20
53
76.16
Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas
37
50,70
59,26
64,40
54
8302.4
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 57.
36
49,60
58,10
63,20
55
83.01
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo.
41
55,10
63,91
69,20
56
8302.10.00
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.
46
60,60
69,72
75,20
57
83.07
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios
37
50,70
59,26
64,40
58
83.11
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
41
55,10
63,91
69,20
59
84.81
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
34
47,40
55,78
60,80"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de maio de 2023.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araújo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo