Através do Decreto 71.800, de 23-10-2020, publicado no DO-AL de 26-10, foram introduzidas modificações no RICMS/AL aprovado pelo Decreto 35.245/91, alteradas as normas para parcelamento de débitos do ICM e ICMS, cujo fato gerador tenha ocorrido até 30-4-2021, observadas as condições estabelecidas. Bem como instituiu o programa de recuperação fiscal - PROFIS.
DECRETO 71.800, DE 23-10-2020
(DO-AL DE 26-10-2021)
Institui o programa
de recuperação fiscal - PROFIS, para extinção de créditos tributários do
ICM/ICMS com redução de multas e juros, inclusive mediante parcelamento, nos
termos do Convênio ICMS 79, de 2 de setembro de 2020, e altera o regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991,
relativamente ao parcelamento de débitos fiscais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art.
107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 4° da Lei
Estadual n° 5.900, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista a publicação do
Convênio ICMS 79, de 2 de setembro de 2020, e do Ato Declaratório n° 19, de 18
de setembro de 2020, e o que consta do Processo Administrativo n°
E:01500.0000009660/2020,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL - PROFIS
Seção I
Das Disposições
Preliminares
Art. 1° Fica
instituído o Programa de Recuperação Fiscal - PROFIS, para extinção incentivada
de débitos fiscais do ICM/ICMS, nos termos deste Decreto (Convênio ICMS 79/20).
Parágrafo único. Os
benefícios do programa de que trata este Decreto serão aplicados unicamente à
liquidação em moeda corrente, vedada a utilização de depósitos judiciais.
Seção II
Dos Débitos Fiscais
Incluídos no PROFIS
Art. 2° Os débitos de
ICM e ICMS, referentes a fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2021,
poderão ser liquidados em prestação única ou em parcelas, com redução de
multas, juros e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites
previstos neste Decreto (Convênios ICMS 19/21 e 160/21). Alterado pelo Decreto
n° 76.695/2021 (DOE de 23.12.2021), efeitos a partir de 23.12.2021 Redação
Anterior
§ 1° Poderão também
ser liquidados nos termos deste Decreto os débitos relativos ao ICM e ICMS,
referentes a fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2021 (Convênios ICMS
19/21 e 160/21): Alterado pelo Decreto n° 76.695/2021 (DOE de 23.12.2021),
efeitos a partir de 23.12.2021 Redação Anterior
I - espontaneamente
denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária;
II - de multas
decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias; e
III - remanescentes
de parcelamento em curso ou cancelado.
§ 2° O débito
remanescente do parcelamento previsto no Decreto Estadual n° 2.381, de 30 de
dezembro de 2004, não poderá ser liquidado com os benefícios previstos neste
Decreto.
Seção III
Do Débito Fiscal Consolidado
Art. 3° O débito será
indicado pelo contribuinte e consolidado no mês do pagamento integral do débito
ou da primeira parcela e de ingresso no Programa.
§ 1° Entende-se por
débito fiscal consolidado o somatório, mantida a identificação individualizada
de cada componente, dos seguintes valores:
I - originário do
imposto;
II - originário da
multa;
III - dos juros de
mora; e
IV - da atualização
monetária.
§ 2° Para cada valor
consolidado conforme este artigo será celebrado um parcelamento.
Seção IV
Das Formas de
Pagamento e das Reduções Aplicáveis ao Débito
Art. 4° O débito
fiscal consolidado poderá ser pago em:
I - prestação única,
com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas, juros e demais
acréscimos legais;
II - até 10 (dez)
parcelas mensais e consecutivas, com redução de 90% (noventa por cento) das
multas, juros e demais acréscimos legais;
III - até 20 (vinte)
parcelas mensais e consecutivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento)
das multas, juros e demais acréscimos legais; e
IV - até 60
(sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 60% (sessenta por
cento) das multas, juros e demais acréscimos legais.
§ 1° Em relação a
débito fiscal decorrente de multa por descumprimento de obrigação acessória do
ICM ou ICMS, deverá ser observado o seguinte:
I - o débito somente
poderá ser pago em prestação única, caso em que terá redução de 90% (noventa
por cento) do seu valor e dos demais acréscimos legais sobre ele incidentes;
II - se a multa for
decorrente de irregularidade em relação à Declaração de Atividades do
Contribuinte - DAC, à Escrituração Fiscal Digital - EFD, à Declaração de
Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA ou ao
arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações
Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, o benefício fica
condicionado ao prévio saneamento da irregularidade; e
III - o saneamento
previsto no inciso II deste parágrafo será dispensado se não mais produzir
efeitos para o controle da obrigação principal a que se destinou.
§ 2° Em relação a
débito fiscal remanescente de parcelamento em curso ou cancelado, deverá ser
observado o seguinte:
I - a quantidade de
parcelas pretendidas não deverá ser superior à diferença entre o número de
parcelas concedidas no parcelamento anterior e o número de parcelas
efetivamente pagas; e
II - deverão ser
excluídas as reduções, inclusive de multa e juros, aplicadas ao parcelamento
anterior.
§ 3° Os contribuintes
não estabelecidos no território estadual poderão usufruir do presente benefício
apenas na forma dos incisos I e II do caput deste artigo, observadas as demais
condições previstas neste Decreto.
§ 4° As reduções
previstas neste artigo não se aplicarão cumulativamente com as estabelecidas no
art. 73 da Lei Estadual n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, nem com qualquer
outra redução de multa.
Art. 5° Em relação às
parcelas deverá ser observado o seguinte:
I - serão mensais,
iguais e consecutivas;
II - cada parcela, a
partir da segunda, sofrerá a incidência de juros de 0,5% (cinco décimos por
cento) acumulados mensalmente;
III - o valor de cada
parcela não poderá ser inferior a:
a) R$ 100,00 (cem reais),
no caso de Microempreendedor Individual - MEI, Microempresa ou Empresa de
Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional; e
b) R$ 500,00
(quinhentos reais), nos demais casos.
IV - o pagamento:
a) da primeira
parcela deverá ocorrer no mês da consolidação do débito fiscal;
b) das demais
parcelas, a partir da segunda, deverá ocorrer até o último dia útil de cada
mês; e
c) de parcela em
atraso implica a incidência de acréscimos legais previstos na legislação.
Seção V
Do Pedido de Ingresso
no Programa e suas Implicações
Art. 6° O prazo e o
procedimento para adesão ao programa previsto neste Decreto serão previstos em
disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Art. 7° O ingresso no
programa previsto neste Decreto implicará:
I - confissão
irrevogável e irretratável do débito fiscal;
II - expressa
renúncia a qualquer ação, defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem
como desistência de ação, defesa ou recurso judicial ou administrativo
proposto, relativamente aos débitos fiscais incluídos no parcelamento ou objeto
da liquidação em prestação única; e
III - suspensão da
exigibilidade do débito fiscal incluído no parcelamento.
§ 1° A desistência de
ação judicial ou de embargos a execução fiscal deverá ser comprovada no prazo
de até 10 (dez) dias, contados da data do recolhimento da primeira parcela ou
da prestação única, mediante apresentação de cópia da petição devidamente
protocolizada.
§ 2° Os documentos
destinados a comprovar a desistência mencionada no § 1° deste artigo deverão
ser entregues na Procuradoria da Fazenda Estadual.
§ 3° O recolhimento
efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo Fisco, não importará
presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do
Fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Seção VI
Do Cancelamento do
Benefício
Art. 8° O benefício
previsto neste Decreto será considerado cancelado quando ocorrer:
I - o não pagamento
de qualquer parcela até o último dia útil do segundo mês ao de seu vencimento;
e
II - constatação de
erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes relacionadas
às informações prestadas pelo requerente, referentes a pedido de ingresso no
programa, sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive as de caráter penal.
Parágrafo único. O
cancelamento previsto no caput deste artigo:
I - implicará
imediata exigibilidade do saldo remanescente do débito fiscal originário, sem
os descontos de que trata este Decreto, com os acréscimos legais previstos na
legislação; e
II - acarretará,
conforme o caso, em se tratando de débito:
a) não inscrito na
Dívida Ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal correlata; e
b) inscrito e
ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.
Seção VII
Das Disposições
Finais
Art. 9° A concessão
dos benefícios previstos neste Decreto:
I - não dispensará,
na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas, dos emolumentos
judiciais e dos honorários advocatícios; e
II - não autorizará a
restituição ou compensação, no todo ou em parte, de importância recolhida
anteriormente ao início da vigência deste Decreto.
Parágrafo único. Os
honorários advocatícios serão calculados nos seguintes termos:
I - 5% (cinco por
cento) incidente sobre o total do débito fiscal consolidado nos termos do art.
3° deste Decreto, após a aplicação dos benefícios deste Decreto para pagamento
em parcela única; e
II - 10% (dez por
cento) incidente sobre o total do débito fiscal consolidado nos termos do art.
3° deste Decreto, após a aplicação dos benefícios deste Decreto para pagamento
em mais de uma parcela.
CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES DO
REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO ESTADUAL N° 35.234, DE 26 DE
DEZEMBRO DE 1991
Art. 10. Os
dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o § 1° do art.
118:
“Art. 118. Entende-se
por débito fiscal consolidado, mantida a identificação individualizada de cada
componente, a soma dos seguintes valores:
(...)
§ 1° O débito fiscal
deverá estar expresso na moeda vigente na data de sua consolidação.
(...)” (NR)
II - o § 2° do art. 119:
“Art. 119. O
parcelamento não será concedido:
(...)
§ 2° Ato do
Secretário de Estado da Fazenda poderá limitar a quantidade de parcelamentos
para um mesmo contribuinte.
(...)” (NR)
III - os §§ 1° a 3°
do art. 120:
“Art. 120. O débito
fiscal consolidado poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e
sucessivas.
§ 1° O valor da
parcela inicial deverá corresponder a, no mínimo:
I - o valor de cada
parcela subsequente, no caso de parcelamento em até 25 (vinte e cinco) parcelas
mensais;
II - 10% (dez por
cento) do total do débito consolidado, no caso de parcelamento em 26 (vinte e
seis) a 40 (quarenta) parcelas mensais; ou
III - 15% (quinze por
cento) do total do débito consolidado, no caso de parcelamento em 41 (quarenta
e uma) a 60 (sessenta) parcelas mensais;
§ 2° O valor das
parcelas não poderá ser inferior:
I - 4 (quatro) a R$
50,00 (cinquenta reais), quando o faturamento anual do sujeito passivo for
igual ou inferior a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais);
II - a R$ 100,00 (cem
reais), quando o faturamento anual do sujeito passivo for superior a R$
24.000,00 (vinte e quatro mil reais) e igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento
e vinte mil reais); e
III - ao maior dos
seguintes valores, quando o faturamento anual do sujeito passivo for superior a
R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 650.000,00
(seiscentos e cinquenta mil reais):
(...)
§ 3° Para efeito do §
2° deste artigo, em relação ao faturamento anual do sujeito passivo,
considerar-se-á:
I - o do exercício
imediatamente anterior ao da efetivação do parcelamento; e
II - na
impossibilidade de aplicação do inciso I deste parágrafo, o faturamento anual
relativo a outro exercício, proporcionalmente considerado, obedecida a seguinte
ordem de preferência:
a) o exercício
anterior àquele no qual não foi possível obter o faturamento anual, podendo
chegar até o exercício no qual se insiram os fatos geradores dos débitos
parcelados; ou
b) o exercício no
qual se dê o parcelamento.
(...)” (NR)
IV - o caput e o §
1°, do art. 124:
“Art. 124. Os débitos
fiscais objeto de parcelamento deverão ser:
I - agrupados,
independentemente da data de ocorrência do fato gerador, do vencimento da
obrigação tributária, ou do lançamento tributário, exclusivamente para fins de
fixação da parcela mínima; e
II -
individualizados, em relação a sua origem, para todos os demais fins, inclusive
quanto a pagamento, acompanhamento de seu cumprimento e cancelamento.
§ 1° Para fins de
operacionalização do disposto no inciso II do caput deste artigo,
observar-se-á:
I - o recolhimento de
cada parcela será efetuado mediante documento de arrecadação vinculado a cada
débito;
II - o acompanhamento
da liquidação, pelo órgão fazendário competente, será feito individualmente,
por débito a que se refira; e
III - o cancelamento
de parcelamento, nos termos dos artigos 127-F e 127-G deste Regulamento,
ocorrerá em relação a cada débito fiscal.
(...)” (NR)
V - os §§ 1° e 2°, do
art. 125:
“Art. 125. As
parcelas serão mensais e sucessivas, com vencimento, a partir da segunda, no
último dia útil de cada mês.
§ 1° Relativamente ao
pagamento de cada parcela, deverão constar do respectivo documento de
arrecadação, além da identificação do contribuinte, no mínimo:
I - a identificação,
pela menção ao número:
a) do débito;
b) da Certidão de
Dívida Ativa, em se tratando de débito fiscal inscrito na Dívida Ativa;
c) do parcelamento; e
d) da parcela, e a
quantidade total de parcelas, no formato: “n° da parcela/quantidade total de
parcelas”.
II - os valores
relativos ao imposto, à multa, à correção monetária e aos juros.
§ 2° Por ocasião da
emissão do documento de arrecadação, para fins de cumprimento do disposto no
inciso II do § 1° deste artigo:
(...)” (NR)
VI - o art. 127-F:
“Art. 127-F. O
parcelamento será cancelado pela falta de pagamento de qualquer parcela até o último
dia útil do segundo mês posterior ao de seu vencimento.
Parágrafo único. O
cancelamento ocorrerá em relação a cada débito fiscal.” (NR)
VII - o caput do art.
127-H:
“Art. 127-H. O saldo
remanescente de parcelamento cancelado poderá ser reparcelado, desde que:
I - seja recolhido,
como parcela inicial, no mínimo, 15% (quinze por cento) do seu valor; e
II - a quantidade de
parcelas pretendidas não seja superior à diferença entre o número de parcelas
referentes ao parcelamento originário e o número de parcelas efetivamente
pagas.
(...)” (NR)
VIII - o art. 127-J:
“Art. 127-J. O
parcelamento de débito ajuizado será formalizado por termo lavrado e assinado
pelas partes, na Procuradoria Geral do Estado - PGE, devendo ser solicitada sua
juntada aos autos, para que o juiz declare suspensa a execução, nos termos do
art. 922 do Código de Processo Civil.” (NR)
IX - o art. 127-L:
“Art. 127-L. As
notificações referentes a parcelamento ou reparcelamento devem ser efetuadas
por meio de Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) ou edital publicado no
Diário Oficial do Estado de Alagoas - DOE/AL.” (NR)
Art. 11. O
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de
dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do art. 127-K, com a seguinte
redação:
“Art. 127-K. O
parcelamento previsto nesta Seção pode ser efetivado:
I - diretamente pelo
sujeito passivo, nos termos de ato do Secretário de Estado da Fazenda; e
II - na
impossibilidade da hipótese prevista no inciso I deste artigo, mediante
requerimento do sujeito passivo, de acordo com o art. 879 deste Regulamento.”
(AC)
Art. 12. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
t. 13. Revogam-se as
disposições em contrário, em especial o inciso I do caput e os §§ 1° e 3°, do
art. 119, e os arts. 121 a 123 e 127-A a 127-E, todos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991.
JOSÉ RENAN
VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
JOSÉ ROBERTO SANTOS
WANDERLEY