Programa de parcelamento de débitos do ICMS é modificado no RN

Decreto 30.760 - DO-RN - 24/07/2021
Programa de parcelamento de débitos do ICMS é modificado no RN

Através do Decreto 30.760  de 23-7-2021, publicado no DO-RN de 24-7-2021, foi alterado o Decreto 30.084 de 24-10-2020, que regulamentou o programa de parcelamento de débitos instituído pela Lei 10.784 de 22-10-2020, dentre outros assuntos destacamos a alteração dos débitos de ICM/ICMS que podem ser incluídos no programa desde que vencidos até dia 31-3-2021. Produzindo efeitos desde 24-7-2021.


DECRETO 30.760, DE 23-7-2021
(DO-RN DE 24-7-2021)

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei Estadual nº 10.954 , de 22 de julho de 2021, e nos Convênios ICMS 79/2020, de 2 de setembro de 2020, e 85/2021, de 31 de maio de 2021, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

 

Decreta:

 

 

Art. 1º O Regulamento da Lei Estadual nº 10.784 , de 22 de outubro de 2020, que institui o programa de recuperação de créditos tributários do ICM, ICMS e IPVA, nas condições que especifica, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 2º .....

 

I - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nos termos do Convênio ICMS 79/2020 , de 2 de setembro de 2020, com créditos vencidos até 31 de março de 2021, em conformidade com o referido Convênio;

 

.....

 

III - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) inscritos ou não em dívida ativa, desde que referente aos seus fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020.

 

.....

 

§ 2º .....

 

.....

 

III - R$ 300,00 (trezentos reais) para os créditos tributários pertinentes ao ITCD.

 

..... "(NR)

 

"Art. 6º Os créditos tributários pertinentes ao IPVA e ao ITCD, após consolidados, quando for o caso, poderão ser pagos nas seguintes condições:

 

.....

 

§ 1º Enquanto não houver a liquidação do parcelamento, o devedor não poderá transferir a propriedade do veículo.

 

§ 2º A expedição de alvarás ou formal de partilha, bem como a escrituração de imóveis, fica condicionada à quitação integral do parcelamento do ITCD." (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

FÁTIMA BEZERRA

 

Carlos Eduardo Xavier