Foi publicada no DO-RS de 27-6-2023, a Instrução
Normativa 43 RE, de 2023, que modifica a Instrução Normativa 45 DRP/98, dispensa os contribuintes das garantias e da
entrada mínima na hipótese de pedido de parcelamento em até 60 meses, incluída a prestação inicial, de débitos tributários provenientes do
ICMS, declarados em GIA, GIA-ST ou DeSTDA, vencidos no período de 1-1-2020 a 31-12-2022, produzindo efeitos a partir de 1-7-2023.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 43 RE, DE 2023
(DO-RS DE 27-6-2023)
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de
atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de
26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26 de
outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento no Convênio ICMS 169/2017 ,
de 23 de novembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº
24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 26/2017,
publicado no Diário Oficial da União de 6 de dezembro de 2017, no Título III,
Capítulo XIII da IN DRP nº 45/1998 , fica acrescentado o subitem 1.1.14, com a
seguinte redação:
1.1 - .....
.....
1.1.14 - Os contribuintes ficam dispensados
das garantias e da entrada mínima previstas no item 1.1, na hipótese de pedido
de parcelamento em até 60 (sessenta) meses, incluída a prestação inicial, de
créditos tributários provenientes do ICMS, declarados em GIA, GIA-ST ou DeSTDA,
vencidos no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, desde
que nenhuma parcela tenha valor inferior a R$ 40,00 (quarenta reais) por débito
e a R$ 200,00 (duzentos reais) por pedido e o pagamento da prestação inicial
seja realizado no período de 1º a 31 de julho de 2023.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2023.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita
Estadual.