Foi publicada no DO-MT de 28-6-2022, a Portaria 134 SEFAZ, de 21-6-2022,
altera a Portaria SEFAZ 137/2021, que consolidou os normas e prazos de recolhimento
do ICMS, bem como de contribuições a fundos estaduais, com efeitos a partir de
28-6-2022.
PORTARIA
134 SEFAZ, DE 21-6-2022
(DO-MT DE 28-6-2022)
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas
atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,
CONSIDERANDO
que o Convênio ICMS 236/2021, de 6/01/2022, revogou o Convênio ICMS 93/2015;
CONSIDERANDO
a necessidade de adequação dos prazos para recolhimento dos valores de
contribuição aos fundos estaduais, em especial no concernente as operações
internas realizadas por atacadistas mato-grossenses e ao gado em pé;
CONSIDERANDO
a necessidade de ajustes na legislação tributária;
RESOLVE:
Art.
1° A Portaria n° 137/2021-SEFAZ, de 16/07/2021 (DOE 30/07/2021), que consolida
normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS, bem como de
contribuições a fundos estaduais, conformados na legislação do ICMS, e dá
outras providências passa a vigorar conforme segue:
I
- dada nova redação à alínea b do inciso XVI do artigo 1°, bem como
acrescentada a alínea c-1 ao inciso XVII do referido artigo, na forma
assinalada:
“Art.
1° (...)
(...)
XVI
- (...)
(...)
b)
quando o bem ou mercadoria não estiver submetido ao regime de substituição
tributária:
1)
o remetente do bem ou mercadoria for inscrito no Cadastro de Contribuintes
deste Estado: até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da data de
emissão do documento fiscal que acobertar a saída do bem ou do início da
prestação de serviço, de acordo com o disposto nos §§ 2° e 5° da cláusula sexta
do Convênio ICMS 236/2021;
2)
na prestação de serviço de transporte aéreo, quando a prestação de serviço for
com cláusula FOB e o transportador não estiver inscrito no Cadastro de
Contribuintes deste Estado: até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente ao
da saída do bem ou do início da prestação de serviço, de acordo com o disposto
no § 3° da cláusula sexta do Convênio ICMS 236/2021;
(...)
XVII
- (...)
(...)
c-1)
quando prestarem as atividades abaixo indicadas, com prazo diferenciado de
recolhimento do ICMS devido:
1)
empresas prestadoras de serviços públicos de comunicação e telecomunicações:
até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao da entrada do bem ou
mercadoria ou da utilização de serviço;
2)
empresas concessionárias de serviço público para fornecimento de energia
elétrica: até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da entrada do bem ou
mercadoria ou da utilização de serviço;
3)
empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo: até o último dia do mês
subsequente ao da entrada de bem ou mercadoria ou da utilização de serviço;
(...).”
II
- alterados a íntegra dos subitens 1.1 e 1.2 do item 1 da alínea b, e os itens
1 e 2 da alínea c do inciso I do artigo 3°, bem como acrescentado o item 3 à
alínea b do referido inciso I, e por fim, revogados os subitens 2.1 e 2.2 do
item 2 da alínea c do inciso I do referido artigo, com a redação assinalada:
“Art.
3° (...)
I
- (...)
(...)
b)
(...)
1)
(...)
1.1)
quando o destinatário da mercadoria, obrigado ao recolhimento da contribuição
por substituição, estiver enquadrado no Regime de Apuração Normal com
recolhimento mensal do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS:
1.1.1)
cuja respectiva atividade econômica principal esteja enquadrada em CNAE de comércio
atacadista ou de comércio varejista: até o dia 20 (vinte) do mês seguinte em
que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário;
1.1.2)
para as demais atividades econômicas: até o dia 6 (seis) do mês seguinte em que
se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário;
1.2)
nos demais casos: antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente;
(...)
3)
operações internas promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense,
destinadas a estabelecimento comercial ou a consumidor final, com madeira em
tora, madeira serrada ou madeira beneficiada: até o dia 6 (seis) do mês
seguinte em que se verificar a saída da mercadoria do estabelecimento
remetente;
c)
(...)
1)
nas operações internas de gado em pé para abate, quando diferido o ICMS: antes
da saída da mercadoria do estabelecimento remetente;
2)
nas saídas de gado em pé para abate, cria, recria, engorda ou qualquer outra
finalidade, em operações interestaduais ou de exportação, inclusive em operação
equiparada à exportação: antes da saída da mercadoria do estabelecimento
remetente;
2.1)
(revogado)
2.2)
(revogado)
(...).”
III
- alterada a íntegra do artigo 5°, na forma assinalada:
“Art.
5° Quando a data de recolhimento do imposto, bem como de contribuição a fundo
estadual, recair num sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou qualquer
outra situação em que não haja expediente normal nos Bancos ou órgãos públicos
estaduais, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte ao do
vencimento.
Parágrafo
único O disposto no caput não se aplica às hipóteses previstas nos incisos V,
V-A, VI, alínea b do inciso IX, alínea b e item 2 da alínea e do inciso X,
alínea b e item 2 da alínea e do inciso XI, alínea b do inciso XII, alínea b do
inciso XIII, alíneas c e e do inciso XIV, alínea c do inciso XVI, alíneas b e c
do inciso XVII, alínea b do inciso XVIII, alínea b do inciso XIX, XX, XXII,
todos do artigo 1° desta portaria e no item 2 da alínea a, nos itens 1.2 e 2.2
da alínea b, nos itens 1 e 2 da alínea c e no item 2 da alínea d, todos do
inciso I do artigo 3°, e na alínea b do inciso III do citado artigo, também,
desta portaria.”
IV
- alterado o artigo 7°, como segue:
“Art.
7° A falta de recolhimento do ICMS, bem como de contribuição a fundo estadual,
no prazo fixado nesta Portaria, poderá acarretar ao estabelecimento a sua
inclusão em regime especial de fiscalização ou adoção de medida cautelar
administrativa, devendo, neste caso, o imposto ser recolhido na forma
preconizada em ato editado pelo Secretário Adjunto da Receita Pública.”
Art.
2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação revogando-se as
disposições em contrário.
CUMPRA
- SE.
SECRETÁRIO
DE ESTADO DE FAZENDA
VINÍCIUS
JOSÉ SIMIONI DA SILVA
SECRETÁRIO
ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Assinado
via SIGADOC)