A Portaria 41 CAT, de
25-6-2021, publicada no DO-SP de 26-6-2021, altera a Portaria CAT 32/2019 e
estabelece que os percentuais do IVA-ST de
substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres
podem ser utilizados até 31-7-2021, bem como a alteração das datas de
apresentação pela entidade representativa do setor, do levantamento de preços
com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado, efeitos
a partir de 1-7-2021.
(DO-SP DE 26-6-2021)
O Coordenador da
Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A , 28-B e
28-C da Lei 6.374 , de 01.03.1989, e nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a
seguinte portaria:
Art. 1º Passam a
vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da
Portaria CAT 32/2019 , de 25.06.2019:
I - o
"caput" do artigo 1º:
"Art. 1º No
período de 01.07.2019 a 31.07.2021, a base de cálculo para fins de retenção e
pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas
no Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 , de 13.12.2019, com destino a
estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor
adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de
Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único." (NR);
II - do artigo
2º:
a) o
"caput":
"Art. 2º A
partir de 01-08-2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do
imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVII
da Portaria CAT 68/2019 , de 13.12.2019, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo,
incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e
outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado
calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor
Adicionado Setorial - IVA-ST." (NR);
b) o § 2º:
"§ 2º Na
hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a
Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que
vigorará a partir de 01.08.2021." (NR).
Art. 2º Esta
portaria entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos em
01.07.2021.