MA republica ato que definiu normas para correção de pagamento

Portaria 242 SEFAZ - DO-MA - 23/05/2022
MA republica ato que definiu normas para correção de pagamento

A Portaria 242 SEFAZ de 5-5-2022, publicada no DO-MA de 11-5-2022, e republicada no DO-MA de 23-5-2022, por conter incorreções na publicação original, definiu os parâmetros a serem observados para correção de pagamentos, entre outros de ICMS, efetuados através de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE e da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, produzindo efeitos desde 11-5-2022. Ficou revogada a Portaria SEFAZ 208/2019.


PORTARIA 242 SEFAZ, DE 5-5-2022
(DO-MA DE 23-5-2022 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-MA DE 11-5-2022)

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Art. 1º Definir os parâmetros para correção de pagamento efetuado por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE e da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, nos Sistemas da Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão.

§ 1º Poderão ser corrigidos os pagamentos, observando-se as seguintes regras gerais:

I - O código de receita independente do exercício do pagamento, relativo ao mesmo tributo e no mesmo imposto;

II - Quando se tratar de código de taxa, multa, outras receitas e da dívida ativa não tributária a correção do código somente será permitida, antes do fechamento da arrecadação, observando:

a) Nos casos de receita não tributária de órgãos externos, ainda que já tenha ocorrido o repasse ou fechamento da arrecadação, poderá ser corrigido o código de receita para o mesmo órgão;

b) O código 405 (Honorários Advocatícios) não poderá ser alterado;

III - Se a conta corrente não estiver quitada;

IV - Se o crédito da conta corrente for igual ou superior ao valor pago a ser corrigido;

V - Se o período de referência for igual ou anterior ao mês da data de pagamento a ser corrigido, observando o item anterior;

VI - O número do documento de origem de pagamento só poderá ser corrigido:

a) quando a conta corrente de origem do pagamento não estiver quitada;

b) se o crédito da conta corrente for igual ou superior ao valor pago a ser corrigido;

VII - No caso de pagamento equivocado, por pessoa diferente do titular d a conta corrente, devem ser observadas regras específicas indicadas nesta Portaria;

VIII - Na impossibilidade de realizar as operações dos itens acima, o contribuinte ou cidadão deverá solicitar a devida restituição ao órgão competente.

§ 2º Correção de pagamento de ICMS, poderá ocorrer conforme as regras específicas, abaixo indicadas:

I - A correção de código de receita do ICMS se dará entre contas correntes do mesmo contribuinte, observando a regra geral;

II - A correção do código 110 (Parcela do Fundo Maranhense de Combate a Pobreza - FUMACOP) só poderá ocorrer, apenas uma vez, após ajustes do sistema de arrecadação pela unidade de Tecnologia da Informação;

a) Enquanto o Sistema de Arrecadação não for ajustado para permitir a correção do código 110, deverá ser solicitado para TI a realização de transações para ajustes das contas correntes envolvidas para fins de alocação do valor na conta indicada pelo contribuinte;

b) As correções dos códigos de receitas de ICMS para o código 110, deverão observar as mesmas regras descritas no inciso II, "a".

III - Para inscrição no CAD/ICMS diversa do titular do pagamento, quando a base do CNPJ for a mesma, de matriz para filial ou vice-versa;

IV - Para inscrição no CAD/ICMS diversa, no caso de pagamento equivocado, por pessoa diferente do titular da conta corrente fiscal, quando apresentado o original do pagamento ou outra prova da titularidade do pagamento, com justificativa por meio de processo regular, devendo ser observadas as regras gerais desta Portaria;

V - No DARE de Termo de Verificação e Irregularidade Fiscal-TVI, o código 109 não poderá ser corrigido, ficando permitido apenas correção do período de referência, limitado ao mês subsequente a da data do pagamento;

VI - O código 111 (ICMS - Simples Nacional), não poderá ser corrigido;

VII - O código 112 (ICMS - Complementar) só poderá ser corrigido nas situações abaixo:

a) Nos casos de erro no período de referência e no número do documento de origem;

b) Nos casos em que a INFISC - Intimação Fiscal, para o qual o pagamento foi efetuado, tenha sido convertida em auto de infração, para os códigos 102 e 107, não inscrito e inscrito em dívida ativa, respectivamente.

VIII - Para correção do código 103 (ICMS não cadastrado) deverão ser observadas as seguintes regras:

a) Poderá ser corrigido o período de referência e o número do documento de origem;

b) poderá ser corrigido para outros códigos quando o titular do pagamento possuir inscrição estadual e, ainda, em casos devidamente justificados mediante processo administrativo com as provas materiais das alegações a ser analisado pela unidade de Arrecadação.

IX - O código 607 (ICMS Não Identificado) poderá ser corrigido para códigos de ICMS posteriormente identificado no DARE, confirmado pela autenticação mecânica/NSU do pagamento;

X - O código 115 (ICMS Importação) poderá ser corrigido:

a) para outros códigos de ICMS;

b) o período de referência para competências anteriores e para o período subsequente a data do pagamento.

XI - Nos casos de valores lançados na Conta 33 - Declarado e Não Pago:

a) Fica vedado transferências de pagamentos das contas de origem (1, 2, e 12-confronto) de período que possua conta 33 gerada;

b) Não permitir que as contas de origem (1, 2, e 12-confronto) recebam transferência de pagamento, exceto por solicitação do TARF no caso de processo de revisão de ofício;

c) No caso de pagamento para período de referência que teve uma conta 33 gerada em data anterior ao pagamento feito no código de receita 101 ou 112, realizar a correção de forma automática para a conta 33 do mesmo período, para o código 102 (pagamento feito antes da inscrição na DA) ou 107 (pagamento feito após a inscrição na DA).

§ 3º Correção de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA poderá ser feito, conforme as regras específicas abaixo indicadas:

I - A correção de código de receita de IPVA se dará entre as contas correntes do mesmo contribuinte, observando o regramento geral;

II - Para abatimento de débitos de IPVA de exercícios anteriores ao do pagamento a ser corrigido;

III - No caso de pagamento em duplicidade, para quitação de débitos já lançados de IPVA de exercício posterior ao do pagamento;

IV - Para RENAVAM diverso, nos casos de pagamento equivocados, por pessoa diferente do titular da conta corrente fiscal, quando apresentado o original do pagamento ou outra prova da titularidade do pagamento, com justificativa por meio de processo regular, observando as regras gerais previstas nesta portaria e desde que os veículos possuam registro de licenciamento no mesmo município;

V - Código 608 (IPVA Não Identificado) poderá ser corrigido para código de IPVA posteriormente identificado no DARE, confirmado pela autenticação/NSU do pagamento.

§ 4º Correção de pagamento do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD poderá ocorrer conforme a s regras específicas abaixo indicadas:

I - A correção de código de receita de ITCD se dará entre as contas correntes fiscais do mesmo contribuinte, observando o regramento geral;

II - Para declaração incorporada anterior à data do pagamento a ser corrigido;

III - Nos casos de pagamento equivocado, por pessoa diferente do titular da conta corrente fiscal, para declaração/notificação/parcelamento diverso de CPF ou CNPJ do pagamento a ser corrigido, apresentado o original do pagamento ou outra prova da titularidade do pagamento, com justificativa por meio de processo regular, devendo ser observado as regras gerais desta Portaria.

Art. 2º Os pagamentos recepcionados com erro na leitura do código de barra, código 609 - Não Identificado, poderão ser corrigidos para código posteriormente identificado no DARE/GNRE, confirmado pela autenticação/NSU do pagamento deste que não infrinja regra desta Portaria.

Art. 3º A correção de pagamento será realizada pelos servidores da SEFAZ/MA das Áreas de Arrecadação, do Atendimento, da Cobrança administrativa ou pelo contribuinte, em aplicativo eletrônico a ser disponibilizado pela SEFAZ, conforme critérios definidos pela Área de Arrecadação.

Art. 4º Fica revogada a Portaria 208/2019.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.



MARCELLUS ALVES RIBEIRO

Secretário de Estado da Fazenda