Através do Decreto 30.760 de 23-7-2021, publicado no DO-RN de 24-7-2021, foi alterado o Decreto 30.084 de 24-10-2020, que regulamentou o programa de parcelamento de débitos instituído pela Lei 10.784 de 22-10-2020, dentre outros assuntos destacamos a alteração dos débitos de ICM/ICMS que podem ser incluídos no programa desde que vencidos até dia 31-3-2021. Produzindo efeitos desde 24-7-2021.
(DO-RN DE 24-7-2021)
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com
fundamento na Lei Estadual nº 10.954 , de 22 de julho de 2021, e nos Convênios
ICMS 79/2020, de 2 de setembro de 2020, e 85/2021, de 31 de maio de 2021,
editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
Decreta:
Art. 1º O Regulamento da Lei Estadual nº 10.784 , de 22 de
outubro de 2020, que institui o programa de recuperação de créditos tributários
do ICM, ICMS e IPVA, nas condições que especifica, e dá outras providências,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....
I - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias (ICM) e Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nos termos do Convênio ICMS 79/2020 ,
de 2 de setembro de 2020, com créditos vencidos até 31 de março de 2021, em
conformidade com o referido Convênio;
.....
III - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) inscritos ou não em dívida ativa, desde que
referente aos seus fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020.
.....
§ 2º .....
.....
III - R$ 300,00 (trezentos reais) para os créditos
tributários pertinentes ao ITCD.
..... "(NR)
"Art. 6º Os créditos tributários pertinentes ao IPVA e
ao ITCD, após consolidados, quando for o caso, poderão ser pagos nas seguintes
condições:
.....
§ 1º Enquanto não houver a liquidação do parcelamento, o
devedor não poderá transferir a propriedade do veículo.
§ 2º A expedição de alvarás ou formal de partilha, bem como a
escrituração de imóveis, fica condicionada à quitação integral do parcelamento
do ITCD." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier