Tocantins modifica a legislação tributária

Decreto 6.469 - DO-TO - 24/06/2022
Tocantins modifica a legislação tributária

O Decreto 6.469, de 24-6-2022, publicado no DO-TO de 24-6-2022, altera o RICMS/TO aprovado pelo Decreto 2.912/2006, ratifica e incorpora diversos atos aprovados pelo CONFAZ á legislação do Estado, dentre os assuntos , destacamos instituição  da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-line - GNRE on-line, modelo 28, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos à unidade federada diversa da do domicilio do contribuinte e, a critério do ente favorecido, para recolhimento de tributos devidos por contribuinte nele estabelecido, em conformidade com o Ajuste SINIEF 1/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 47/2021. Efeitos e vigência a serem observadas no ato.

 

 

DECRETO 6.469, DE 24-6-2022
(DO-TO DE 24-6-2022)


O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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Art. 2° ........................................................................................

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CXLII - as operações com o princípio ativo e medicamento Risdiplam (0,75 mg/ml x 80 ml - pó para solução oral), classificado no código 3003.90.99 e 3004.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, baseado no Sistema Harmonizado -NCM/SH destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME, observado o §22 deste artigo e o inciso I do art. 19. (Convênio ICMS 100/21).

CXLIII - as operações realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, classificadas no código NCM 9619.00.00, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas, observado o inciso I do art. 19 (Convênio ICMS 187/21).

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§ 22 A isenção prevista no inciso CXLII deste artigo somente ocorre se (Convênio ICMS 100/21):

I - houver autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

II - o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente no documento fiscal.

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Art. 5°.........................................................................................

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LVIII - 30 de abril de 2024, as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, observado: (Convênio ICMS 18/03, 148/07, 101/21).

a) as mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste inciso, bem assim como as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”.

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e) aplica-se, também, as saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, mediante Termo de Execução Descentralizada celebrado com o Ministério da Cidadania.

f) a prestação de contas com dados da quantidade de alimentos adquiridos e de entidades beneficiadas com as ações dos Programas beneficiados da isenção serão encaminhadas anualmente ao CONFAZ pelo Ministério da Cidadania.

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§ 12 Para aplicação da isenção do ICMS às doações de mercadorias e de prestações de serviço de transporte previstas no inciso LVIII, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, são condicionados aos seguintes mecanismos de controle e procedimentos previstos neste parágrafo: (Ajuste SINIEF 02/03, 40/21).

I - A entidade assistencial ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da “Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”, conforme modelo previsto no Ajuste SINIEF 40/21, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação:

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b) segunda via: para entidade assistencial ou município emitente.

II - a entidade assistencial e a unidade municipal recebedora deverão está cadastrados junto ao Ministério da Cidadania.

III - ............................................................................................

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a) possuir “Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”, expedido pelo Ministério da Cidadania;

b) ..............................................................................................

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1. operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, o número do certificado referido na alínea “c” deste inciso e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional;

2. prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido na alínea “c” deste inciso e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”.

c) possuir “Certificado de Doação Eventual”, expedido pelo Ministério da Cidadania para cada evento de doação.

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V - a Secretaria da Fazenda deve obter junto ao Ministério da Cidadania, por intermédio de seu sítio eletrônico, o cadastro identificador das entidades assistenciais, dos municípios e dos contribuintes, partícipes do programa.

VI - a Secretaria da Fazenda deve articular-se com o Ministério da Cidadania e da Economia e as demais secretarias de fazenda, com a finalidade de permitir o acesso às informações do controle que dispuserem.

VII - Verificado a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do programa de Segurança Alimentar e Nutricional com os acréscimos legais devidos a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades.

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Art. 8°.........................................................................................

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XLIX - 5,56%, nas operações internas e de 8,34% nas operações interestaduais nas saídas de sucatas de papel, vidro e plásticos, destinadas a estabelecimento industrial, que tenham como objetivo a reciclagem. (Convênio ICMS 7/2013).

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§ 16 O beneficio previsto no inciso XLVI, estende-se (Convênio ICMS 104/21):

I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

II - às saídas, à título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins e armazenamento.

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Art. 18. ......................................................................................

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IX - ............................................................................................

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b) para uso e consumo do estabelecimento, a partir de 1° de janeiro de 2033, observado o art. 21 deste Regulamento;

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XI - ............................................................................................

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d) a partir de 1° de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;

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XII - os serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

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c) a partir de 1° de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;

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Art. 19.........................................................................................

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I - a que se referem os incisos IX, XIII, XX, alínea “m”, XXXIII, XLVI, LIV, LVII, LXV, LXXX, XCIII, C, CIV, CV, alínea “c”, CXIV, CXVII, CXVIII, CXXXI e CXLI, CXLII do art. 2°, os arts. 3° e 4°, os incisos I, III, VI, IX, X, XXVI, XXIX, XXXI, XXXVIII, XLII, XLIV e XLVI, LIII a LV, LX, LXVIII, LXIX, LXXII e LXIII do art. 5° e os incisos III, IV, XXXI, XXXIV e XXXVI do art. 8°, todos deste Regulamento.

Art. 153-D .................................................................................

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§ 8° A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT de que trata o Anexo XLII deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 17/16, 11/19, 14/19).

Art. 153-K ..................................................................................

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§ 1°..............................................................................................

XVI - Pedido de Prorrogação, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização (Ajuste SINIEF 38/21);

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XXII - Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia (SVBA), de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/18; (Ajuste SINIEF 11/21).

XXIII - Averbação de Exportação, registro da data de embarque e de averbação da DU-E, além da quantidade de mercadoria na unidade tributável efetivamente embarcada para o exterior. (Ajuste SINIEF 38/21).

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§ 2° Os eventos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XV, XVI, XIX, XX, XXI e XXII do §1° serão registrados por:

§ 2°- A Os eventos III, XII, XIII, XIV, XVII, XVIII, XXIII do §1° serão registrados de forma automática por propagação por meio de sistema da administração tributária.

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§ 5°.............................................................................................

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I - ...............................................................................................

f) Ciência da Emissão;

g) Ator Interessado na NF-e- Transportador.

II - .............................................................................................

d) Ciência da Emissão;

e) Ator Interessado na Nf-eTransportador.

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§ 12 A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XVIII, ou pelo remetente, nos termos do inciso XIX, substitui o canhoto em papel dos respectivos documentos auxiliares.

Art. 153-W...................................................................................

§ 1° As NF-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo coma a legislação tributária vigente. (Ajuste SINIEF 38/21).

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Art. 170- K...................................................................................

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§ 1°.............................................................................................

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua circunscrição as NF3e geradas em contingência. (Ajuste SINIEF 14/21).

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§ 4° No caso em que o emissor realizar emissão da NF3e e a respectiva impressão do DANF3E, por meio de equipamento móvel, no próprio local da efetiva leitura, também deverá operar em contingência onde não houver conexão com o sistema autorizador, transmitindo a NF3e gerada em contingência, assim que houver condições técnicas. (Ajuste SINIEF 14/21).

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Art. 170-P Na hipótese de emissão da NF3e com alteração, eliminação ou acréscimo de itens de Nota Fiscais de Energia Elétrica referente a períodos de apuração anteriores, o evento “Ajuste de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica anteriores” previsto no inciso II do art. 170- N, deve referenciar documento a ser modificado e o respectivo item objeto da alteração ou eliminação (Ajuste SINIEF 01/19, 46/20, 30/21).

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Art. 178-L1....................... ...........................................................

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§ 1°.............................................................................................

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V - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e; (Ajuste SINIEF 20/14, 21/18)

VI - Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia - SVBA, de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018 (Ajuste SINIEF 11/21);

VII - Confirmação do serviço de transporte, registro do contratante do serviço de transporte para confirmar as informações do contrato de serviço de transporte, registrados no MDF-e, pelo transportador contratado. (Ajuste SINIEF 33/21)

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Art. 186-S1.................................................................................

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§ 5° A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XXI, substitui o canhoto em papel do DACTE. (Ajuste SINIEF 39/21).

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Art. 186-X Os CT-e cancelados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação vigente. (Ajuste SINIEF 03/21, 39/21).

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Art. 210-A Fica instituída a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-line - GNRE On-line, modelo 28, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos à unidade federada diversa da do domicilio do contribuinte e, a critério do ente favorecido, para recolhimento de tributos devidos por contribuinte nele estabelecido, em conformidade com o Ajuste SINIEF 01/10. (Ajuste SINIEF 47/21).

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Art. 384-I....................................................................................

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§ 1°.............................................................................................

I -................................................................................................

a) de 1° de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) (Ajuste SINIEF 25/21);

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c) de 1° de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE (Ajuste SINIEF 25/21);

d) de 1° de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE (Ajuste SINIEF 25/21);

e) da implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE (Ajuste SINIEF 25/21);

f) da implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 13.874/19, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE (Ajuste SINIEF 25/21).

II - de 1° de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoque escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000,00, com escrituração completa conforme escalonado a ser definido. (Ajuste SINIEF 25/16, 41/21).

III - de 1° de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido (Ajuste SINIEF 25/16, 41/21).

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§ 5 A simplificação de que trata as alíneas “d” e “e” do inciso I, do parágrafo 1° deste artigo, quando disponível (Ajuste SINIEF 25/21):

I - poderá ser adotada pelos contribuintes elencados nas alíneas “b” e “c” do mesmo inciso;

II - implica a guarda da informação para a escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.

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CAPÍTULO XXVII
DAS OPERAÇÕES DE RETORNO SIMBÓLICO E NOVO FATURAMENTO DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS, MÁQUINAS, PLANTADEIRAS, COLHEITADEIRAS, IMPLEMENTOS, PLATAFORMAS E PULVERIZADORES

Art. 513-Z25 Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objetos de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente, obedecidas as disposições e regras do Ajuste SINIEF 11/11.

Parágrafo único. O disposto neste capítulo aplica-se também às operações de retorno simbólico e novo faturamento para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas e pulverizadores relacionados no Anexo XLVII deste Regulamento.

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CAPÍTULO XXVIII
DA DISPENSA DA EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL NA OPERAÇÃO E NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, RELATIVAS À DEVOLUÇÃO, RECEBIMENTO, ARMAZENAGEM E REMESSA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 513-Z26 Fica dispensada a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte interno para devolução, recebimento e armazenagem de resíduos sólidos, desde que (Ajuste SINIEF 35/21):

I - tenha sido estruturado e implementado sistema de logística reversa para o respectivo resíduo, nos termos da Lei n° 12.305, de 02 de agosto de 2010;

II - a operação ou prestação com o respectivo resíduo não seja tributada ou esteja contemplada com isenção do ICMS.

§ 1° O material devolvido deve ser acompanhado de uma declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitido pela entidade gestora da logística reversa, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;

II - os dados do remetente, destinatário e da transportadora;

III - a descrição do material.

§ 2° Na remessa interna ou interestadual dos produtos de que trata o “caput” deste artigo efetuada pela entidade gestora com destino à indústria de reciclagem, a indústria deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de entrada, para fins de acompanhamento da remessa.

§ 3° Na prestação de serviço de transporte com destino à indústria de reciclagem, a empresa de transporte deve emitir Conhecimento se Transporte Eletrônico - CT-e, que acompanhará o trânsito das mercadorias.

§ 4° A entidade gestora da logística reversa, deve manter à disposição da administração tributária a relação de controle e movimentação de materiais recebidos em conformidade com este capítulo de forma que fique demonstrada a quantidade recebida e encaminhada aos destinatários.

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CAPÍTULO XXIX
DA EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CT-e RELATIVO Á PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO PELO PORTO DE SANTOS OU PELOS DEMAIS PORTOS DA BAIXADA SANTISTA

Art. 513-Z27 Ficam as empresas relacionadas no Anexo XLVIII deste Regulamento autorizadas a emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, após o início da prestação de serviço de transporte ferroviário de açúcar, farelo, soja e milho, destinados á exportação, diretamente ou mediante formação de lote de exportação ou com fim específico de exportação, via terminais do Porto de Santos, e demais portos da Baixada Santista. (Protocolo 40/19, 44/21 e 55/21).

Parágrafo único. A autorização prevista nesse artigo é condicionada á:

I - exigência, pelo prestador de serviço de transporte ferroviário, do encerramento do MDF-e rodoviário respectivo, por ocasião da entrega do produto em seu terminal;

II - emissão do CT-e pelo prestador de serviço de transporte descrito no Anexo XLVIII deste Regulamento até a chegada da composição ao Porto de Santos ou dos demais portos da Baixada Santista, no prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas contado do momento de início da prestação de serviço ferroviário, inclusive quando essa prestação tiver início em estabelecimento de terceiro;

III - emissão de nota fiscal de exportação ou de nota fiscal de remessa para formação de lote para posterior exportação pelo proprietário da carga com o objetivo de acobertar a operação com mercadorias desde a saída do estabelecimento do remetente, que deverá constar todos os eventos associados á movimentação logística até o efetivo desembarque da carga nos terminais do porto de Santos ou dos demais portos da Baixada Santista;

IV - vinculação de toda a composição ao transporte dedicado das cargas relacionadas no caput.

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Art. 545 O Código Fiscal de Operação e Prestações - CFOP o Código de Situação Tributária - CST e o Código de Regime Tributário - CRT, constantes dos Anexos XXVI, XXVII e XLII deste Regulamento devem ser interpretados de acordo com as normas explicativas que visem aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informações e em todas as alíneas de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do ICMS. (Ajuste SINIEF 11/19).

Art. 2° O Anexo III do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Convênio ICMS 99/21).

Art. 10. Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2028, o prazo previsto no inciso XXXVIII do art. 5° do Decreto 2.912/06 (Convênio ICMS 156/17).

Art. 11. São aprovados e ratificados:

I - os Convênios ICMS n° s : 07/13, 97/21, 99/21, 100/21, 101/21, 104/21, 111/21, 116/21, 133/21, 157/21, 158/21, 161/21, 169/21, 170/21,171/21, 172/21, 176/21, 187/21, 191/21, 192/21, 203/21, 205/21, 207/21, 218/21, 223/21, 226/21, 228/21, 230/21, 234/21, 235/21;

II - os Ajustes SINIEF n° s : 11/11, 12/21, 13/21, 14/21, 17/21, 18/21, 19/21, 20/21, 21/21, 23/21, 25/21, 41/21, 28/21, 30/21, 33/21, 34/21, 35/21, 38/21, 39/21, 44/21, 45/21 e 47/21, 1/22;

III - Protocolo ICMS: 25/21, 33/21, 35/21, 41/21, 44/21 e 55/21.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1° de janeiro de 2022 em relação aos itens 236 a 243 do Anexo XII, constantes no art. 5°;

II - 1° de janeiro de 2023 em relação aos itens 233 a 235 e 244 a 267 do Anexo XII, constantes no art. 5°;

III - 1° de janeiro de 2022, em relação ao artigo 2°;

IV - 1° de janeiro de 2022, em relação ao artigo 4°;

V - 3° de abril de 2023 em relação às alterações promovidas no §8° do art. 153-D;

VI - 1° de janeiro de 2022, em relação à alteração promovida no §16° do artigo 8°;

VII - 1° de janeiro de 2022, em relação ao inciso III do art. 13;

VIII - na data da sua publicação em relação aos demais dispositivos.

Art. 13. São revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/16.

I - as alíneas “a” e “b” do inciso V do §12 do artigo 5°;

II - os itens 12 a 14 do Anexo IV, referente ao inciso XIII, alínea “b” do art. 2°;

III - o item 31 do Anexo I, referente ao inciso XIII, alínea “b” do art. 2°;

IV - alínea “c” do inciso V e alínea “b” do inciso VI do artigo 8°.

Art. 14. O artigo 2° do Decreto 6.366, de 13 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 03 de abril de 2023” (NR).

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 24 dias do mês de junho de 2022; 201 ° da Independência, 134 o da República e 34 o do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado

JÚLIO EDSTRON SECUNDINO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda

DEOCLECIANO GOMES FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil