Através da Portaria 29 SRE, de 27-4-2023, publicada no DO-SP de 28-4-2023, e republicada no DO-SP de 29-4, o estado de SP prorrogou para 30-9-2023 a data de utilização do IVA-ST previsto na Portaria 10 CAT/2020, a qual
estabeleceu os percentuais a serem utilizados na formação da base de cálculo
nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos, e eletrodomésticos.
PORTARIA 29 SRE, de 27-4-2023
(DO-SP DE 28-4-2023 - Republicada no DO-SP 29-4-2023)
O
Subsecretário da Receita Estadual, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A ,
28-B e 28-C da Lei 6.374 , de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-Z19 e
313-Z20 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30
de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art.
1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante
indicados da Portaria CAT 10/2020 , de 31 de janeiro de 2020:
I
- o "caput" do artigo 1º:
"Art.
1º No período de 01.03.2020 a 30.09.2023, a base de cálculo para fins de
retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias
indicadas no Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019 , de 13.12.2019, com destino a
estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor
adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de
Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único." (NR);
II
- do artigo 2º:
a)
o "caput":
"Art.
2º A partir de 01.10.2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento
do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo
XXII da Portaria CAT 68/2019 , de 13.12.2019, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo,
incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e
outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado
calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor
Adicionado Setorial - IVA-ST." (NR);
b)
a alínea "b" do item 1 do § 1º:
"b)
até 31.07.2023, a entrega do levantamento de preços;"(NR);
c)
o § 2º:
"§
2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a
Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que
vigorará a partir de 01.10.2023." (NR).
Art.
2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.