SC altera legislação de restituição da substituição tributária

Decreto 1.257 - DO-SC - 28/04/2021
SC altera legislação de restituição da substituição tributária

O Decreto 1.257 de 26-4-2021, publicado no DO-SC de 28-4-2021, altera o RICMS/SC aprovado pelo Decreto 2.870/2001, dentre outros assuntos, sobre a possibilidade de transferência do crédito da restituição ou ressarcimento do ICMS de substituição tributária, para contribuintes catarinenses, ou contribuintes de outro estado inscritos no Estado de SC, com efeitos desde 28-4-2021.


DECRETO 1.257, DE 26-4-2021
(DO-SC DE 28-4-2021)

A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 3925/2021,
DECRETA:
Art. 1o Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.285 - O art. 25 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 .............................................................
I - ......................................................................
e) promover saída de óleo diesel, com a redução da base de cálculo, destinada às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, detentoras de regime especial concedido nos termos do inciso XVIII do caput do art. 7º do Anexo 2; e
f) promover saída interna de óleo diesel, com isenção, destinada ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais devidamente qualificadas em conformidade com o disposto nos arts. 74 e 76 do Anexo 2.
...............................
§ 3º .............................
............................
II - ser transferido a outro contribuinte neste Estado, para compensação escriturai do imposto próprio ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado; ou
III - ser transferido a contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação, inscrito no CCICMS deste Estado, para compensação escriturai do imposto devido por substituição tributária ao Estado.
............................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.286 - O art. 25-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25-A. ..............................................
I - ...........................................................
.................................................................
c) para cada hipótese prevista nas alíneas “a” a “c” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, a soma das quantidades de saídas, deduzidas as respectivas anulações e devoluções de venda;
d) na hipótese da alínea "e" do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, a soma dos valores calculados em cada saída em conformidade com o disposto no Ato Concessório do regime especial concedido a empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, deduzidas das respectivas anulações e devoluções de venda; e
e) na hipótese da alínea T do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, a soma dos valores calculados em cada saída em conformidade com o disposto no § 2o do art. 75 do Anexo 2, deduzidas das respectivas anulações e devoluções de venda;
.................................................." (NR)
ALTERAÇÃO 4.287- O art. 25-B do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25-B. ................................................................
..............................................................................
§ 3º O valor do ICMS de que tratam as alíneas “d", “e” e “f” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo a ser ressarcido mensalmente será a soma dos valores calculados para cada item de mercadoria.
.................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DANIELA CRISTINA REINEHR
Gerson Luiz Schwerdt
Rogério Macanhão