PORTARIA 88 CAT, DE 22-9-2017
(DO-SP DE 23-9-2017)
O Coordenador da Administração
Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei
6.374, de 01-03- 1989, nos artigos 41, 313-Z3, 313-Z4, 313-Z11 e 313-Z12 do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a
seguinte portaria:
Artigo 1° - No período de 01-10-2017 a
30-04-2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto
relativo às saí- das subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo
313-Z3 do RICMS, bem como das ferramentas indicadas no item 11 do § 1º do
artigo 313-Z11, com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a
multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único - Na hipótese de
entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída
interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada
pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST
ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original)
x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST
aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual
aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à
mercadoria neste Estado.
Artigo 2º - A partir de 01-05-2019, a
base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas
subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS, bem
como das ferramentas indicadas no item 11 do § 1º do artigo 313-Z11, com
destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço
praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete,
carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente,
acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço
praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste
artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes
procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor
deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em
pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea,
nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma: a)
até 31-07-2018, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de
preços; b) até 31-01-2019, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação
correspondente.
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento
dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar
ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-05-2019.
§ 3º - Em se tratando de entrada de
mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja
tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo
remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”,
calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.
Artigo 3º - Fica revogada, a partir de
01-10-2017, a Portaria CAT-133/15, de 20-10-2015.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 01-10-2017.
ANEXO
ÚNICO
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
IVA (%) |
1 |
Ferramentas de borracha vulcanizada não
endurecida |
4016.99.90 |
61 |
2 |
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de
madeira |
4417.00.10 4417.00.90 |
69 |
3 |
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para
moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para
amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de
abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com
partes de outras matérias |
6804 |
54 |
4 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos,
forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas
semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e
foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e
outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura |
8201 |
45 |
5 |
Serras manuais e outras folhas de serras
(incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as
classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00 previstos no Convênio ICMS
92/2015 |
8202 |
53 |
6 |
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes),
tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados
e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas
classificadas na posição NCM 8203.20.90 |
8203 |
55 |
7 |
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves
dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos |
8204 |
53 |
8 |
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de
vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições,
lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de
apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de
máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou
de pedal |
8205 |
64 |
9
|
Ferramentas de pelo menos duas das posições
82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
8206.00.00 |
48 |
10 |
Outras ferramentas intercambiáveis para
ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por
exemplo: de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar),
incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as
ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de
produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00 previsto no Convênio
ICMS 92/2015 |
8207 |
69 |
11 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para
aparelhos mecânicos |
8208 |
57 |
12 |
Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos
semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”), exceto
as classificadas no CEST 08.015.00 previsto no Convênio ICMS 92/2015 |
8209.00 |
81 |
13 |
Facas de lâmina cortante ou serrilhada,
incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso
doméstico |
8211 |
54 |
14 |
Tesouras e suas lâminas |
8213 |
64 |
15 |
Instrumentos e aparelhos de geodésia,
topografia, agrimensura, nivelamento fotogrametria, hidrografia,
oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas;
telêmetros |
9015 |
67 |
16 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de
cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios |
9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 |
65 |
17 |
Termômetros, suas partes e acessórios |
9025.11.90 9025.90.10 |
61 |
18 |
Pirômetros, suas partes e acessórios |
9025.19 9025.90.90 |
58 |
19 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com
motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o
descrito no CEST 08.019.01, previsto no Convênio ICMS 92/2015 |
8467 |
49 |
20 |
Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo
313-Z3 do Regulamento do ICMS |
|
112 |