Piauí modificou legislação que trata da ST do segmento de autopeças

Decreto 22.154 - DO-PI - 26/06/2023
Piauí modificou legislação que trata da ST do segmento de autopeças

Através do Decreto 22.154, de 19-6-2023, publicado do DO-PI de 26-6-2023, foram introduzidas alterações no Decreto 21.866/2023 (RICMS/PI), sobre diversos assuntos, dentre eles destacamos o dispositivo que trata do regime substituição tributária nas operações com produtos do segmento de autopeças, o qual passa a excetuar a aplicação do regime nas operações com os produtos classificados nos CEST - 01.019.00, 01.062.01, 01.112.00, 01.127.00, 01.128.00 e 01.999.00, produzindo efeitos a partir das datas especificadas. 

 

 

DECRETO 22.154, DE 19-6-2023
(DO-PI DE 26-6-2023)

  




O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 182/22, nos Ajustes SINIEF nº 47/22 e nº 58/22, e no Protocolo ICMS nº 95/22, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual; e CONSIDERANDO o Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI nº 8/2023, de 09 de junho de 2016, e demais documentos que constam no Processo SEI 00009.018134/2023-00,
DECRETA
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 21.866, de 07 de março de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o art. 68, com efeitos a partir de 07 de março de 2023:
“Art. 68. Nos casos de venda à ordem ou para entrega futura, a transferência dos créditos acumulados somente poderá ocorrer após o efetivo recebimento da mercadoria." (NR)
II – o caput do art. 73 do ANEXO IV - BENEFÍCIOS FISCAIS, com efeitos a partir de 29 de dezembro de 2022:
“Art. 73. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente (Conv. ICMS nº 38/01 e 182/22):
............................................................................................................................................” (NR)
III – os §§ 16 e 18 do art. 97 do ANEXO VI – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2023:
“Art. 97. ............................................................................................................................................
............................................................................................................................................
§ 16. O DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado - Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC. (Aj. SINIEF nº 58/22)
§ 17. ............................................................................................................................................
§ 18. Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e. (Aj. SINIEF nº 58/22)" (NR)
IV – o parágrafo único do art. 75 do ANEXO X – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, com efeitos a partir de 07 de março de 2023:
“Art. 75. ............................................................................................................................................
Parágrafo único. Além das hipóteses de inaplicabilidade previstas no art. 10 deste Anexo, o regime de que trata este Capítulo não se aplica às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente." (NR)
V – o caput e o § 2º do art. 93 do ANEXO X – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2023:
“Art. 93. Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados na Tabela I da Parte 1 deste Anexo, com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST - 01.019.00, 01.062.01, 01.112.00, 01.127.00, 01.128.00 e
01.999.00, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, realizadas entre o Piauí e os Estados signatários dos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10, fica atribuída ao remetente localizado em outra unidade da Federação, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Prot. ICMS 41/08, 97/10 e 95/22)
§1º ............................................................................................................................................
§ 2º O regime previsto neste Capítulo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no caput, ainda que excetuados no mesmo caput, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante: (Prot. ICMS 41/08, 97/10 e 95/22)
............................................................................................................................................" (NR)
VI – o item 14.0 da tabela VI – COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, da PARTE 1 Bens e Mercadorias sujeitos à Substituição Tributária, do ANEXO X – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, com efeitos a partir de 07 de março de 2023:
“ PARTE 1
Bens e Mercadorias sujeitos à Substituição Tributária
............................................................................................................................................
VI – COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (Conv. ICMS Nº 142/2018, Anexo VII, Conv. ICMS 54/02, 113/06 e 110/07, Protocolos ICMS 11/03 e 17/04)

ITEM

 CEST

 NCM/HM

DESCRIÇÃO

 BASE DE CÁLCULO

(...)

 

 

 

 

14.0

 06.014.00

2711.29.90

 Gás de xisto

Art. 114, inciso I deste Anexo

(...)

 

 

 

 

"(NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 21.866, de 07 de março de 2023, com as seguintes redações:
I - o § 2º ao art. 81 do ANEXO VI – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, renumerando o atual parágrafo único para §1º, com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2022:
“Art. 81. ............................................................................................................................................
§1º ............................................................................................................................................
§ 2º As NF-e emitidas conforme os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022, e no CAPÍTULO XIII, Título III, deste Anexo, terão sua validade jurídica, autoria, autenticidade e não-repúdio garantido pela assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária, assinatura eletrônica qualificada do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos – PAA – e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador." (Aj. SINIEF nº 58/22) (NR)
II – os §§ 19 e 20 do art. 97 do ANEXO VI – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2023:
“Art. 97. ............................................................................................................................................
............................................................................................................................................
§ 19. Quando exigido pelo fisco nas operações de que trata o § 16 deste artigo, deverá ser apresentado, em meio eletrônico, o DANFE previsto no caput deste artigo, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC. (Aj. SINIEF nº 58/22)
§ 20. Nas operações de que tratam os §§ 16 e 18 deste artigo, o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC. (Aj. SINIEF nº 58/22)” (NR)
III – os incisos XXIV ao XXVII ao § 1° e o §7º, todos ao art. 107 do ANEXO VI – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2023:
“Art. 107. ............................................................................................................................................
§1º ............................................................................................................................................
............................................................................................................................................
XXIV – Insucesso na Entrega da NF-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte; (Aj. SINIEF nº 58/22)
XXV – cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente; (Aj. SINIEF nº 58/22)
XXVI – Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte; (Aj. SINIEF nº 58/22)
XXVII – cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador. (Aj. SINIEF nº 58/22) (NR)
............................................................................................................................................
§ 7° O evento Insucesso na Entrega da NF-e, nos termos do inciso XXIV, ou o evento Insucesso na Entrega do CT-e, nos termos do inciso XXVI, substitui a indicação do motivo do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário no verso do DANFE de que trata o § 3° do art. 98 deste Anexo. (Aj. SINIEF nº 58/22)” (NR)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n° 21.866, de 07 de março de 2023:
I – o inciso I do art. 426 do ANEXO VI – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2023 (Aj. SINIEF nº 47/22);
II – a Seção I – Da Balança Comercial Interestadual, com os respectivos arts. 427 ao 429, do Capítulo II – DAS INFORMAÇÕES ECONOMICOFISCAIS GERADAS PELO FISCO, do Título VI – DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS, do ANEXO VI – OBRIGACÕES ACESSÓRIAS, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2023 (Aj. SINIEF nº 47/22).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL TAJRA FONTELES