O
Decreto 35.314, de 24-2, publicado no DO-CE de 28-2-2023, altera o Decreto
33.327/2019, que consolidou e regulamentou a legislação tributária do ICMS,
dentre diversos assuntos inclusive sobre o parcelamento de débitos do ICMS,
destacamos a inclusão dos débitos de substituição tributária do ICMS, com a
revogação dos incisos que proibiam a inclusão no parcelamento. Também foram
aumentadas o número das parcelas, incluído o FECOP e limitado o valor mínimo de recolhimento de débito de
cada parcela a 92 UFIRCEs do parcelamento solicitado, produzindo efeitos a
partir de 28-2-2023.
DECRETO 35.314, DE
24-2-2023
(DO-CE DE 28-2-2023)
O
Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
IV do art. 88 da Constituição Estadual,
Considerando
a necessidade de aprimorar as regras relativas ao parcelamento de débitos não
inscritos na dívida ativa do Estado do Ceará, especialmente para aumentar o
número máximo de parcelas a serem concedidas, entre outras providências;
Considerando
a necessidade de promover alterações no Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de
2019,
Decreta:
Art.
1º O Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
I
- nova redação do caput e do § 2º, todos do art. 96:
"Art.
96. O parcelamento será deferido automaticamente, desde que atendidas todas as
exigências previstas na legislação, podendo ser concedido em até 60 (sessenta)
parcelas, conforme solicitado pelo sujeito passivo.
(.....)
§
2º O valor do débito fiscal a ser recolhido em cada parcela não poderá ser
inferior a 92 (noventa e duas) UFIRCEs.
(.....)."
(NR)
II
- acréscimo do art. 57-A:
"Art.
57-A. Aplica-se ao adicional do ICMS destinado ao FECOP, no que couber, o
disposto na Seção III do Capítulo X do Título I do Livro Primeiro deste
Decreto." (NR)
Art.
2º Ficam revogados os incisos I e II do § 3º do art. 94, e o § 1º do art. 96,
todos do Decreto nº 33.327, de 2019.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA