Divulgados valores de trigo e derivados no RN

Portaria 53 SET - DO-RN - 26/04/2017
Divulgados valores de trigo e derivados no RN
A Portaria 53 SET, de 25-4-2017, publicada no DO-RN de 26-4, fixa os valores de referência do ICMS devido nas operações com farinha de trigo, trigo em grão nacional e mistura de farinha de trigo, para efeitos de cobrança do ICMS-ST.


PORTARIA 53 SET, DE 25-4-2017
(DO-RN DE 26-4-2017)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 10, § 9º e 16, § 4º, II, da Lei n.º 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e nos arts. 81, § 1°, e 950, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro de 1997,
Considerando o disposto no Protocolo ICMS 46, de 15 de dezembro de 2000 e suas alterações, especialmente no Protocolo ICMS 80, de 09 de dezembro de 2016, no Ato COTEPE ICMS  17, de 04 de abril de 2017, e no art. 903 – D, § 3° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro de 1997;
Considerando a responsabilidade atribuída ao importador, ao adquirente ou ao destinatário neste Estado, na entrada de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, em relação ao ICMS das saídas subsequentes com os derivados de farinha de trigo, com a adição de 1 (um) ponto percentual na carga tributária do ICMS, conforme art. 903-B, § 8º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, bem como a prerrogativa dessa responsabilidade ser atribuída ao remetente dos produtos, mediante termo de acordo,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer, nos termos das tabelas constantes nesta Portaria, o valor de referência do ICMS para efeito da cobrança do imposto devido por substituição tributária nas operações internas, interestaduais e de importação com trigo em grão nacional, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, de acordo com a sistemática prevista no art. 903-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Art. 2º Na aquisição de trigo em grão nacional procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme o § 1º da cláusula quarta desse Protocolo, o valor de referência será o constante na tabela 1, a seguir:

Tabela 1 – Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/00

Tipo

Unidade

Peso/ Embalagem

Valor de Referência do ICMS (R$)

Valor de Referência do Adicional de 1% (R$)

 

 

Trigo Panificável

Kg

1000

300,61

7,50

Trigo Brando

282,42

7,06

§ 1º Para obtenção do valor do ICMS a recolher, deve-se:
I – excluir, do valor da operação, o ICMS destacado na nota fiscal e o ICMS do frete (FOB);
II - aplicar o percentual de 40% (quarenta por cento) e comparar com o valor de referência do ICMS constante na tabela 1 do caput deste artigo, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor;
III – após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.
§ 2º Na falta de descrição do tipo de grão nacional na nota fiscal, será considerado, para esse trigo em grão, o valor de referência do Trigo Panificável.
 
Art. 3º Na aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme o § 1º da cláusula quarta desse Protocolo, o valor de referência será o constante na tabela 2, a seguir:

 

 

Tabela 2 - Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/00

Tipo

Unidade

Peso/ embalagem

Valor de referência do ICMS (R$)

Valor de Referência do Adicional de 1% (R$)

Especial

Kg

50

25,72

0,70

25

12,86

0,35

5

2,57

0,07

Comum

50

21,45

0,59

25

10,73

0,29

Pré-mistura/mistura

50

26,99

0,74

25

13,49

0,37

Doméstica Especial

10

5,11

0,14

Doméstica c/Fermento

10

5,49

0,15

 

 

 

 

 

 

 

Parágrafo único. Para obtenção do valor do ICMS a recolher, deve-se:
I – excluir, do valor da operação, o ICMS destacado na nota fiscal e o ICMS do frete (FOB);
II - aplicar o percentual de 36,36% (trinta e seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento) e comparar com o valor de referência do ICMS constante na tabela 2 do caput deste artigo, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor;
III - após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.
Art. 4º Na aquisição de farinha de trigo de contribuinte que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme cláusula nona desse Protocolo, o valor de referência do ICMS a ser repassado para o Estado destinatário será o constante na tabela 3, a seguir:

Tabela 3 – Farinha de Trigo com origem em Estado signatário do Protocolo ICMS 46/00

Tipo

Unidade

Peso/Embalagem

Valor de Referência

(R$)

ICMS a ser repassado (70% do Valor de Referência) (R$)

Valor de Referência do Adicional de 1% (R$)

 

 

Todos

Kg

5

2,24

1,57

0,06

10

4,53

3,17

0,12

25

11,34

7,94

0,31

50

22,42

15,69

0,62

Art. 5º O valor do adicional de 1% (um por cento) a recolher a este Estado, previsto no § 8º do art. 903-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, será calculado sobre o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nela incluído o montante do próprio imposto.
Parágrafo único. O valor do adicional previsto no caput deste artigo não poderá ser inferior ao seu valor de referência, constante nas tabelas desta Portaria.
Art. 6º Em relação às embalagens distintas das previstas nesta Portaria, os valores serão determinados de forma proporcional.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2017, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 104-GS/SET/2014-GS/SET,  de  26 de novembro de 2014.
André Horta Melo
Secretário de Estado da Tributação