SC altera procedimentos para ressarcimento e restituição de ST

Portaria 134 SEF - PE-SEF - 12/04/2022
SC altera procedimentos para ressarcimento e restituição de ST

Foi publicada no PE-SEF de 12-4-2022, a Portaria 134 SEF de 5-4-2022, modifica a Portaria 396 SEF/2018, que disciplinou os procedimentos para o ressarcimento e restituição do ICMS retido por substituição tributária. Permite que o crédito habilitado seja utilizado para compensação do complemento do imposto retido por substituição tributária declarado em Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e da Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST), produzindo efeitos a partir de 12-4-2022.

 

PORTARIA 134 SEF, DE 5-4-2022
(PE-SEF DE 12-4-2022)

A Secretária de Estado da Fazenda, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e

 

Considerando o disposto nos arts. 25 a 26-A do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 , de 27 de agosto de 2001,

 

Resolve:

 

 

Art. 1º A Portaria SEF nº 396 , de 14 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescida do art. 11-A, com a seguinte redação:

 

"Art. 11-A. O crédito habilitado na forma do § 4º do art. 6º desta Portaria poderá ser utilizado na compensação, ainda que parcial, do complemento do imposto retido por substituição tributária declarado em DRCST, conforme previsto no inciso IV do § 3º do art. 25 do Anexo 3 do RICMS-SC/01 , observado o disposto neste artigo.

 

§ 1º Para fins da compensação prevista neste artigo, deve estar disponível o montante suficiente do crédito habilitado no saldo da conta-corrente a que se refere o art. 9º desta Portaria:

 

I - no último dia do período de referência do complemento apurado a ser compensado; e

 

II - na data da solicitação da compensação a que se refere o § 3º deste artigo.

 

§ 2º A compensação prevista neste artigo se estende aos saldos do conta-corrente dos créditos habilitados e os débitos relativos ao complemento do imposto retido por substituição tributária apurados nos estabelecimentos da mesma empresa localizados neste Estado.

 

§ 3º Na solicitação da compensação de que trata este artigo, será observado o seguinte:

 

I - o contribuinte selecionará os débitos relativos ao complemento do imposto retido por substituição tributária que pretende efetuar a compensação em aplicativo especifico disponibilizado no SAT; e

 

II - existindo saldo no conta-corrente nas datas estabelecidas nos incisos do § 1º deste artigo, será liberada a OTC da destinação "Saldos Devedores de ICMS-ST apurado em DRCST", o que confirmará e concluirá a compensação de que trata este artigo." (NR)

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

MICHELE PATRICIA RONCALIO

Secretária de Estado da Fazenda, designada