A Consulta
24.519 de 6-4-2022, extraída do site SEFAZ hoje 25-4, esclarece sobre a
aplicação do regime de substituição tributária do detergente para lavar
louças, detergente líquido para lavar roupas e detergente em pó para lavar
roupas, classificados no código 3402.20.00, que sofrerão
alteração do código de classificação fiscal a partir de 1-5-2022, continuará
sendo aplicado o regime de substituição tributária.
CONSULTA TRIBUTÁRIA 24.519 SEFAZ, DE 6-4-2022
(Extraída do site da Sefaz em 25-4-2022)
I. As operações destinadas a contribuinte paulista
com detergente para lavar louças, detergente líquido para lavar roupas e
detergente em pó para lavar roupas, classificados no código 3402.20.00 da NCM,
e que, a partir de 01/05/2022, serão reclassificados em outro código da NCM
pela extinção do último, com base na Resolução GECEX nº 272/2021, continuarão
submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-K do
RICMS/2000 e dos itens 4, 5 e 6 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019, tendo em
vista o disposto no artigo 606 do RICMS/2000.
II. O IVA-ST a ser utilizado nas operações com
detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes,
inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes;
detergentes líquidos, e detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive
adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes permanecem os mesmos
indicados nos itens 4, 5 e 6 do Anexo Único da Portaria CAT 84/2019, apesar da
alteração do código de classificação fiscal, tendo em vista o disposto no
artigo 606 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal
(20.62-2/00) exerce a atividade de fabricação de produtos de limpeza e
polimento, afirma que fabrica e comercializa detergente para lavar louças,
detergente líquido para lavar roupas e detergente em pó para lavar roupas,
todos classificados no código 3402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul –
NCM.
2. Cita que com a publicação do Decreto Federal nº
10.923/2021, o referido código de classificação fiscal não estará mais vigente
a partir de 01/04/2022, conforme nova tabela TIPI, e, dessa forma, a Consulente
irá readequar a classificação fiscal dos produtos, utilizando o código
3402.90.39 da NCM para os três itens.
3. Relata que com essa mudança possui dúvidas
relacionadas ao imposto a ser recolhido por substituição tributária (ICMS-ST),
uma vez que na Portaria CAT 84/2019, a qual estabelece a base de cálculo na
saída de produtos de limpeza, não há a indicação de Índice de Valor Agregado
Setorial (IVA-ST) para produtos com esse código de classificação fiscal
(3402.90.39 da NCM) como havia para o antigo código de classificação fiscal
(3402.20.00 da NCM), para o qual havia três IVAs-ST diferentes, um para cada
produto.
4. Diante do exposto, a Consulente questiona se
poderá utilizar o mesmo IVA-ST para determinação da base de cálculo utilizada
para o recolhimento do ICMS-ST, uma vez que não há separação por finalidade na
legislação estadual e se haverá alguma adequação da portaria CAT devido a
exclusão do código 3402.20.00 da NCM.
Interpretação
5. Inicialmente, ressalte-se que a classificação das
mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de
responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB).
6. Observamos que a Resolução GECEX nº 272/2021,
aprovada pelo Decreto Federal nº 10.923/2021, com a alteração promovida pelo
Decreto Federal nº 11.021/2022, alterou a NCM e os códigos tarifários que
compõem a Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações do Sistema
Harmonizado (SH-2022), de forma que, a partir de 01/05/2022, será excluído,
entre outras alterações, o código 3402.20.00 (“Preparações acondicionadas para
venda a retalho”) da NCM.
7. Diante do exposto, observamos que o artigo 606 do
Regulamento do ICMS (RICMS/2000), cuidou para que não fosse necessário alterar
a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação
fiscal, ao estabelecer que “as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos
de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado -
NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela
legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos”.
7.1. No mesmo sentido, o §2º da cláusula sétima do
Convênio ICMS 142/2018 reforçou o referido argumento nos seguintes termos: “as
reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não
implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código
da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária”.
7.2. Com efeito, o procedimento determinado pelo
artigo 606 do RICMS/2000 decorre do entendimento de que o simples fato de a
mercadoria ter sido reclassificada sob nova classificação fiscal não pode
alterar o tratamento tributário de que lhe foi dispensado, uma vez que a
referida classificação é apenas a forma definida pela legislação paulista para
facilitar sua identificação, não sendo necessário alterar a legislação vigente
apenas para atualizar a nova classificação fiscal para aproveitamento de norma
que já era aplicável àquela mercadoria antes da reclassificação fiscal.
8. Posto isso, importante ressaltar que, consoante a
Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime
de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na
descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
9. Nesse ponto, cabe elucidar que as mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária estão arroladas na Portaria CAT
68/2019 (a qual divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da
substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São
Paulo).
10. Dessa forma, as operações com destino a
contribuintes paulistas com detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou
outras formas semelhantes, detergentes líquidos, exceto para lavar roupa, e
detergente líquido para lavar roupa, classificados atualmente no código
3402.20.00 da NCM, e listados respectivamente nos itens 4, 5 e 6 do Anexo XIII
da Portaria CAT 68/2019, e que, a partir de 01/05/2022, serão classificados em
um novo código da NCM, continuarão submetidas ao regime de substituição
tributária previsto na Portaria CAT 68/2019 e no artigo 313-K do Regulamento do
ICMS (RICMS/2000).
11. Consequentemente, o mesmo raciocínio se aplica
para o IVA-ST a ser utilizado nas operações com os produtos em questão, ou
seja, conforme indicado nos itens 4, 5 e 6 do Anexo Único da Portaria CAT
84/2019, a Consulente deve ainda utilizar os IVAs-ST de: (i) 23,83 % para
detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes,
inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes; (ii) de
31,45 % para detergentes líquidos, exceto para lavar roupa; e (iii) de 32,46 %
nas operações com detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados
de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.
12. Por fim, não obstante o apontado no item 5 da
presente resposta, observamos que a referida Resolução GECEX nº 272/2021 criou
o código 3402.50.00 com a mesma descrição de mercadoria (“Preparações
acondicionadas para venda a retalho”) anteriormente utilizada no código
3402.20.00 da NCM.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao
consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais
alterações da legislação tributária.