A Lei 10.954 de 22-7-2021, publicada no DO-RN de
23-7-2021, altera a Lei 10.784 de 22-10-2020, que concedeu o programa de
parcelamento de débitos do ICM, ICMS, ITCD e IPVA. Dentre as alterações destacamos que poderão ser incluídos no programa, os débitos de ICMS vencidos até dia 31-3-2021 conforme Convênio ICMS 79/2020.
(DO-RN DE 23-7-2021)
A GOVERNADORA DO ESTADO RIO GRANDE DO
NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei Estadual nº 10.784, de 22 de outubro de 2020, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
“Institui programa de recuperação de créditos tributários do ICM, ICMS, IPVA e
ITCD, nas condições que especifica, e dá outras providências.” (NR)
Art. 2º A Lei Estadual nº 10.784, de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º ........................................................................................................
I – Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), nos termos do Convênio ICMS 79/20, de 2 de setembro de
2020, com créditos vencidos até 31 de março de 2021, em conformidade com o
referido Convênio;
......................................................................................................................
III – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos (ITCD) inscritos ou não em dívida ativa, desde que referente aos seus
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020.
......................................................................................................................
§ 2º
..............................................................................................................
III – R$ 300,00 (trezentos reais) para os créditos tributários pertinentes ao
ITCD.
..........................................................................................”
(NR)
“Art. 4º .........................................................................................................
§ 4º Os créditos tributários pertinentes ao IPVA e ao ITCD, consolidados na
forma do art. 2º desta Lei, poderão ser pagos nas formas estabelecidas nos
incisos I e II deste artigo.
§ 5º A expedição de alvarás ou formal de partilha, bem como a escrituração de
imóveis, fica condicionada à quitação integral do parcelamento do ITCD.” (NR)
Art. 3º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a modificar o calendário de
pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
referente ao exercício de 2020, de veículos nacionais ou nacionalizados usados,
para fins de prorrogação dos prazos relativos ao recolhimento do imposto, desde
que o vencimento a ser estabelecido não ultrapasse 31 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput não confere qualquer
direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.