SC: Saiba como aplicar a redução da alíquota do ICMS

Informação
SC: Saiba como aplicar a redução da alíquota do ICMS
Neste Comentário, analisamos os procedimentos para a aplicação da alíquota reduzida de 12% vigente a partir de  1-3-2020, no estado de Santa Catarina conforme estabelecido pela Lei 17.878 de 27-12-2019.



1. REDUÇÃO DO ICMS


A Lei 17.878/2019 reduziu de 17% para 12%, a alíquota do ICMS incidente nas operações internas com mercadorias destinadas a contribuinte para comercialização, industrialização e prestação de serviços sujeitas à incidência do imposto, bem como no fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares.



1.1. TABELA DINÂMICA DE ALÍQUOTAS


Para ter acesso as alíquotas internas do ICMS de todos os Estados do Brasil, os Assinantes podem consultar  ALÍQUOTA DO ICMS disponível no Portal ST.



2. PRODUTOS NÃO BENEFICIADOS PELA REDUÇÃO


Cabe esclarecer que a redução não se aplica aos produtos e serviços sujeitos à alíquota do ICMS de 25%, tais como: produtos supérfluos; energia elétrica; gasolina automotiva; e álcool carburante, prestações de serviço de comunicação. E nas operações destinadas ao uso e consumo ou ativo imobilizado do destinatário ou utilizado pelo destinatário na prestação de serviço s sujeitos ao imposto sobre serviços de competência dos municípios e também nas saídas de artigos têxteis, de vestuários e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.



2.1. RELAÇÃO DE PRODUTOS SUPÉRFLUOS


De acordo com a Seção I do Anexo Único da Lei 10.297, de 26-12-96 (Lei do ICMS de Santa Catarina), os produtos supérfluos tributados com a alíquota de 25% são os seguintes:

ITEM

PRODUTO

01

Cervejas e chope, da posição 2203

02

Demais bebidas alcoólicas, das posições 2204, 2205, 2206 e 2208

03

Cigarro, cigarrilha, charuto e outros produtos manufaturados de fumo, das posições 2402 e 2403

04

Perfumes e cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307

05

Peleteria e suas obras e peleteria artificial, do Capítulo 43

06

Asas-delta do código 8801.10.0200

07

Balões e dirigíveis, do código 8801.90.0100

08

Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou esporte, barcos a remo e canoas, da posição 8903

09

Armas e munições, suas partes e acessórios, do Capítulo 93


2.2. INAPLICABILIDADE PARA SERVIÇOS


O objetivo do Governo Estadual, com a aprovação da redução da alíquota do ICMS em questão, é estimular a compra de insumos dentro do território catarinense e, consequentemente, aumentar a atividade industrial, gerando mais investimentos e empregos.


Como a Lei 17.878/2019 cria o dispositivo com a redação “mercadorias destinadas a contribuinte do imposto”, não podemos estender a redução da alíquota do ICMS às prestações de serviços sujeitas ao imposto, ainda que sejam destinadas a contribuinte para comercialização, industrialização ou prestação de serviços sujeita à incidência do imposto.



3. RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR


Caso a mercadoria seja destinada a outro fim, que não seja a comercialização, a industrialização ou a prestação de serviços sujeita à incidência do imposto, o adquirente deverá providenciar o recolhimento complementar do ICMS, por meio da aplicação da alíquota de 17% sobre o valor da operação de entrada da mercadoria, deduzindo-se o valor pago na etapa anterior, calculado com a alíquota de 12%.




4. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA


Operações internas

Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, a redução se aplicará no cálculo do ICMS das operações próprias do substituto localizado no Estado de Santa Catarina.

 

Operações interestaduais

No cálculo do ICMS devido por substituição tributária não deverá ser aplicada a redução de 17% para 12%, pois essa se aplica somente para as operações internas com mercadorias destinadas a contribuinte para comercialização, industrialização e prestação de serviços sujeitas à incidência do imposto.


Base de cálculo de ST :

Na formação da base de cálculo do ICMS de ST, deve ser observado os critérios estabelecidos como:  preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador; ou  Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência. Na falta dos critérios definidos no item anterior, o somatório das seguintes parcelas acrescido da MVA podendo ser ajustada ou não.

 Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, quando a alíquota ou coeficiente interno for maior que a alíquota aplicada nas operações interestaduais, a MVA deverá ser ajustada , usando a fórmula de ajuste citada abaixo.  (Não  se aplica à operação que tenha como remetente contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional).

Com a redução da alíquota interna nas operações com contribuintes para 12%, ao substituir as incógnitas na fórmula, o percentual da carga tributária do substituto observadas as devidas exceções passou a ser 12% também. Desta forma, para as operações interestaduais tributadas a 12%, cuja carga tributária do estabelecimento substituto em operação interna seja  12%,  não ocorrerá o ajuste da MVA. No entanto, sendo a operação interestadual tributada a 4%, deverá ser realizado o ajuste da MVA de acordo com a carga tributária de destino de 12% por ser a alíquota aplicada pelo estabelecimento substituto em operação interna.

Não sabemos se esse foi o intuito do legislador, acreditamos que foi uma falta de atenção. Acabou se preocupando com uma coisa e esqueceu outra. O intuito era beneficiar os contribuintes catarinenses e não as compras de fora do estado, que acabam tendo uma retenção de ICMS de ST a menor.

Atualmente a  legislação de SC ainda não foi alterada e se seguirmos literalmente o artigo 19 do livro 3 Do decreto 2870/2001 , não vai ocorrer o ajuste da MVA. Portanto vamos aguardar a manifestação do estado para o ajuste do ato legal. Segue fórmula com as definições de incógnitas:

 “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1} x 100”, onde:

I – “MVA ajustada” é o percentual correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;

II – “MVA-ST original” é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado estabelecida no Anexo 1-A deste Regulamento.

III – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

IV – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.