Ceará modifica regras para parcelamento de débitos do ICMS

Decreto 35.314 - DO-CE - 28/02/2023
Ceará modifica regras para parcelamento de débitos do ICMS

O Decreto 35.314, de 24-2, publicado no DO-CE de 28-2-2023, altera o Decreto 33.327/2019, que consolidou e regulamentou a legislação tributária do ICMS, dentre diversos assuntos inclusive sobre o parcelamento de débitos do ICMS, destacamos a inclusão dos débitos de substituição tributária do ICMS, com a revogação dos incisos que proibiam a inclusão no parcelamento. Também foram aumentadas o número das parcelas, incluído o FECOP e limitado o valor mínimo de recolhimento de débito de cada parcela a 92 UFIRCEs do parcelamento solicitado, produzindo efeitos a partir de 28-2-2023.

 

DECRETO 35.314, DE 24-2-2023
(DO-CE DE 28-2-2023)

 

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de aprimorar as regras relativas ao parcelamento de débitos não inscritos na dívida ativa do Estado do Ceará, especialmente para aumentar o número máximo de parcelas a serem concedidas, entre outras providências;

Considerando a necessidade de promover alterações no Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - nova redação do caput e do § 2º, todos do art. 96:

"Art. 96. O parcelamento será deferido automaticamente, desde que atendidas todas as exigências previstas na legislação, podendo ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas, conforme solicitado pelo sujeito passivo.

(.....)

§ 2º O valor do débito fiscal a ser recolhido em cada parcela não poderá ser inferior a 92 (noventa e duas) UFIRCEs.

(.....)." (NR)

II - acréscimo do art. 57-A:

"Art. 57-A. Aplica-se ao adicional do ICMS destinado ao FECOP, no que couber, o disposto na Seção III do Capítulo X do Título I do Livro Primeiro deste Decreto." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os incisos I e II do § 3º do art. 94, e o § 1º do art. 96, todos do Decreto nº 33.327, de 2019.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA