Foi publicada no PE-SEF
de 12-4-2022, a Portaria 134 SEF de 5-4-2022, modifica a Portaria 396 SEF/2018,
que disciplinou os procedimentos para o ressarcimento e restituição do ICMS
retido por substituição tributária. Permite que o crédito habilitado seja utilizado
para compensação do complemento do imposto retido por substituição tributária
declarado em Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da
Restituição e da Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST),
produzindo efeitos a partir de 12-4-2022.
(PE-SEF DE 12-4-2022)
A Secretária de Estado da Fazenda, no uso das atribuições estabelecidas
no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no
inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de
2019, e
Considerando o disposto nos arts. 25 a 26-A do Anexo 3 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 , de 27 de agosto de 2001,
Resolve:
Art. 1º A Portaria SEF nº 396 , de 14 de dezembro de 2018, passa a
vigorar acrescida do art. 11-A, com a seguinte redação:
"Art. 11-A. O crédito habilitado na forma do § 4º do art. 6º desta
Portaria poderá ser utilizado na compensação, ainda que parcial, do complemento
do imposto retido por substituição tributária declarado em DRCST, conforme
previsto no inciso IV do § 3º do art. 25 do Anexo 3 do RICMS-SC/01 , observado
o disposto neste artigo.
§ 1º Para fins da compensação prevista neste artigo, deve estar
disponível o montante suficiente do crédito habilitado no saldo da
conta-corrente a que se refere o art. 9º desta Portaria:
I - no último dia do período de referência do complemento apurado a ser
compensado; e
II - na data da solicitação da compensação a que se refere o § 3º deste
artigo.
§ 2º A compensação prevista neste artigo se estende aos saldos do
conta-corrente dos créditos habilitados e os débitos relativos ao complemento
do imposto retido por substituição tributária apurados nos estabelecimentos da
mesma empresa localizados neste Estado.
§ 3º Na solicitação da compensação de que trata este artigo, será
observado o seguinte:
I - o contribuinte selecionará os débitos relativos ao complemento do
imposto retido por substituição tributária que pretende efetuar a compensação
em aplicativo especifico disponibilizado no SAT; e
II - existindo saldo no conta-corrente nas datas estabelecidas nos
incisos do § 1º deste artigo, será liberada a OTC da destinação "Saldos
Devedores de ICMS-ST apurado em DRCST", o que confirmará e concluirá a
compensação de que trata este artigo." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MICHELE PATRICIA RONCALIO
Secretária de Estado da Fazenda, designada