São Paulo estabelece pauta de sorvetes

Portaria 19 CAT - DO-SP - 26/03/2021
São Paulo estabelece pauta de sorvetes

Foi publicada no DO-SP de 26-3-2021, a Portaria 19 CAT de 25-3-2021, que fixa os preços sugeridos para determinação da base de cálculo do ICMS nas operações sujeitas à substituição tributária com sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquinas, produzindo efeitos a partir de 1-4-2021. Fica revogada, a partir de 1-4-2021, a Portaria CAT 78/20.



PORTARIA 19 CAT, DE 25-3-2021
(DO-SP DE 26-3-2021)



O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A e 28-B da Lei 6.374, de 01-03-1989,  nos artigos 41 e 43 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando o pedido formulado pelo Sicongel - Sindicato da Indústria Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados no Estado de São Paulo, no qual consta indicação de preços sugeridos para determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com sorvetes, sujeitas à substituição tributária, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Para determinação da base de cálculo do ICMS na sujeição passiva por substituição tributária com retenção antecipada do imposto nas operações com sorvete e preparado para fabricação de sorvete em máquina, indicados no Anexo IV da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, serão utilizados, no período de 01-04-2021 a 31-03-2022, os preços indicados no Anexo Único, exceto nas hipóteses do artigo 2º.
Artigo 2º - Nas hipóteses a seguir indicadas, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluído os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado previsto no parágrafo único:
I - quando não forem utilizados os valores mencionados no Anexo Único em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
II - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% do preço sugerido constante no Anexo Único;
III - quando não houver indicação de preço no Anexo Único desta portaria.
Parágrafo único - A margem de valor agregado de que trata o “caput” será:
1 - 70% para as mercadorias indicadas no item 1 do Anexo IV da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019;
2 - 328% para as mercadorias indicadas no item 2 do Anexo IV da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019.
Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 01-04-2021, a Portaria CAT 78/20, de 28-08-2020.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos em 01-04-2021.
NOTA COAD: Anexo em construção.