São Paulo altera IVA-ST de cimento

Portaria 65 CAT - DO-SP - 26/05/2016
São Paulo altera IVA-ST de cimento
A partir de 1-6-2016 fica revogada a Portaria 71 CAT/2014 que estabelece o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) nas operações com cimento, devendo ser observado, para cálculo do ICMS-ST nas operações com o produto supracitado, o IVA-ST fixado pela Portaria 65 CAT, de 25-5-2016, publicada no DO-SP de 26-5-2016.

PORTARIA 65 CAT, DE 25-5-2016

(DO-SP DE 26-5-2016)

 

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A , 28-B e 28-C da Lei 6.374 , de 01.03.1989, e nos artigos 41, 291 e 292 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:

 


Art. 1º No período de 01.06.2016 a 28.02.2018, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de cimento classificado na posição 2523 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a que se refere o artigo 292 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

 


§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será de 29,15%.

 


§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

 


IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:

 


1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";

 


2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

 


3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

 


Art. 2º A partir de 01.03.2018, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de cimento classificado na posição 2523 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a que se refere o artigo 292 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

 


§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

 


1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:

 


a) até 31.05.2017, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

 


b) até 30.11.2017, a entrega do levantamento de preços;

 


2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

 


§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.03.2018.

 


§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º.

 


Art. 3º Fica revogada, a partir de 01.06.2016, a Portaria CAT- 71/2014 , de 30.05.2014.

 


Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.06.2016.