A Lei 12.620, de 26-4-2023, publicada no DO-e SEFAZ-PB de hoje 27-4,
altera as Leis 6.379/96, 7.611/2004 e 10.094/2013. Dentre elas, destacamos a
modificação na Lei 7.611, que instituiu o Fundo de Combate e Erradicação da
Pobreza no Estado da Paraíba para determinar a multa a ser aplicada em
decorrência da falta de recolhimento do referido adicional, com efeitos a
partir de 27-4-2023.
LEI 12.620,
DE 26-4-2023
(DO-E
SEFAZ-PB DE 27-4-2023)
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A alínea “a” do inciso V do art. 82 da Lei
n° 6.379, de 02 de dezembro de 1996, pasas a vigorar com a seguinte redação:
“a) aos que deixarem de emitir documento fiscal
pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou
as emitirem sem observância dos requisitos legais”.
Art. 2° O art. 8° da Lei n° 7.611, de 30 de junho
de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° A falta de recolhimento do adicional de
que trata o inciso I do “caput” do art. 2° implicará multa de 100% (cem por
cento) sobre o valor não recolhido.
Parágrafo único. A multa de que trata o “caput”
deste artigo será aplicada no percentual de 20% (vinte por cento), aos que,
tendo emitido os documentos fiscais e lançado no livro próprio as operações e
prestações efetivadas, deixarem de recolher no prazo legal, no todo ou em
parte, o valor declarado referente à parcela do produto da arrecadação correspondente
ao FUNCEP, conforme previsto no inciso I do “caput” do art. 2° desta Lei.”.
Art. 3° A Lei n° 10.094, de 27 de setembro de 2013,
passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I - alínea “b” do inciso III do § 3° do art. 11:
“b) 05 (cinco) dias após a data registrada do
envio, se não houver acesso pelo sujeito passivo neste período ao endereço
eletrônico disponibilizado pela Administração Tributária Estadual;”;II - art.
53:
“Art. 53. O Processo Administrativo Tributário
contencioso, para apuração das infrações à legislação tributária estadual, terá
como peça base o Auto de Infração, lavrado por auditor fiscal.
Parágrafo único. O Auto de Infração de que trata o
“caput” poderá ser precedido de notificação, conforme dispuser a legislação.”.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador