Mato Grosso modifica prazos de recolhimento do imposto

Portaria 134 SEFAZ - DO-MT - 28/06/2022
Mato Grosso modifica prazos de recolhimento do imposto

Foi publicada no DO-MT de 28-6-2022, a Portaria 134 SEFAZ, de 21-6-2022, altera a Portaria SEFAZ 137/2021, que consolidou os normas e prazos de recolhimento do ICMS, bem como de contribuições a fundos estaduais, com efeitos a partir de 28-6-2022.

 

 

PORTARIA 134 SEFAZ, DE 21-6-2022
(DO-MT DE 28-6-2022)

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 236/2021, de 6/01/2022, revogou o Convênio ICMS 93/2015;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos prazos para recolhimento dos valores de contribuição aos fundos estaduais, em especial no concernente as operações internas realizadas por atacadistas mato-grossenses e ao gado em pé;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária;

RESOLVE:

Art. 1° A Portaria n° 137/2021-SEFAZ, de 16/07/2021 (DOE 30/07/2021), que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS, bem como de contribuições a fundos estaduais, conformados na legislação do ICMS, e dá outras providências passa a vigorar conforme segue:

I - dada nova redação à alínea b do inciso XVI do artigo 1°, bem como acrescentada a alínea c-1 ao inciso XVII do referido artigo, na forma assinalada:

“Art. 1° (...)

(...)

XVI - (...)

(...)

b) quando o bem ou mercadoria não estiver submetido ao regime de substituição tributária:

1) o remetente do bem ou mercadoria for inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado: até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da data de emissão do documento fiscal que acobertar a saída do bem ou do início da prestação de serviço, de acordo com o disposto nos §§ 2° e 5° da cláusula sexta do Convênio ICMS 236/2021;

2) na prestação de serviço de transporte aéreo, quando a prestação de serviço for com cláusula FOB e o transportador não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado: até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da saída do bem ou do início da prestação de serviço, de acordo com o disposto no § 3° da cláusula sexta do Convênio ICMS 236/2021;

(...)

XVII - (...)

(...)

c-1) quando prestarem as atividades abaixo indicadas, com prazo diferenciado de recolhimento do ICMS devido:

 

1) empresas prestadoras de serviços públicos de comunicação e telecomunicações: até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao da entrada do bem ou mercadoria ou da utilização de serviço;

2) empresas concessionárias de serviço público para fornecimento de energia elétrica: até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da entrada do bem ou mercadoria ou da utilização de serviço;

3) empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo: até o último dia do mês subsequente ao da entrada de bem ou mercadoria ou da utilização de serviço;

(...).”

II - alterados a íntegra dos subitens 1.1 e 1.2 do item 1 da alínea b, e os itens 1 e 2 da alínea c do inciso I do artigo 3°, bem como acrescentado o item 3 à alínea b do referido inciso I, e por fim, revogados os subitens 2.1 e 2.2 do item 2 da alínea c do inciso I do referido artigo, com a redação assinalada:

“Art. 3° (...)

I - (...)

(...)

b) (...)

1) (...)

1.1) quando o destinatário da mercadoria, obrigado ao recolhimento da contribuição por substituição, estiver enquadrado no Regime de Apuração Normal com recolhimento mensal do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS:

1.1.1) cuja respectiva atividade econômica principal esteja enquadrada em CNAE de comércio atacadista ou de comércio varejista: até o dia 20 (vinte) do mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário;

1.1.2) para as demais atividades econômicas: até o dia 6 (seis) do mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário;

1.2) nos demais casos: antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente;

(...)

3) operações internas promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, destinadas a estabelecimento comercial ou a consumidor final, com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada: até o dia 6 (seis) do mês seguinte em que se verificar a saída da mercadoria do estabelecimento remetente;

c) (...)

1) nas operações internas de gado em pé para abate, quando diferido o ICMS: antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente;

2) nas saídas de gado em pé para abate, cria, recria, engorda ou qualquer outra finalidade, em operações interestaduais ou de exportação, inclusive em operação equiparada à exportação: antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente;

2.1) (revogado)

2.2) (revogado)

 

(...).”

 

III - alterada a íntegra do artigo 5°, na forma assinalada:

“Art. 5° Quando a data de recolhimento do imposto, bem como de contribuição a fundo estadual, recair num sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou qualquer outra situação em que não haja expediente normal nos Bancos ou órgãos públicos estaduais, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento.

Parágrafo único O disposto no caput não se aplica às hipóteses previstas nos incisos V, V-A, VI, alínea b do inciso IX, alínea b e item 2 da alínea e do inciso X, alínea b e item 2 da alínea e do inciso XI, alínea b do inciso XII, alínea b do inciso XIII, alíneas c e e do inciso XIV, alínea c do inciso XVI, alíneas b e c do inciso XVII, alínea b do inciso XVIII, alínea b do inciso XIX, XX, XXII, todos do artigo 1° desta portaria e no item 2 da alínea a, nos itens 1.2 e 2.2 da alínea b, nos itens 1 e 2 da alínea c e no item 2 da alínea d, todos do inciso I do artigo 3°, e na alínea b do inciso III do citado artigo, também, desta portaria.”

IV - alterado o artigo 7°, como segue:

“Art. 7° A falta de recolhimento do ICMS, bem como de contribuição a fundo estadual, no prazo fixado nesta Portaria, poderá acarretar ao estabelecimento a sua inclusão em regime especial de fiscalização ou adoção de medida cautelar administrativa, devendo, neste caso, o imposto ser recolhido na forma preconizada em ato editado pelo Secretário Adjunto da Receita Pública.”

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

CUMPRA - SE.

 FÁBIO FERNANDES PIMENTA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

VINÍCIUS JOSÉ SIMIONI DA SILVA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(Assinado via SIGADOC)