A partir de 1-6-2016 fica revogada a Portaria 71 CAT/2014 que estabelece o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) nas operações com cimento, devendo ser observado, para cálculo do ICMS-ST nas operações com o produto supracitado, o IVA-ST fixado pela Portaria 65 CAT, de 25-5-2016, publicada no DO-SP de 26-5-2016.
PORTARIA 65 CAT, DE 25-5-2016
(DO-SP DE 26-5-2016)
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos
artigos 28-A , 28-B e 28-C da Lei 6.374 , de 01.03.1989, e nos artigos 41,
291 e 292 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de
30.11.2000, expede a seguinte portaria:
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Art. 1º No período de 01.06.2016 a 28.02.2018, a base
de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas
subsequentes de cimento classificado na posição 2523 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, a que se refere o artigo 292 do RICMS, com destino a
estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado
pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do
valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo
Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
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§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado
Setorial - IVA-ST será de 29,15%.
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§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da
Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota
interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário
paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela
seguinte fórmula:
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IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ]
-1, onde:
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1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme
previsto no "caput";
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2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado
em outra unidade da Federação;
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3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
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Art. 2º A partir de 01.03.2018, a base de cálculo
para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes
de cimento classificado na posição 2523 da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM, a que se refere o artigo 292 do RICMS, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito
passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor
adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice
de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
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§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante
a adoção dos seguintes procedimentos:
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1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da
Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto
de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do
RICMS, observando o seguinte cronograma:
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a) até 31.05.2017, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento
de preços;
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b) até 30.11.2017, a entrega do levantamento de preços;
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2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
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§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a
Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a
partir de 01.03.2018.
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§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da
Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota
interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário
paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela
fórmula indicada no § 2º do artigo 1º.
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Art. 3º Fica revogada, a partir de 01.06.2016, a
Portaria CAT- 71/2014 , de 30.05.2014.
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Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 01.06.2016.
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